Emanuel Soledade

Emanuel Soledade

Vinícius Lisboa - Repórter da Agência Brasil*

A organização não governamental (ONG) Anistia Internacional condenou, nesta quarta-feira (4), as declarações do comandante do Exército, general Eduardo Villas Bôas, divulgadas na noite de ontem (3) no Twitter "em repúdio à impunidade". Para a ONG, foi uma grave afronta à democracia.

"As declarações do general são uma grave afronta à independência dos Poderes, ao devido processo legal, uma ameaça ao Estado Democrático de Direito, e sinalizam um desvio do papel das Forças Armadas no Brasil", diz nota da Anisita Internacional.

As declarações do comandante ganharam repercussão por terem sido feitas um dia antes do julgamento do habeas corpus do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

A ONG afirma, no texto, que já havia manifestado preocupação com o uso das Forças Armadas na política de segurança pública, com as operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO) e o decreto de intervenção federal na segurança pública do Rio de Janeiro. A Anistia critica a transferência da Justiça Militar o julgamento de crimes cometidos contra civis em operações de GLO.

No comunicado, a organização destaca que a sociedade brasileira precisa se posicionar a favor do Estado democrático de Direito, do devido processo legal e da garantia dos direitos humanos. "Este é um momento crucial na história do país. A Anistia Internacional se posiciona fortemente contra o militarismo, contra o desvio de função das Forças Armadas e abuso do uso da força, contra a impunidade das graves violações cometidas pelos agentes do Estado".

Na manhã de hoje, o ministro extraordinário da Segurança Pública, Raul Jungmann, disse que as declarações de Villas Bôas são de defesa do papel institucional das Forças Armadas, da legalidade e da serenidade. "As palavras do general Villas Bôas representam basicamente a defesa da institucionalidade, a defesa da Constituição e, sobretudo, a noção de que a regra do jogo é para ser cumprida e de que tem que ser aceita", disse Jungmann.

O Comando da Aeronáutica também divulgou uma nota – assinada pelo comandante da Força, tenente-brigadeiro do ar Nivaldo Luiz Rossato – na qual afirma que integrantes das Forças Armadas devem acreditar nos poderes instituídos, não se deixando empolgar “a ponto de colocar convicções pessoais acima daquelas das instituições”.

“Nestes dias críticos para o país, nosso povo está polarizado, influenciado por diversos fatores. Por isso é muito importante que todos nós, militares da ativa ou da reserva, integrantes das Forças Armadas, sigamos fielmente a Constituição, sem nos empolgarmos a ponto de colocar nossas convicções pessoais acima daquelas das instituições”, disse Rossato.

A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), também em nota, disse que "vê com preocupação mensagens públicas de oficiais das Forças Armadas brasileiras que podem ser mal compreendidas e que, inadvertidamente, podem instigar manifestações de movimentos políticos de parcela da população". "O Brasil é uma democracia há mais de 30 anos, assim tem de prosseguir, e vai prosseguir. Em Estados democráticos de Direito, o poder civil dirige os destinos da nação e deve ser livremente exercido, sem interferências, insinuações ou, o que pareça, sequer sugestões impertinentes", diz trecho do comunicado.

O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) repudiou “veementemente” a declaração do comandante do Exército e que manifestação foi “lançada em tom marcial e imperativo". Para o instituto, as declarações ao partirem de um oficial-general com voz de comando sobre toda a tropa “revela espúrias articulações na caserna visando a interferir no teatro político-judiciário, caso a decisão, que venha a ser tomada pela Suprema Corte, desatenda o que o militar entende como anseio de todos os cidadãos de bem e repúdio à impunidade”.

O Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais (Condege) também manifestou “irrestrito apoio às instituições democráticas da República e aos Poderes legitimamente constituídos” e repudiou “qualquer tentativa de ameaça ao regime democrático e à ordem constitucional”. A nota do Condege apontou que a conquista do Estado de Direito, definido na Constituição de 1988, “permitiu o início do mais longo período democrático da história do país, restabelecendo a todos os cidadãos importantes liberdades civis e direitos sociais”. Na visão da entidade, a ordem constitucional atual é o único caminho legítimo para a resolução das controvérsias. 

* Colaborou Cristina Indio do Brasil


Frederico Vasconcelos

Por entender que não cabe aos militares interferir nas pautas do Judiciário, entidades da advocacia e do Ministério Público emitiram notas de repúdio às declarações do comandante do Exército, general Eduardo Villas Bôas, feitas nesta terça-feira (3).

Na véspera do julgamento do habeas corpus impetrado pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva no Supremo Tribunal Federal, o general afirmou, em rede social, que repudia “a impunidade”, e que o Exército está ainda “atento às suas missões institucionais”.

“Em uma democracia e em um estado de direito não cabe às organizações militares ou a seus integrantes –-salvo como cidadãos na sua liberdade de expressão-– tentar interferir na agenda política do país ou nas pautas do Poder Judiciário”, afirma nota da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR).

“O Brasil é uma democracia há mais de 30 anos, assim tem de prosseguir, e vai prosseguir”, afirma a nota assinada pelo presidente da ANPR, procurador regional da República José Robalinho Cavalcanti.

“Não carecemos da tutela militar para que o respeito às leis, à Constituição Federal, à paz social e à democracia se dê de forma plena”, afirma nota divulgada pelo Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), assinada por Técio Lins e Silva, presidente.

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Eis a íntegra da Nota Pública da ANPR:

A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) vê com preocupação mensagens públicas de oficiais das Forças Armadas brasileiras que podem ser mal compreendidas e que, inadvertidamente, podem instigar manifestações de movimentos políticos de parcela da população. O Brasil é uma democracia há mais de 30 anos, assim tem de prosseguir, e vai prosseguir. Em Estados democráticos de direito, o poder civil dirige os destinos da nação e deve ser livremente exercido, sem interferências, insinuações ou, o que pareça, sequer sugestões impertinentes.

A Constituição Federal garante ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Os membros do Ministério Público lutam diuturnamente contra o crime e a impunidade. E assim o fazem com absoluto respeito às leis do país e às instituições republicanas. Em uma democracia, todas as instituições devem respeitar os seus papéis e as funções que a Constituição lhes reserva. Mesmo quando o sistema de Justiça se questiona, por meio dos órgãos do próprio Judiciário, do Ministério Público e da Advocacia, o faz sabendo que sua pedra angular são os valores democráticos e deles não nos afastaremos, ainda que existam divergências que devam ser superadas pelo sentido de justiça.

Em uma democracia e em um estado de direito não cabe às organizações militares ou a seus integrantes – salvo como cidadãos na sua liberdade de expressão – tentar interferir na agenda política do país ou nas pautas do Poder Judiciário. Ou mesmo parecer que buscam interferir. As respeitáveis instituições militares nacionais respondem ao presidente da República e destinam-se à defesa da pátria e à garantia dos poderes constitucionais, inclusive do Poder Judiciário. Dúvida alguma existe acerca disso.

A ANPR valoriza e respeita a autonomia dos nossos tribunais, especialmente a do Supremo Tribunal Federal (STF), e entende ser essencial que todos velemos para que as magistraturas brasileiras tenham liberdade de exercerem suas funções constitucionais e, em particular, de julgar quaisquer causas e decidi-las de acordo com as leis do país e suas consciências.

A Associação confia que as Forças Armadas, que merecem o apreço de todos os brasileiros — inclusive pelo respeito à democracia nos últimos 30 anos —, continuarão contribuindo para a estabilidade do Estado democrático de direito, nos estritos limites estabelecidos pela Constituição de 1988. A democracia é um valor inegociável para a cidadania, o desenvolvimento nacional e as liberdades do povo, e sua manutenção é essencial para que o Brasil continue a merecer o respeito de seus pares na comunidade internacional. Recordemos a célebre frase de Lincoln: “The ballot is stronger than the bullet” (o voto é mais poderoso que um projétil).

A verdadeira força de um País está no respeito às leis, às liberdades públicas, à vontade das maiorias e aos direitos das minorias.

José Robalinho Cavalcanti
Procurador Regional da República
Presidente da ANPR

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Eis a íntegra da Nota de Repúdio do IAB:

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O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) repudia veementemente a manifestação do general comandante do Exército Brasileiro, lançada em tom marcial e imperativo, afirmando que a Força sob seu comando “julga compartilhar o anseio de todos os cidadãos de bem de repúdio à impunidade e de respeito à Constituição, à paz social e à Democracia, bem como se mantém atento às suas missões institucionais”.

