Para o IAB, “a sequência dos fatos e a disputa em torno de várias decisões exaradas foram suficientes para preocupar os juristas quanto ao respeito às regras do jogo democrático que asseguram judicatura imparcial e livre de pressões políticas”. O Instituto afirma que “o habeas corpus é instrumento constitucional para garantir a liberdade de ir e vir, em favor de qualquer pessoa que tenha, em tese, a sua liberdade cerceada’’ e critica o descumprimento da sua concessão: “Apresenta-se como fato processual inusitado a circunstância de um magistrado de primeiro grau exarar uma contra-ordem a decisão liminar hierarquicamente superior, para que a autoridade policial não cumprisse o alvará de soltura expedido e aguardasse uma nova decisão”.
O Instituto rebate as manifestações que atribuíram as divergências internas do Poder Judiciário à circunstância de ser o desembargador plantonista do TRF4 oriundo do quinto constitucional da advocacia: “Este é um importante instituto constitucionalmente consagrado e que visa a democratizar o Poder Judiciário”.
Leia abaixo a íntegra da nota:
Nota do Instituto dos Advogados Brasileiros - IAB
O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) manifesta preocupação com quaisquer atos judiciais que possam representar desrespeito ao Devido Processo Legal Constitucional e às normas infraconstitucionais processuais, instituídos no âmbito do Estado Democrático de Direito, garantia à efetividade dos Direitos Fundamentais da Pessoa Humana.
Neste contexto, é emblemática a inédita situação jurídica que se instalou com a impetração de Habeas Corpus em favor do ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva.
O desrespeito às regras e formas processuais por quem quer que seja, além de intolerável, não pode se transformar em rotina trágica, não só para o Paciente do caso, mas para milhares de brasileiros de alguma forma envolvidos com o Judiciário Penal.
O Habeas Corpus é instrumento constitucional para garantir a liberdade de ir e vir, e pode ser impetrado por qualquer cidadão, ainda que não seja advogado, em favor de qualquer pessoa que tenha, em tese, a sua liberdade cerceada.
Se será deferido ou não, decidirá o Poder Judiciário. Concedida a ordem liminarmente, esta deverá ser cumprida por ser ordem judicial expressa em decisão juridicamente fundamentada.
Apresenta-se como fato processual inusitado a circunstância de um magistrado de primeiro grau exarar uma contra-ordem a decisão liminar hierarquicamente superior, para que a autoridade policial não cumprisse o alvará de soltura expedido e aguardasse uma nova decisão.
A sequência dos fatos e a disputa em torno de várias decisões exaradas foram suficientes para preocupar os juristas quanto ao respeito às regras do jogo democrático que asseguram judicatura imparcial e livre de pressões políticas.
Preocupantes também se revelaram algumas manifestações que atribuíram as divergências internas do Poder Judiciário à circunstância de ser o desembargador plantonista oriundo do quinto constitucional da advocacia, insinuando ser necessária a mudança deste importante instituto constitucionalmente consagrado e que visa a democratizar o Poder Judiciário.
O Estado Democrático de Direito exige que todos os Poderes da República e suas instituições sejam transparentes, democráticas e ajam dentro da legalidade, e o quinto constitucional é um dos elementos a dar efetividade ao projeto democrático de 1988.
Diante dos acontecimentos, o Instituto dos Advogados Brasileiros reafirma seu compromisso com a ordem jurídica constitucionalmente estabelecida, com o Estado Democrático que dela emana, ressaltando a premente necessidade de obediência ao Devido Processo Legal Constitucional.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 2018.
Rita Cortez
Presidente nacional do IAB
Victória de Sulocki
Presidente da Comissão de Direito Penal do IAB