Emitida às vésperas de um julgamento de grande relevância nacional pelo Supremo Tribunal Federal e assemelhando-se a uma “ordem do dia” dos plúmbeos tempos ditatoriais e, mais ainda, provinda de um oficial-general com voz de comando sobre toda a tropa, a nota revela espúrias articulações na caserna visando a interferir no teatro político-judiciário, caso a decisão que venha a ser tomada pela Suprema Corte desatenda o que o militar entende como “anseio de todos os cidadãos de bem” e “repúdio à impunidade”.

A democracia brasileira, arduamente reconquistada, está, como todas pelo mundo afora, em constante construção. Mas suas instituições políticas e judiciárias, como o Congresso Nacional e os Tribunais do País, são fortes e estão plenamente aptas a superar quaisquer crises já instaladas e as que venham a se instalar no futuro, bem como para julgar os conflitos jurídicos presentes e vindouros.

Nós, brasileiros, não carecemos da tutela militar para que o respeito às leis, à Constituição Federal, à paz social e à democracia se dê de forma plena. Somos um País livre, compomos um povo atento e não tememos possíveis conflitos ideológicos, pois dispomos de maturidade política, adquirida paulatinamente desde o ocaso da ditadura, para resolvê-los.

Dispensamos, assim, as Forças Armadas dessa tarefa, para que elas deem cobro de sua primordial missão institucional, que é a de proteger a Nação de inimigos externos. Entre nós não temos inimigos, quando muito somos adversários, sempre dispostos ao entendimento e ao consenso e sempre pela via democrática.

O IAB, reitera, como faz há quase 200 anos, que o poder político no Brasil deve ser exercido por civis, cabendo aos militares apenas cumprir as ordens do mandatário da Nação e unicamente quando instadas para tal.

Rio de Janeiro, 4 de abril de 2018.
Técio Lins e Silva
Presidente nacional do Instituto dos Advogados Brasileiros

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Sob o título “O Brasil e a Democracia sob ataque“, um grupo de 150 juristas, advogados e profissionais do Direito (*) divulgou a seguinte manifestação:

As recentes manifestações que evocam atos de força configuram clara intimidação sobre um Poder de Estado, o Supremo Tribunal Federal. Algo que não acontecia desde o fim da ditadura militar.

É urgente que os Poderes da República repudiem esse tipo de pressão.

As falas veiculadas nas últimas horas por oficiais das forças armadas dificultam um julgamento isento e colocam em xeque a democracia. Não são pessoas que estão em jogo. É a República. E a democracia.

(*) Lenio Streck; Mauro Menezes; Gisele Cittadino; Carol Proner; Celso Antônio Bandeira de Mello; Roberto Figueiredo Caldas; Tecio Lins e Silva; Celso Amorim; Juliano Breda; Antônio Carlos de Almeida Castro, Kakay; Tarso Genro; Marco Aurélio de Carvalho; Jose Eduardo Cardozo; Flávio Dino; Fernando Haddad; Leonardo Isaac Yarochewski; Pedro Serrano; Cezar Britto; Marcelo Nobre; Manuela D’Avila; Fernando Neisser; Alberto Zacharias Toron; Geraldo Prado; Magda Biavaschi; Amilton Bueno de Carvalho; Luiz Eduardo Soares; Márcio Sotelo Felippe; Ricardo Lodi Ribeiro; Paulo Teixeira; Márcio Augusto Paixão; Pedro Paulo Carriello; Wilson Ramos Filho; Luciano Rollo Duarte; Gisele Ricobom; Marcio Tenenbaum; Gabriela Araujo; Sergio Graziano; Maurides de Melo Ribeiro; Reinaldo Santos de Almeida; Carmen Da Costa Barros; Paula Ravanelli Losada; Margarida Lacombe; Caio Leonardo; André Karam Trindade; Cesar Pimentel; Otavio Pinto e Silva; Angelita da Rosa; Marthius Sávio Cavalcante Lobato; Eneida Desiree Salgado; Alvaro de Azevedo Gonzaga; Weida Zancaner; Anderson Bezerra Lopes; Fabiano Silva dos Santos; José Francisco Siqueira Neto; Ney Strozake; Luís Carlos Moro; Ana Amélia Camargos; Magnus Henrique de Medeiros Farkatt; Fabio Roberto Gaspar; Roberto Tardelli; Juliana Neuenschwander; Marcus Giraldes; Heitor Cornachhioni, advogado; Gabriela Guimarães Peixoto; Flávio Crocce Caetano; Eder Bomfim Rodrigues; Aline Tortelli; Luciana Worms; Thiago Bottino; Paulo Petri; Daniela Muradas; Ricardo André de Souza; Emanuel Queiroz Rangel; Rose Carla da Silva Correia; Priscila Escosteguy Kuplish; Glauco Pereira dos Santos; Edvaldo Cavedon; Gabriela Gastal; André de Felice; Claudia Zucolotto; Gabriel Machado; Marcelo Turbay; Hortensia Medina; Liliane Gabriel; Marcia Cunha Teixeira; Francisco José Calheiros Ribeiro Ferreira; Pedro Martinez; Roberto Parahyba de Arruda Pinto; Estela Aranha; Fabiano Machado Rosa; Nasser Ahmad Allan; Marcia Semer; Larissa Ramina; Marivaldo Pereira; Helio Freitas de Carvalho da Silveira; Adriana Ancona de Faria; Marcelo Cattoni; Ione Gonçalves; Guilherme Octávio Batochio; Miguel Pereira Neto; João Francisco Neto; Fábio Nóvoa; Bruno Salles Pereira Ribeiro; Ernesto Tzirulnik; Aldimar Assis; Nelio Machado; José Carlos Moreira da Silva Filho; Angélica Vieira Nery; Jader Marques; Laio Morais; Ricardo Franco Pinto; Renato Tonini; Eliane O Barros; Michel Saliba; Roberto Podval; Taiguara Libano Soares e Souza; Rafael Favetti; Hugo Leonardo; Valdete Souto Severo; Rodrigo Pacheco; Prudente José Silveira Melo; Marilda Mazzini; Martônio Mont’alverne Barreto Lima; Maria Luiza Flores da Cunha Bierrenbach; Matheus Gallarreta Zubiaurre Lemos; Beatriz Vargas; Flavio Augusto Strauss; Thiago Breus; Lígia Zillioti de Oliveira; Ericson Crivelli; João Ricardo Dornelles; Liana Cirne Lins; Rosane Lavigne; Isabella Faustino Alves; Daniela Considera; Maria Sonia Barbosa da Silva; Ana Paula Barbosa; Maria Sonia Barbosa da Silva; Marcos Delano; Marina Lopes; Jane Medina; Daniella Vitagliano; Douglas Admiral Louzada; Monica Barroso; Rafael Raphaelli; Denis Praça; Vivian Almeida; Rômulo Carvalho; Edna Miudin Guerreiro e Roberta Fraenkel.

Fonte:http://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2018/04/04/entidades-repudiam-afirmacoes-do-general-villas-boas/

Rio - Para você não se perder nas questões jurídicas, a especialista em Direito Eleitoral Ana Tereza Basílio, do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), esclarece algumas das principais perguntas dos leitores de O DIA.

 

 

1- O que o STF decide hoje, afinal?

a) Se Lula vai preso ou poderá aguardar a decisão sobre os recursos que sua defesa irá entrar nos tribunais superiores. Sob o ponto de vista técnico, o caso em julgamento vai analisar a situação pessoal e especifica do Lula. Isso porque, trata-se de um habeas corpus, e não de uma modalidade de ação, a qual a lei ou a constituição atribuam eficácia geral e vinculante, ou seja, de cumprimento obrigatório para todos, como acontece, por exemplo, no caso das ações de declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade.

Mas se a decisão for no sentido da impossibilidade do cumprimento da pena após decisão condenatória de segunda instância, evidenciará uma superação pelo Plenário do STF da jurisprudência firmada em 2016, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, nas quais, com eficácia vinculante (para todos), a mesma Corte decidiu em sentido contrário. E com base nessa mudança de entendimento do STF, haverá um inevitável incentivo aos magistrados de todo o País para que voltem a decidir no sentido da inconstitucionalidade da execução da pena criminal antes do transito em julgado da decisão condenatória.

b) se é válida a prisão de qualquer cidadão após condenação em tribunal de segunda instância?

Sim é válida e constitucional, segundo decidiu o STF no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, em decisão que, pela sua natureza, deveria ser seguida por todos os juízes do Brasil, inclusive pelos próprios Ministros do STF, em suas decisões individuais, nos termos do parágrafo segundo do art. 102 da Constituição da República.

2- A lei maior é a Constituição e todas as outras leis devem ser subordinadas a ela. O que diz a Constituição sobre esse tema?

O artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal é muito claro ao estabelecer que a presunção de inocência permanece até trânsito em julgado. Cabe, no entanto, ao STF interpretar os dispositivos constitucionais. E, até esta data, a interpretação conferida a esse dispositivo constitucional pelo Plenário da Corte Constitucional é no sentido de que essa garantia não impediria o início da execução da pena após a condenação criminal em segunda instancia.

3 - Se o STF já tinha decidido sobre prisão em segunda instância em 2016, por que agora vai discutir o assunto de novo?

As mudanças sucessivas, em verdadeiro "zigue-zague", da jurisprudência do STF sobre temas relevantes, como é o caso da possibilidade de prisão após o julgamento de segunda instância, é desestabilizadora e representa, no mínimo, uma afronta à segurança jurídica, que a Corte tem o dever constitucional de preservar. A estabilidade das decisões representa maturidade institucional, que deve ser buscada por todos os Tribunais que compõem o Poder Judiciário brasileiro.

4 - Se o STF decidir, no caso do Lula, que ele só deve cumprir pena após todos os recursos legais terem se esgotado, isso pode favorecer outros políticos denunciados por corrupção?

Não há dúvida que sim. A expectativa de prisão após a condenação criminal em segundo grau é o pesadelo dos políticos que respondem a ação penal pela prática de corrupção.

No entanto, ainda que o STF altere seu entendimento sobre o tema, por ocasião do julgamento do habeas corpus impetrado pelo Lula, ainda assim nada impede a decretação de prisões preventivas de políticos que respondam a processo criminal por corrupção, condenados ou não em segunda instância, desde que preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal, como a garantia da ordem pública.

5 - Em caso de empate no STF, o que acontece?

O regimento interno do Supremo prevê, expressamente, que empates que ocorram no julgamento de habeas corpus e de recursos em habeas corpus devem sempre favorecer o réu. Trata-se da aplicação do princípio do in dubio pro reo (na dúvida, favorece-se o réu).

Em diversos casos de empates em habeas corpus, o STF sempre aplicou a regra do seu regimento Interno, que favorece o réu. Após a aposentadoria do ministro Cezar Peluso, em 31 de agosto, os dez ministros remanescentes do Supremo chegaram a seis empates durante o julgamento de seis itens da Ação Penal nº 470, que versava sobre o chamado Mensalão; e, diante do empate,as decisões que prevaleceram foram aquelas proferidas em favor dos réus.

6 - No momento, Lula poderia concorrer a presidente ou está inelegível?

O ex-presidente Lula, atualmente, é inelegível, em razão do disposto no art. 1º,I, letra "e" da Lei Complementar nº 64/90, a chamada Ficha Limpa, diante de sentença condenatória no TRF-4. Em outras palavras, Lula está privado de sua capacidade eleitoral passiva, que lhe permitiria concorrer a cargo eletivo.

E ai reside um aspecto relevante: o STF declarou a constitucionalidade dos dispositivos da Lei da Ficha Limpa, que atribuem grave consequência a condenação criminal de segunda instancia, a inelegibilidade. Ora, se a regra constitucional presume a inocência até o transito em julgado de decisão condenatória, como se poderia cogitar de que, antes do transito em julgado, o candidato venha a ser privado do seu direito de concorrer em pleitos eleitorais? Haveria, sem dúvida, uma incongruência conceitual e interpretativa.

7 - Se o Supremo negar o habeas corpus, o que deve levar à prisão de Lula, ele pode se registrar como candidato?

Surpreendentemente, a resposta é positiva. A legislação brasileira não impede réus presos de terem seus registro de candidatura indeferidos pelas Cortes Eleitorais, com fundamento nessa circunstância.

Nas eleições de 2016, por exemplo, o candidato a vereador Beto da Saúde (PSD) de Ibatiba, no Espírito Santo, fez campanha enquanto estava preso por improbidade administrativa e crimes de corrupção e foi, inclusive, o mais votado da cidade. Ele está exercendo o cargo para o qual foi eleito até hoje. Essa é uma das mudanças normativas mais prementes na imperfeita legislação eleitoral brasileira.

8 - Lula poderia se lançar candidato em agosto, quando começa a campanha, e ser substituído depois?

Lula, ainda que esteja preso, poderá apresentar, até 15 de acosto de 2018, ao Tribunal Superior Eleitoral requerimento de registro de candidatura. Esse requerimento, no entanto, deverá resultar na propositura de ação de impugnação de registro de candidatura pelo MP, outros candidatos, partidos políticos ou coligações.

O Tribunal Superior Eleitoral, no entanto, deverá indeferir o seu requerimento de registro de candidatura, diante do disposto no art. 1º, I, letra "e" da Lei Complementar nº 64/90, com a redação que lhe atribuiu a denominada Lei da Ficha Limpa. Ou seja, afirmará que Lula não preenche condição de elegibilidade, diante de sua condenação criminal pelo TRF-4.

A própria Lei da Ficha Limpa, no entanto, em dispositivo pouco divulgado, contempla uma alternativa ao candidato inelegível, por condenação imposta por Tribunal de segunda instância. Introduziu, na Lei Complementar nº 64/90, o art. 26 C, que autoriza os Tribunais Superiores, que julgarão futuro recurso do réu condenado em segundo grau, a deferir medida liminar para suspender a inelegibilidade do candidato, até o julgamento final de seu recurso.

Assim, diante da condenação de Lula pelo TRF-4, a sua defesa poderá apresentar requerimento de concessão de medida liminar, com base no referido art. 26 C da Lei Complementar nº 64/90, perante o STJ e/ou o STF, para que seja suspensa a sua inelegibilidade, até o julgamento final de seus recursos criminais. E se a Corte Superior considerar plausível as suas razões recursais, poderá, então conceder liminar e suspender a inelegibilidade do candidato.

Nesse caso, não restará ao TSE outra alternativa, senão a de deferir (com a ressalva que essa decisão decorre da vigência de liminar) o registro de candidatura do ex-presidente. Nesse caso, no entanto, o registro de candidatura poderá ser posteriormente desconstituído, se o recurso interposto por Lula contra a sua condenação criminal for rejeitado pela mesma Corte Superior que tenha lhe concedido a mencionada medida liminar.

9 - Se Lula conseguir um efeito suspensivo e registrar sua candidatura, em caso de vitória dele nas urnas, pode ser impedido de assumir ou continuar no cargo ou está livre de acusações?

Se Lula for eleito Presidente da República nas eleições que serão realizadas em 2018, só poderá exercer o cargo, em toda a sua plenitude e por todo o prazo do mandato, caso venha a ser absolvido da condenação que lhe foi imposta pelo TRF-4. Ou seja, se os recursos interpostos pelo ex-Presidente contra a referida condenação criminal forem providos pelo STJ ou STF. 

Mas, além da posterior absolvição, Lula também precisará obter, nos Tribunais Superiores, medida liminar que suspenda, até o julgamento de seus recursos, a sua inelegibilidade, imposta pela condenação criminal no TRF4. Sem a obtenção da referida liminar, o TSE deverá indeferir o registro de candidatura de Lula, já que é inegável a sua atual condição de inelegibilidade.

É importante esclarecer que, se deferida liminar pelo STJ ou STJ, para suspender a pena de ilegitimidade que lhe foi imposta, por ocasião de sua condenação pelo TRF4, Lula poderá concorrer e até mesmo sagrar-se vencedor nas eleições de 2018, mas não estará assegurado o exercício do seu eventual mandato de Presidente da República.

Isso porque, o parágrafo segundo do art. 26 C da Lei Complementar nº 64/90 prevê a desconstituição do registro de candidatura ou mesmo da diplomação de candidato eleito, se for revogada liminar concedida ou rejeitado o recurso interposto pelo candidato contra a sua condenação criminal, definitivamente. Nessas circunstâncias, ele poderá ser impedido de tomar posse – se, antes de sua posse, a liminar concedida for revogada ou se seu recurso contra a condenação criminal for rejeitado pelo Tribunal Superior competente -- ou de exercer o cargo eletivo para o qual concorreu, se essas circunstâncias mesmas ocorrerem durante o exercício do mandado presidencial.

10 - Na hipótese de a eleição se realizar, com Lula, mas sua candidatura ser impugnada depois, quem assume?

Segundo a legislação eleitoral, os votos concedidos pelos eleitores a candidato que teve o seu registro de candidatura ou diplomação posteriormente cassados, são considerados nulos e, por conseguinte, fica invalidada a eleição.

Essa nulidade, é relevante esclarecer, abrange, de igual modo, o vice-presidente eleito na mesma chapa. Isso porque, em eleições majoritárias como as de presidente da república, senadores, governadores e prefeitos, as chapas são unitárias e indivisíveis. Assim, se são nulos os votos concedidos a uma determinada chapa Presidente/Vice-Presidente, esses votos não serão computados para nenhum de seus dois integrantes.


Fonte: https://justicaecidadania.odia.ig.com.br/colunas/justica-e-cidadania/2018/04/5528170-sob-pressao-supremo-julga-pedido-de-liberdade-do-ex-presidente-lula.html#foto=1

Nesse contexto, inédito no Brasil, seria preciso realizar uma nova eleição presidencial, com todos os altos custos envolvidos, notadamente em desfavor do Poder Público e, sobretudo, com a insegurança institucional ocasionada pela invalidação de pleito dessa relevância.

Diversas entidades estão mobilizadas na reunião de assinaturas para uma nota em defesa da Constituição, que foi entregue nesta segunda-feira (2), aos 11 ministros do Supremo Tribunal Federal contra a possibilidade de prisão de condenados em segunda instância. O documento reúne cerca de 3 mil assinaturas e mais 6 mil adesões por entidades. O movimento é encabeçado por ABRACRIM – Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas, IGP – Instituto de Garantias Penais, IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros, IDDD – Instituto de Defesa do Direito de Defesa, ABJD – Associação Brasileira dos Juristas pela Democracia, Sindicato dos Advogados do Estado de São Paulo, IBCCRIM – Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, ANADEP – Associação Nacional dos Defensores Públicos, Defensoria Pública do Estado Rio de Janeiro, Defensoria Pública do Estado de São Paulo, Núcleo de Defesa Criminal da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul – NUDECRIM/DPERS, ACRIERGS – Associação dos Advogados Criminalistas do Rio Grande do Sul, CAAD – Coletivo Advogadas e Advogados pela Democracia, ADJC – Advogados e Advogadas pela Democracia, Justiça e Cidadania, dentre outros.

As entidades pedem aos 11 ministros do Supremo Tribunal Federal que analisem imediatamente as Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43 e 44, relativas à aplicação do art. 283 do CPP, que repete o disposto no art. 5º, inciso LVII da Constituição Federal que veda a prisão antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. As ADCs estão à disposição da presidência do STF desde dezembro de 2017, sem previsão de entrar em pauta para análise.

O documento encaminhado à Corte Suprema é firmado pelos presidentes das entidades e por nomes como Juarez Tavares, Marcelo Neves, Geraldo Prado, Antônio Carlos de Almeida Castro (Kakay), Técio Lins e Silva, Lenio Streck, Alberto Zacharias Toron, Cezar Bittencourt, José Eduardo Cardoso, Pedro Carrielo, Kenarik Boujukian, Maíra Fernandes, Leonardo Isaac Yarochewsky, Roberto Tardelli, Elias Mattar Assad, Ticiano Figueiredo, Fábio Tofic Simantob, Bruno de Almeida Sales, Cristiano Avila Maronna, Fábio Mariz, Luís Carlos Moro, Cezar Britto, Caroline Proner, Valeska Teixeira Zanin Martins, Gisele Cittadino, Marcelo Nobre, Michel Saliba, Amilton Bueno de Carvalho, Miguel Pereira Neto, Cristiano Zanin Martins, Aldimar Assis, e Juliano Breda, entre outros.

“As decisões posteriores dessa mesma Casa mostram a fragilidade da decisão, gerando insegurança jurídica e ausência de isonomia entre os pacientes, a depender de qual dos 11 juízes analise seu caso concreto”, diz o documento que acompanha o abaixo-assinado. Em 2009, o STF havia decidido, por ampla maioria, que as eventuais prisões só poderiam ocorrer após o trânsito em julgado. No entanto, em 2016, por seis votos contra cinco, os ministros decidiram pela possibilidade de prisão em segunda instância. A partir daí diversas entidades se uniram para subscrever as ADCs 43 e 44, sublinhando a previsão constitucional da presunção da inocência.

Acompanhe a íntegra da nota:

Advogados/as, defensores/as público/as, juízes/as, membros do Ministério Público, professores de Direito, e demais profissionais da área jurídica que abaixo subscrevem vêm, através da presente nota, em defesa da Constituição, bradar pelo respeito aos direitos e garantias fundamentais, notadamente da presunção de inocência, corolário do Estado Democrático de Direito. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagra, em seu texto, o direito à liberdade (artigo 5°, caput, da CR/88). Direito esse que transcende a própria realidade humana. O respeito à dignidade humana é um dos fundamentos do Estado Constitucional. No título que trata dos direitos e garantias fundamentais – cláusula pétrea – a Constituição da República proclama que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5º, LVII CRFB). Ninguém, absolutamente ninguém, será considerado culpado enquanto não houver esgotado todos os recursos. Daí decorre que, exceto nos casos de prisão em flagrante ou prisão provisória (temporária ou preventiva), uma pessoa só poderá ser presa depois de uma sentença condenatória definitiva (quando não houver mais possiblidade de julgamento). Gostemos ou não, a Constituição da República consagrou o princípio da presunção de inocência. De qualquer modo, qualquer outra interpretação que se possa pretender, equivale a rasgar a Constituição. No dizer de Ulysses Guimarães, “o documento da liberdade, da democracia e da justiça social do Brasil”. O STF (Supremo Tribunal Federal) já decidiu que a prisão cautelar, que tem função exclusivamente instrumental, jamais pode converter-se em forma antecipada de punição penal. Assim, à luz do princípio constitucional, é inconcebível quaisquer formas de encarceramento decretado como antecipação da tutela penal, como ocorre na hipótese de decretação da prisão em decorrência da condenação em segunda instância – hipótese odiosa de execução provisória da pena – em que a prisão é imposta independente da verificação concreta do periculum libertatis. É importante salientar que, em nosso sistema processual, o status libertatis (estado de liberdade) é a regra, e a prisão provisória a exceção. Na concepção do processo penal democrático e constitucional, a Na concepção do processo penal democrático e constitucional, a liberdade do acusado, o respeito à sua dignidade, aos direitos e garantias fundamentais são valores que se colocam acima de qualquer interesse ou pretensão punitiva estatal. Em hipótese alguma pode o acusado ser tratado como “coisa”, “instrumento” ou “meio”, de tal modo que não se pode perder de vista a formulação kantiana de que o homem é um fim em si mesmo. É imperioso salientar que quando defendemos a efetivação do princípio da presunção de inocência, não o fazemos em nome deste ou daquele, desta ou daquela pessoa, mas em nome de todas e todos e, especialmente, em nome da Constituição da República. A par do que já vem sendo dito, cumpre destacar que o não julgamento imediato das ADCs 43 e 44, com a declaração de constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal e, consequentemente, com a proclamação definitiva do princípio constitucional da presunção de inocência, tem levado – conforme dados estatísticos apresentados pela Defensoria Pública – milhares de homens e mulheres a iniciarem o cumprimento provisório da pena antes de esgotado todos os recursos, com incomensurável prejuízo a liberdade e a dignidade humana.

Assim, em defesa da Constituição da República, esperamos que o Supremo Tribunal Federal cumpra com o seu dever de proteção dos direitos e garantias fundamentais, sob pena de frustrações de conquistas inerentes ao próprio Estado Democrático de Direito.

Postado em 2 de abril de 2018 às 4:21 pm
 
Lula em Palmeira das Missões, Rio Grande do Sul. Foto: Ricardo Stuckert

ADVOGADOS, MAGISTRADOS, DEFENSORES PÚBLICOS, PROMOTORES DE JUSTIÇA, PROFESSORES E REPRESENTANTES DE VÁRIAS ENTIDADES REÚNEM MAIS DE TRÊS MIL ASSINATURAS CONTRA A PRISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

Diversas entidades estão mobilizadas na reunião de assinaturas para uma NOTA EM DEFESA DA CONSTITUIÇÃO que será entregue aos 11 ministros do Supremo Tribunal Federal contra possibilidade de prisão de condenados em segunda instância. O documento já reúne cerca de 3 mil assinaturas e mais 6 mil adesões por entidades. O movimento é encabeçado por entidades como a ABRACRIM – Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas, IGP – Instituto de Garantias Penais, IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros, IDDD – Instituto de Defesa do Direito de Defesa, ABJD – Associação Brasileira dos Juristas pela Democracia, Sindicato dos Advogados do Estado de São Paulo, IBCCRIM – Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, ANADEP – Associação Nacional dos Defensores Públicos, Defensoria Pública do Estado Rio de Janeiro, Defensoria Pública do Estado de São Paulo, Núcleo de Defesa Criminal da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul – NUDECRIM/DPERS, ACRIERGS – Associação dos Advogados Criminalistas do Rio Grande do Sul, CAAD – Coletivo Advogadas e Advogados pela Democracia, ADJC – Advogados e Advogadas pela Democracia, Justiça e Cidadania, dentre outros.

As entidades pedem aos onze Ministros do Supremo Tribunal Federal que analisem imediatamente as Ações Declaratórias de Constitucionalidade no 43 e 44, relativas à aplicação do art. 283 do CPP, que repete o disposto no art. 5o, inciso LVII da Constituição Federal que veda a prisão antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. As ADCs estão à disposição da presidência do STF desde dezembro de 2017, sem previsão de entrar em pauta para análise.

 

O documento encaminhado à Corte Suprema é firmado pelos presidentes das entidades e por nomes como Juarez Tavares, Marcelo Neves, Geraldo Prado, Antônio Carlos de Almeida Castro (Kakay), Técio Lins e Silva, Lenio Streck, Alberto Zacharias Toron, Cezar Bittencourt, José Eduardo Cardoso, Pedro Carrielo, Kenarik Boujukian, Maíra Fernandes, Leonardo Isaac Yarochewsky, Roberto Tardelli, Elias Mattar Assad, Ticiano Figueiredo, Fábio Tofic Simantob, Bruno de Almeida Sales, Cristiano Avila Maronna, Fábio Mariz, Luís Carlos Moro, Cezar Britto, Caroline Proner, Valeska Teixeira Zanin Martins, Gisele Cittadino, Marcelo Nobre, Michel Saliba, Amilton Bueno de Carvalho, Miguel Pereira Neto, Cristiano Zanin Martins, Aldimar Assis, e Juliano Breda, entre outros.

“As decisões posteriores dessa mesma Casa mostram a fragilidade da decisão, gerando insegurança jurídica e ausência de isonomia entre os pacientes, a depender de qual dos 11 juízes analise seu caso concreto”, diz o documento que acompanha agora o abaixo-assinado.

Para entender o caso

Em 2009, o STF havia decidido, por ampla maioria, que as eventuais prisões só poderiam ocorrer após o trânsito em julgado. No entanto, em 2016, por seis votos contra cinco, os ministros decidiram pela possibilidade de prisão em segunda instância. A partir daí, diversas entidades se uniram para subscrever as ADCs 43 e 44, sublinhando a previsão constitucional da presunção da inocência.

ÍNTEGRA DA NOTA

Nota em Defesa da Constituição

Advogados/as, defensores/as público/as, juizes/as, membros do Ministério Público, professores de Direito, e demais profissionais da área jurídica que abaixo subscrevem vêm, através da presente nota, em defesa da Constituição, bradar pelo respeito aos direitos e garantias fundamentais, notadamente da presunção de inocência, corolário do Estado Democrático de Direito.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagra, em seu texto, o direito à liberdade (artigo 5°, caput, da CR/88). Direito esse que transcende a própria realidade humana. O respeito à dignidade humana é um dos fundamentos do Estado Constitucional.

No título que trata dos direitos e garantias fundamentais – cláusula pétrea – a Constituição da República proclama que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5o, LVII CRFB).

Ninguém, absolutamente ninguém, será considerado culpado enquanto não houver esgotado todos os recursos. Daí decorre que, exceto nos casos de prisão em flagrante ou prisão provisória (temporária ou preventiva), uma pessoa só poderá ser presa depois de uma sentença condenatória definitiva (quando não houver mais possiblidade de julgamento). Gostemos ou não, a Constituição da República consagrou o princípio da presunção de inocência. De qualquer modo, qualquer outra interpretação que se possa pretender, equivale a rasgar a Constituição. No dizer de Ulysses Guimarães, “o documento da liberdade, da democracia e da justiça social do Brasil”.

O STF (Supremo Tribunal Federal) já decidiu que a prisão cautelar, que tem função exclusivamente instrumental, jamais pode converter-se em forma antecipada de punição penal.

Assim, à luz do princípio constitucional, é inconcebível qualquer formas de encarceramento decretado como antecipação da tutela penal, como ocorre na hipótese de decretação da prisão em decorrência da condenação em segunda instância – hipótese odiosa de execução provisória da pena – em que a prisão é imposta independente da verificação concreta do periculum libertatis. É importante salientar que, em nosso sistema processual, o status libertatis (estado de liberdade) é a regra, e a prisão provisória a exceção.

Na concepção do processo penal democrático e constitucional, a liberdade do acusado, o respeito à sua dignidade, aos direitos e garantias fundamentais são valores que se colocam acima de qualquer interesse ou pretensão punitiva estatal. Em hipótese alguma pode o acusado ser tratado como “coisa”, “instrumento” ou “meio”, de tal modo que não se pode perder de vista a formulação kantiana de que o homem é um fim em si mesmo.

É imperioso salientar que quando defendemos a efetivação do princípio da presunção de inocência, não o fazemos em nome deste ou daquele, desta ou daquela pessoa, mas em nome de todas e todos e, especialmente, em nome da Constituição da República.

A par do que já vem sendo dito, cumpre destacar que o não julgamento imediato das ADCs 43 e 44, com a declaração de constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal e, consequentemente, com a proclamação definitiva do princípio constitucional da presunção de inocência, tem levado – conforme dados estatísticos apresentados pela Defensoria Pública – milhares de homens e mulheres a iniciarem o cumprimento provisório da pena antes de esgotado todos os recursos, com incomensurável prejuízo a liberdade e a dignidade humana.

Assim, em defesa da Constituição da República, esperamos que o Supremo Tribunal Federal cumpra com o seu dever de proteção dos direitos e garantias fundamentais, sob pena de frustrações de conquistas inerentes ao próprio Estado Democrático de Direito.



Fonte: https://www.diariodocentrodomundo.com.br/essencial/advogados-juizes-e-entidades-juridicas-fazem-abaixo-assinado-contra-prisao-em-2a-instancia/

Entidades de Direito entregaram ontem, 2, no STF, um documento que reúne assinaturas para uma "nota em defesa da Constituição", em posicionamento contra a prisão em 2ª instância.

As entidades pedirão aos ministros do Supremo que analisem imediatamente as ADCs 43 e 44, relativas à aplicação do art. 283 do CPP, que repete o disposto no art. 5º, inciso LVII da CF, que veda a prisão antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. As ADCs estão à disposição da presidência do STF desde dezembro de 2017, sem previsão de entrar em pauta para análise.

O movimento se dá em momento em que é pautado o HC 152.752, impetrado pela defesa de Luiz Inácio Lula da Silva para evitar a execução provisória da pena imposta pelo TRF da 4ª região.

A mobilização é encabeçada por entidades como a ABRACRIM – Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas, IGP – Instituto de Garantias Penais, IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros, IDDD – Instituto de Defesa do Direito de Defesa, ABJD – Associação Brasileira dos Juristas pela Democracia, Sindicato dos Advogados do Estado de São Paulo, IBCCRIM – Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, ANADEP – Associação Nacional dos Defensores Públicos, Defensoria Pública do Estado Rio de Janeiro, Defensoria Pública do Estado de São Paulo, Núcleo de Defesa Criminal da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul - NUDECRIM/DPERS, ACRIERGS – Associação dos Advogados Criminalistas do Rio Grande do Sul, CAAD - Coletivo Advogadas e Advogados pela Democracia, ADJC - Advogados e Advogadas pela Democracia, Justiça e Cidadania, dentre outros.

O documento conta com milhares de assinaturas e entre os signatários estão os professores Juarez Tavares, Marcelo Neves, o criminalista Antônio Carlos de Almeida Castro (Kakay), Alberto Zacharias Toron, Miguel Pereira Neto, Cristiano Zanin Martins e Juliano Breda, entre outros.

Confira o posicionamento do IDDD – Instituto de Defesa do Direito de Defesa acerca do tema.

Qual o futuro da execução antecipada?

A possibilidade de prisão logo após condenação em 2ª instância ganhou repercussão geral no fim de 2016 após dois históricos julgamentos (HC 126.292 e ADCs 43 e 44). Apesar do status, o ano de 2017 foi permeado de discussões entre os ministros do Supremo Tribunal Federal, que indicam a probabilidade de que a Corte revisite o tema em breve.

Assista ao vídeo:

Confira a íntegra da nota.

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Nota em Defesa da Constituição

Advogados/as, defensores/as públicos/as, juízes/as, membros do Ministério Público, professores/as de Direito, e demais profissionais da área jurídica abaixo subscritos vêm, por meio da presente nota, em defesa da Constituição, bradar pelo respeito aos direitos e garantias fundamentais, notadamente da presunção de inocência, corolário do Estado Democrático de Direito.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagra, em seu texto, o direito à liberdade (artigo 5°, caput, da CR/88), direito esse que transcende a própria realidade humana. O respeito à dignidade humana é um dos fundamentos do Estado Constitucional.

No título que trata dos direitos e garantias fundamentais – cláusula pétrea – a Constituição da República proclama que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5º, LVII, CRFB).

Ninguém, absolutamente ninguém, será considerado culpado enquanto não esgotado todos os recursos. Daí decorre que, exceto nos casos de prisão em flagrante ou prisão provisória (temporária ou preventiva), uma pessoa só poderá ser presa depois de uma sentença condenatória definitiva (quando não houver mais possiblidade de julgamento). Gostemos ou não, a Constituição da República consagrou o princípio da presunção de inocência. De qualquer modo, qualquer outra interpretação pretendida equivale a rasgar a Constituição. No dizer de Ulysses Guimarães, o documento da liberdade, da democracia e da justiça social do Brasil”.

O STF (Supremo Tribunal Federal) já decidiu que a prisão cautelar, que tem função exclusivamente instrumental, jamais pode converter-se em forma antecipada de punição penal.

Assim, à luz do princípio constitucional, são inconcebíveis quaisquer formas de encarceramento decretado como antecipação da tutela penal, como ocorre na hipótese de decretação da prisão em decorrência da condenação em segunda instância – hipótese odiosa de execução provisória da pena – em que a prisão é imposta independente da verificação concreta do periculum libertatis (perigo da liberdade)É importante salientar que, em nosso sistema processual, o status libertatis(estado de liberdade) é a regra, e a prisão provisória, a exceção.

Na concepção do processo penal democrático e constitucional, a liberdade do acusado, o respeito à sua dignidade, aos direitos e garantias fundamentais são valores que se colocam acima de qualquer interesse ou pretensão punitiva estatal. Em hipótese alguma pode o acusado ser tratado como “coisa”, “instrumento” ou “meio”, de tal modo que não se deve perder de vista a formulação kantiana de que o homem é um fim em si mesmo.

É imperioso salientar que quando defendemos a efetivação do princípio da presunção de inocência, não o fazemos em nome de qualquer pessoa específica, mas em nome de todas e todos e, especialmente, em nome da Constituição da República.

A par do que já vem sendo dito, cumpre destacar que o não julgamento imediato das ADCs 43 e 44, com a declaração de constitucionalidade do art. 283, do Código de Processo Penal e, consequentemente, com a proclamação definitiva do princípio constitucional da presunção de inocência, tem levado – conforme dados estatísticos apresentados pela Defensoria Pública – milhares de homens e mulheres a iniciarem o cumprimento provisório da pena antes de esgotados todos os recursos, com incomensurável prejuízo a liberdade e a dignidade humana.

Assim, em defesa da Constituição da República, esperamos que o Supremo Tribunal Federal cumpra com o seu dever de proteção dos direitos e garantias fundamentais, sob pena de frustrações de conquistas inerentes ao próprio Estado Democrático de Direito.

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI277570,21048-Nota+em+defesa+da+Constituicao+entidades+se+mobilizam+contra+prisao

GUERRA DE ASSINATURAS


2 de abril de 2018, 18h00

 

"É inconcebível quaisquer formas de encarceramento decretado como antecipação da tutela penal, como ocorre na hipótese de decretação da prisão em decorrência da condenação em segunda instância". A afirmação está em nota técnica assinada por mais de 3,2 mil que será entregue ao Supremo Tribunal Federal nesta segunda-feira (2/4).

Com o julgamento do pedido de Habeas Corpus do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, marcado para esta quarta-feira (4/4), no Supremo Tribunal Federal, os operadores do Direito têm feito uma "queda de braço" para ver quem pressiona mais os ministros.

Na última semana, membros da magistratura e do Ministério Público elaboraram manifesto favorável à prisão em segunda instância. Em reação a este movimento, advogados criminalistas também criaram uma nota técnica defendendo a liberdade do acusado até o trânsito em julgado.

Em 2009, o STF havia decidido, por ampla maioria, que as eventuais prisões só poderiam ocorrer quando se esgotassem os recursos. No entanto, em 2016, por seis votos contra cinco, os ministros decidiram pela possibilidade da prisão antecipada. A partir daí, diversas entidades se uniram para subscrever duas ações declaratórias de constitucionalidade que aguardam o julgamento do mérito no Supremo, pedindo que seja respeitado o trânsito em julgado.

"Gostemos ou não, a Constituição da República consagrou o princípio da presunção de inocência. De qualquer modo, qualquer outra interpretação que se possa pretender, equivale a rasgar a Constituição", diz a nota assinada.

Entre os signatários estão Juarez Tavares, Marcelo Neves, Geraldo Prado, Antônio Carlos de Almeida Castro (Kakay), Técio Lins e Silva, Lenio Streck, Alberto Zacharias Toron, Cezar Bittencourt, José Eduardo Cardoso, Pedro Carrielo, Kenarik Boujukian, Maíra Fernandes, Leonardo Isaac Yarochewsky, Roberto Tardelli, Elias Mattar Assad, Ticiano Figueiredo, Fábio Tofic Simantob, Bruno de Almeida Sales, Cristiano Avila Maronna, Fábio Mariz, Luís Carlos Moro, Cezar Britto, Caroline Proner, Valeska Teixeira Zanin Martins, Gisele Cittadino, Marcelo Nobre, Michel Saliba, Miguel Pereira Neto, Cristiano Zanin Martins, Aldimar Assis e Juliano Breda.

Leia a nota: 

Nota em Defesa da Constituição

Advogados/as, defensores/as público/as, juizes/as, membros do Ministério Público, professores de Direito, e demais profissionais da área jurídica que abaixo subscrevem vêm, através da presente nota, em defesa da Constituição, bradar pelo respeito aos direitos e garantias fundamentais, notadamente da presunção de inocência, corolário do Estado Democrático de Direito.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagra, em seu texto, o direito à liberdade (artigo 5°, caput, da CR/88). Direito esse que transcende a própria realidade humana. O respeito à dignidade humana é um dos fundamentos do Estado Constitucional.

No título que trata dos direitos e garantias fundamentais – cláusula pétrea – a Constituição da República proclama que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5º, LVII CRFB).

Ninguém, absolutamente ninguém, será considerado culpado enquanto não houver esgotado todos os recursos. Daí decorre que, exceto nos casos de prisão em flagrante ou prisão provisória (temporária ou preventiva), uma pessoa só poderá ser presa depois de uma sentença condenatória definitiva (quando não houver mais possiblidade de julgamento). Gostemos ou não, a Constituição da República consagrou o princípio da presunção de inocência. De qualquer modo, qualquer outra interpretação que se possa pretender, equivale a rasgar a Constituição. No dizer de Ulysses Guimarães, “o documento da liberdade, da democracia e da justiça social do Brasil”.

O STF (Supremo Tribunal Federal) já decidiu que a prisão cautelar, que tem função exclusivamente instrumental, jamais pode converter-se em forma antecipada de punição penal.

Assim, à luz do princípio constitucional, é inconcebível quaisquer formas de encarceramento decretado como antecipação da tutela penal, como ocorre na hipótese de decretação da prisão em decorrência da condenação em segunda instância – hipótese odiosa de execução provisória da pena – em que a prisão é imposta independente da verificação concreta do periculum libertatis. É importante salientar que, em nosso sistema processual, o status libertatis (estado de liberdade) é a regra, e a prisão provisória a exceção.

Na concepção do processo penal democrático e constitucional, a liberdade do acusado, o respeito à sua dignidade, aos direitos e garantias fundamentais são valores que se colocam acima de qualquer interesse ou pretensão punitiva estatal. Em hipótese alguma pode o acusado ser tratado como “coisa”, “instrumento” ou “meio”, de tal modo que não se pode perder de vista a formulação kantiana de que o homem é um fim em si mesmo.

É imperioso salientar que quando defendemos a efetivação do princípio da presunção de inocência, não o fazemos em nome deste ou daquele, desta ou daquela pessoa, mas em nome de todas e todos e, especialmente, em nome da Constituição da República.

A par do que já vem sendo dito, cumpre destacar que o não julgamento imediato das ADCs 43 e 44, com a declaração de constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal e, consequentemente, com a proclamação definitiva do princípio constitucional da presunção de inocência, tem levado – conforme dados estatísticos apresentados pela Defensoria Pública – milhares de homens e mulheres a iniciarem o cumprimento provisório da pena antes de esgotado todos os recursos, com incomensurável prejuízo a liberdade e a dignidade humana.

Assim, em defesa da Constituição da República, esperamos que o Supremo Tribunal Federal cumpra com o seu dever de proteção dos direitos e garantias fundamentais, sob pena de frustrações de conquistas inerentes ao próprio Estado Democrático de Direito.




Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-abr-02/mil-criminalistas-fazem-nota-prisao-segunda-instancia

Entidades sustentam que execução antecipada de pena viola o princípio da presunção de inocência

Em reposta à mobilização de integrantes do Ministério Público e da magistratura em favor da execução provisória de pena, advogados, defensores públicos, entidades, entre outros agentes públicos lançaram uma nota em que afirmam que prisão antes do fim do processo viola o princípio constitucional da presunção de inocência.

O texto, intitulado “Nota em defesa da Constituição”, defende que as decisões que permitiram o cumprimento de pena após sentença de segundo grau são frágeis e geraram insegurança jurídica. Isso, segundo a nota, levou à ausência de isonomia na Corte para analisar pedidos de habeas corpus, pois, a depender de qual ministro é o relator, o entendimento pode ser diverso.

A mobilização se dá na semana do julgamento do HC preventivo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, condenado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região a 12 anos e 1 mês de prisão. Após o anúncio de que mais de 5 mil juízes e promotores assinaram um manifesto para que o Supremo Tribunal Federal não altere a jurisprudência sobre a detenção depois de condenação por órgão colegiado, as entidades reagiram. Segundo os organizadores, o texto tem cerca de 3 mil assinaturas e mais de 6 mil adesões por associações.

O movimento é encabeçado por entidades como a Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim) –,Instituto de Garantias Penais (IGP), Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), Associação Brasileira dos Juristas pela Democracia (ABJD), Sindicato dos Advogados do Estado de São Paulo, Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP), Defensoria Pública do Estado Rio de Janeiro, Defensoria Pública do Estado de São Paulo, Núcleo de Defesa Criminal da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul (NUDECRIM), Associação dos Advogados Criminalistas do Rio Grande do Sul (ACRIERGS), Coletivo Advogadas e Advogados pela Democracia (CAAD), Advogados e Advogadas pela Democracia, Justiça e Cidadania (ADJC), dentre outros.

Também assinam a nota os advogados Juarez Tavares, Marcelo Neves, Geraldo Prado, Antônio Carlos de Almeida Castro, Técio Lins e Silva, Lenio Streck, Alberto Zacharias Toron, Cezar Bittencourt, José Eduardo Cardoso, Pedro Carrielo, Kenarik Boujukian, Maíra Fernandes, Leonardo Isaac Yarochewsky, Roberto Tardelli, Elias Mattar Assad, Ticiano Figueiredo, Fábio Tofic Simantob, Bruno de Almeida Sales, Cristiano Avila Maronna, Fábio Mariz, Luís Carlos Moro, Cezar Britto, Caroline Proner, Valeska Teixeira Zanin Martins, Gisele Cittadino, Marcelo Nobre, Michel Saliba, Amilton Bueno de Carvalho, Miguel Pereira Neto, Cristiano Zanin Martins, Aldimar Assis, e Juliano Breda, entre outros.

 

ÍNTEGRA DA NOTA

Nota em Defesa da Constituição

“Advogados/as, defensores/as público/as, juizes/as, membros do Ministério Público, professores de Direito, e demais profissionais da área jurídica que abaixo subscrevem vêm, através da presente nota, em defesa da Constituição, bradar pelo respeito aos direitos e garantias fundamentais, notadamente da presunção de inocência, corolário do Estado Democrático de Direito.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagra, em seu texto, o direito à liberdade (artigo 5°, caput, da CR/88). Direito esse que transcende a própria realidade humana. O respeito à dignidade humana é um dos fundamentos do Estado Constitucional.

No título que trata dos direitos e garantias fundamentais – cláusula pétrea – a Constituição da República proclama que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5o, LVII CRFB).

Ninguém, absolutamente ninguém, será considerado culpado enquanto não houver esgotado todos os recursos. Daí decorre que, exceto nos casos de prisão em flagrante ou prisão provisória (temporária ou preventiva), uma pessoa só poderá ser presa depois de uma sentença condenatória definitiva (quando não houver mais possiblidade de julgamento). Gostemos ou não, a Constituição da República consagrou o princípio da presunção de inocência. De qualquer modo, qualquer outra interpretação que se possa pretender, equivale a rasgar a Constituição. No dizer de Ulysses Guimarães, “o documento da liberdade, da democracia e da justiça social do Brasil”.

O STF já decidiu que a prisão cautelar, que tem função exclusivamente instrumental, jamais pode converter-se em forma antecipada de punição penal.

Assim, à luz do princípio constitucional, é inconcebível qualquer formas de encarceramento decretado como antecipação da tutela penal, como ocorre na hipótese de decretação da prisão em decorrência da condenação em segunda instância – hipótese odiosa de execução provisória da pena – em que a prisão é imposta independente da verificação concreta do periculum libertatis. É importante salientar que, em nosso sistema processual, o status libertatis (estado de liberdade) é a regra, e a prisão provisória a exceção.

Na concepção do processo penal democrático e constitucional, a liberdade do acusado, o respeito à sua dignidade, aos direitos e garantias fundamentais são valores que se colocam acima de qualquer interesse ou pretensão punitiva estatal. Em hipótese alguma pode o acusado ser tratado como “coisa”, “instrumento” ou “meio”, de tal modo que não se pode perder de vista a formulação kantiana de que o homem é um fim em si mesmo.

É imperioso salientar que quando defendemos a efetivação do princípio da presunção de inocência, não o fazemos em nome deste ou daquele, desta ou daquela pessoa, mas em nome de todas e todos e, especialmente, em nome da Constituição da República.

A par do que já vem sendo dito, cumpre destacar que o não julgamento imediato das ADCs 43 e 44, com a declaração de constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal e, consequentemente, com a proclamação definitiva do princípio constitucional da presunção de inocência, tem levado – conforme dados estatísticos apresentados pela Defensoria Pública – milhares de homens e mulheres a iniciarem o cumprimento provisório da pena antes de esgotado todos os recursos, com incomensurável prejuízo a liberdade e a dignidade humana.

Assim, em defesa da Constituição da República, esperamos que o Supremo Tribunal Federal cumpra com o seu dever de proteção dos direitos e garantias fundamentais, sob pena de frustrações de conquistas inerentes ao próprio Estado Democrático de Direito”.



Fonte: https://www.jota.info/justica/institutos-reagem-manifesto-favor-de-prisao-em-2a-instancia-02042018

 
Jornal GGN - Entidades se mobilizam em torno de uma Nota em Defesa da Constituição entregue aos 11 ministros do Supremo Tribunal Federal contra a possibilidade de prisão de condenados em segunda instância. O documento reuniu mais de 3 mil assinaturas e mais 6 mil adesões por entidades. 
 
Abracrim - Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas, IGP – Instituto de Garantias Penais, IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros, IDDD – Instituto de Defesa do Direito de Defesa, ABJD – Associação Brasileira dos Juristas pela Democracia, Sindicato dos Advogados do Estado de São Paulo, IBCCRIM – Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, ANADEP – Associação Nacional dos Defensores Públicos, Defensoria Pública do Estado Rio de Janeiro, Defensoria Pública do Estado de São Paulo, Núcleo de Defesa Criminal da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul - NUDECRIM/DPERS, ACRIERGS – Associação dos Advogados Criminalistas do Rio Grande do Sul, CAAD - Coletivo Advogadas e Advogados pela Democracia, ADJC - Advogados e Advogadas pela Democracia, Justiça e Cidadania, dentre outros, encabeçaram o movimento.
 
O pedido das entidades é que os onze Ministros do Supremo Tribunal Federal analisem de imediato as Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43 e 44, relativas à aplicação do artigo 283 do CPP, que repete o disposto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal que veda a prisão antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. As ADCs estão nas mãos de Cármen Lúcia, presidente do STF, desde dezembro de 2017, sem previsão de entrar em pauta para análise.
 
O documento encaminhado à Corte Suprema é firmado pelos presidentes das entidades e por nomes como Juarez Tavares, Marcelo Neves, Geraldo Prado, Antônio Carlos de Almeida Castro (Kakay), Técio Lins e Silva, Lenio Streck, Alberto Zacharias Toron, Cezar Bittencourt, José Eduardo Cardoso, Pedro Carrielo, Kenarik Boujukian, Maíra Fernandes, Leonardo Isaac Yarochewsky, Roberto Tardelli, Elias Mattar Assad, Ticiano Figueiredo, Fábio Tofic Simantob, Bruno de Almeida Sales, Cristiano Avila Maronna, Fábio Mariz, Luís Carlos Moro, Cezar Britto, Caroline Proner, Valeska Teixeira Zanin Martins, Gisele Cittadino, Marcelo Nobre, Michel Saliba, Amilton Bueno de Carvalho, Miguel Pereira Neto, Cristiano Zanin Martins, Aldimar Assis, e Juliano Breda, entre outros.
 
“As decisões posteriores dessa mesma Casa mostram a fragilidade da decisão, gerando insegurança jurídica e ausência de isonomia entre os pacientes, a depender de qual dos 11 juízes analise seu caso concreto”, diz o documento que acompanha agora o abaixo-assinado. 
 
Para entender o caso
 
Em 2009, o STF havia decidido, por ampla maioria, que as eventuais prisões só poderiam ocorrer após o trânsito em julgado. No entanto, em 2016, por seis votos contra cinco, os ministros decidiram pela possibilidade de prisão em segunda instância. A partir daí, diversas entidades se uniram para subscrever as ADCs 43 e 44, sublinhando a previsão constitucional da presunção da inocência. 
 
ÍNTEGRA DA NOTA
 
Nota em Defesa da Constituição
 
Advogados/as, defensores/as públicos/as, juízes/as, membros do Ministério Público, professores/as de Direito, e demais profissionais da área jurídica abaixo subscritos vêm, por meio da presente nota, em defesa da Constituição, bradar pelo respeito aos direitos e garantias fundamentais, notadamente da presunção de inocência, corolário do Estado Democrático de Direito.
 
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagra, em seu texto, o direito à liberdade (artigo 5°, caput, da CR/88), direito esse que transcende a própria realidade humana. O respeito à dignidade humana é um dos fundamentos do Estado Constitucional.
 
No título que trata dos direitos e garantias fundamentais – cláusula pétrea – a Constituição da República proclama que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5º, LVII, CRFB).
 
Ninguém, absolutamente ninguém, será considerado culpado enquanto não esgotado todos os recursos. Daí decorre que, exceto nos casos de prisão em flagrante ou prisão provisória (temporária ou preventiva), uma pessoa só poderá ser presa depois de uma sentença condenatória definitiva (quando não houver mais possiblidade de julgamento). Gostemos ou não, a Constituição da República consagrou o princípio da presunção de inocência. De qualquer modo, qualquer outra interpretação pretendida equivale a rasgar a Constituição. No dizer de Ulysses Guimarães, “o documento da liberdade, da democracia e da justiça social do Brasil”. 
 
O STF (Supremo Tribunal Federal) já decidiu que a prisão cautelar, que tem função exclusivamente instrumental, jamais pode converter-se em forma antecipada de punição penal. 
 
Assim, à luz do princípio constitucional, são inconcebíveis quaisquer formas de encarceramento decretado como antecipação da tutela penal, como ocorre na hipótese de decretação da prisão em decorrência da condenação em segunda instância – hipótese odiosa de execução provisória da pena – em que a prisão é imposta independente da verificação concreta do periculum libertatis (perigo da liberdade).  É importante salientar que, em nosso sistema processual, o status libertatis (estado de liberdade) é a regra, e a prisão provisória, a exceção.
 
Na concepção do processo penal democrático e constitucional, a liberdade do acusado, o respeito à sua dignidade, aos direitos e garantias fundamentais são valores que se colocam acima de qualquer interesse ou pretensão punitiva estatal. Em hipótese alguma pode o acusado ser tratado como “coisa”, “instrumento” ou “meio”, de tal modo que não se deve perder de vista a formulação kantiana de que o homem é um fim em si mesmo.
 
É imperioso salientar que quando defendemos a efetivação do princípio da presunção de inocência, não o fazemos em nome de qualquer pessoa específica, mas em nome de todas e todos e, especialmente, em nome da Constituição da República.
 
A par do que já vem sendo dito, cumpre destacar que o não julgamento imediato das ADCs 43 e 44, com a declaração de constitucionalidade do art. 283, do Código de Processo Penal e, consequentemente, com a proclamação definitiva do princípio constitucional da presunção de inocência, tem levado – conforme dados estatísticos apresentados pela Defensoria Pública – milhares de homens e mulheres a iniciarem o cumprimento provisório da pena antes de esgotados todos os recursos, com incomensurável prejuízo a liberdade e a dignidade humana.
 
Assim, em defesa da Constituição da República, esperamos que o Supremo Tribunal Federal cumpra com o seu dever de proteção dos direitos e garantias fundamentais, sob pena de frustrações de conquistas inerentes ao próprio Estado Democrático de Direito.


Fonte: https://jornalggn.com.br/noticia/juristas-e-advogados-pedem-respeito-a-constituicao

Juristas, constitucionalistas, penalistas e civilistas subscrevem documento que será entregue às 17h30 no Supremo Tribunal Federal, a apenas 48 horas do dia D para Lula

Rafael Moraes Moura, Luiz Vassallo e Fausto Macedo

02 Abril 2018 | 15h33

O manifesto de juristas contra a prisão após segunda instância reuniu 3.262 assinaturas e foi entregue nesta segunda-feira, 2, ao Supremo Tribunal Federal. Eles pedem para que voltem a ser analisadas Ações Declaratórias de Constitucionalidade em que os ministros firmaram o histórico entendimento sobre o tema, em outubro de 2016. O manifesto é uma contraofensiva à nota técnica produzida por 5 mil promotores, procuradores, juízes e desembargadores que defendem a prisão em segundo grau judicial.

 

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A entrega dos pareceres antagônicos de promotores e juristas ocorre dois dias antes do julgamento de habeas corpus preventivo contra prisão após sentença de 12 anos e 1 mês de prisão, em segunda instância, no caso triplex.

 

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O Supremo Tribunal Federal decidiu, em outubro de 2016, manter a possibilidade de execução de penas – como a prisão – após a condenação pela Justiça de segundo grau e, portanto, antes do esgotamento de todos os recursos. Por 6 votos a 5, a Corte confirmou o entendimento em um julgamento que deverá ter efeito vinculante para os juízes de todo o País. Naquela data, o STF rejeitou um habeas corpus e e duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade sobre o tema.

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Parte interessada nas ações, o Instituto Ibero Americano de Direito Público (IADP) entrou no Supremo Tribunal Federal com embargos de declaração contra o acórdão do julgamento que firmou a jurisprudência da Corte favorável a possibilidade de execução antecipada da pena.

O julgamento ocorreu em outubro de 2016 e os acórdãos (decisão final) das duas ações que discutiram o tema foram publicados no início de março. A publicação do acórdão abriu caminho para os embargos. Fachin negou em março seguimento ao recurso do IADP.

O movimento que reuniu as assinaturas é encabeçado por entidades jurídicas como a ABRACRIM – Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas, IGP – Instituto de Garantias Penais, IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros, IDDD – Instituto de Defesa do Direito de Defesa, ABJD – Associação Brasileira dos Juristas pela Democracia, Sindicato dos Advogados do Estado de São Paulo, IBCCRIM – Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, ANADEP – Associação Nacional dos Defensores Públicos, Defensoria Pública do Estado Rio de Janeiro, Defensoria Pública do Estado de São Paulo, Núcleo de Defesa Criminal da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul – NUDECRIM/DPERS, ACRIERGS – Associação dos Advogados Criminalistas do Rio Grande do Sul, CAAD – Coletivo Advogadas e Advogados pela Democracia, ADJC – Advogados e Advogadas pela Democracia, Justiça e Cidadania.

Segundo o advogado Antonio Carlos de Almeida Castro, Kakay, que assina o manifesto, os juristas querem o ‘reconhecimento da correta aplicação do art. 283 do CPP, que repete o disposto no art. 5º, inciso LVII da Constituição Federal, que veda a prisão antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória’.


Fonte: http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/manifesto-de-advogados-contra-prisao-em-2a-instancia-tem-3262-adesoes/

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