Emanuel Soledade

Emanuel Soledade

Domingo, 15 Maio 2016 01:34

170 anos do Instituto

Atinjo, certamente, o climax de minha presidencia no Instituto dos Advogados Brasileiros, com a realização das festividades de aniversário de sua fundação, porque venho contando com a imprescindível colaboração de muitos colegas, funcionários e diretores, cuja dedicação, nestes dois biênios, devo sublinhar e agradecer.

A Diretoria Cultural, antes com Teresa Pantoja e hoje com o jovem Pedro Marcos Barbosa, tem preparado, com especial cuidado, vários eventos a cada semana, tendo planejamentos que chegam, nesta data, ao mês de dezembro de 2013. A Biblioteca tão sonhada em diversas gestões desta Casa se torna realidade, fruto de formidável parceria com a OAB/RJ e a CAARJ, que nos cederam, gratuitamente, quase 400m2 em nosso Edificio Casa do Advogado, para instalarmos a importante e secular coleção. O Diretor de Biblioteca, Fernando Drummond, tem sido incansável. A nova instalação será inaugurada no dia 7 de agosto, data exata da fundação do IAB.

Vice-presidentes, Secretários e Diretores Adjuntos  têm tido atuação em todos os momentos de minhas duas  administrações, trabalhando intensamente na concretização das normas que passam a reger a vida institucional do IAB, que teve aprovado, há poucos dias, o novo Regimento Interno. Nosso Instituto conta agora com novos Estatuto e Regimento, documentos trabalhados pela Diretoria, apreciados pelo Conselho Superior e, por fim, aprovados pelo corpo social.

A oratória se ressente da perda de Carlos Eduardo Bosisio, formidável e inesquecível amigo e parceiro, que veio a ser sucedido pelo excepcional Eros Roberto Grau, que retorna ao posto para dar continuidade à admiração que esta Diretoria tem merecido em nossas festividades solenes. Incrementamos reservas, por obra da Tesouraria e do seu Diretor João Éboli. Nossos investimentos têm-nos dado conforto.  

Recuperamos a vida das sessões plenárias, sempre com expressivo quorum, e, em especial, as atividades de todas as Comissões Permanentes, cujo trabalho ecoa no ambiente social através de meios de comunicação e na coluna que semanalmente mantemos no Jornal do Commercio, por cortesia do seu presidente Dr. Mauricio Dinepi.

Nossos pareceres e manifestações sobre as questões institucionais da vida nacional têm merecido acolhimento e reconhecimento em todos os setores, notadamente o Poder Legislativo. Vários convites tenho recepcionado para audiências públicas preparatórias de novos Códigos e novas leis: aceitamos todos, com participação direta de colegas que tenho a honra de indicar. 

Convido todos os sócios para a festa dos 170 anos e para as palestras que promoveremos entre os dias 7 e 9 de agosto, com programação que está divulgada nos meios de comunicação do Instituto. Até lá! 

Assusta-me o anúncio feito pelo Presidente Obama de que, por conta de alegadas ou verdadeiras utilizações de armas químicas no curso da guerra civil instalada na Síria, a força armada norte-americana está preparada para intervir militarmente em território daquele país, dependendo, tão somente, de aprovação do Congresso em Washington.

À toda evidencia, um país, que tem exercido diuturnamente seu poder de veto no Conselho de Segurança da ONU, não respeitará a regra de que sempre se utilizou para exercitar sua "autoridade de potencia mundial". Isto quer dizer que os EUA continuam a se considerar a autoridade suprema, deliberando o que bem entenda, ainda que contrariamente ao que decida o sistema ONU.

A possível ou provável intervenção militar colide frontalmente com a Resolução 2131, adotada na 20ª. Sessão da Assembleia Geral da ONU, que comanda a preservação interna de qualquer Estado contra intervenções. Esta mesma situação legal veio reafirmada na decisão 36/103, de dezembro de 1981, pela mesma Assembleia.

A recusa do Parlamento inglês e a indecisão francesa dão, em boa conta, que se trata de deliberação unilateral dos EUA que deveria obedecer regras de convivência entre os Estados Membros e de preservação da ordem jurídica internacional. Afinal, para o que servem o Direito Internacional e a Organização das Nações Unidas?

31.8.2013
Fernando Fragoso
Presidente 

Domingo, 15 Maio 2016 01:34

Um plebiscito sobre reforma politica

Na noite de 25 de junho de 2013, a Presidenta da República propôs, em resposta aos movimentos populares dos últimos dias, a realização de plebiscito a respeito da convocação de uma nova Assembleia Constituinte, para reforma parcial da Constituição da República, a fim de que seja promovida a tão esperada reforma política.

Sem dúvida, a reforma política é providencia impositiva e urgente, até mesmo porque a população nas ruas clama pela sua realização. Alguns aspectos, de relevante repercussão, devem ser enfrentados para a reforma legal e constitucional, como a simplificação da criação de novos partidos políticos, distribuição mais equitativa da propaganda eleitoral gratuita, financiamento público de campanhas, regramento mais rigoroso da formação de coligações, dentre outros.

Esses temas, entretanto, devem ser enfrentados através de simples  emenda constitucional e regulamentados em projetos de lei. Não se afigura necessária, nem adequada a convocação de assembleia constituinte para essa finalidade. Cabe ao Congresso Nacional, com a presteza que o clamor público exige, acelerar os debates e as votações, para promover alterações substanciais na legislação eleitoral, notoriamente obsoleta.

É ao Congresso Nacional e a seus integrantes que a população deve dirigir a sua insatisfação e os seus legítimos pleitos. Os parlamentares estão cansados de ouvir que urge fazer esta reforma. Quem sabe a voz das ruas os mobilizará?

Fernando Fragoso
PRESIDENTE INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS 

Domingo, 15 Maio 2016 01:33

O Advogado e o Preso

O direito à intimidade e ao sigilo das entrevistas entre o preso e seu advogado tem sido vulnerado cotidianamente no Brasil, em praticamente todos os estabelecimentos penais e delegacias de polícia. Aparatos colocados entre o advogado e o preso, como aparelhos de telefonia, permitem a captura ilegal do diálogo mantido entre o defensor e seu cliente. A presença ostensiva de um funcionário é igualmente comum.

Recentemente, pude verificar pessoalmente a enorme precariedade do parlatório existente no presidio de Água Santa, no Rio de Janeiro. Um pequeno cubículo pouco asseado abriga simultaneamente 3 pequenas janelas vedadas, ambiente em que, ao mesmo tempo, e sem qualquer acomodação, todos de pé, tentam se comunicar vários advogados com seus clientes, causando grande falatório, quase impossibilitando a conversa e o entendimento do que uns e outros dizem. Além disto, os aparelhos de fonia estavam em estado precaríssimo, exigindo falas muito altas. No lado em que ficam os presos, a desordem é ainda maior, como me relatou um cliente, pois logo atrás deste ambiente se encontram presos em fila para atendimento médico, num espaço pequeno e tumultuado.

Significa, em suma, que uma pessoa que tenha sido presa sem a presença de seu advogado, terá prorrogada a dificuldade de entrevista até que haja uma audiência em juízo para poder, no foro, ter alguns minutos de conversação com seu advogado.

A lei federal 8906/94 preconiza que o advogado tem direito de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu cliente, constituindo esta conversa comunicação coberta pelo sigilo absoluto. Em tempos idos, os presídios e delegacias apresentavam o cliente preso numa sala qualquer, em que o advogado tinha contato direto e pessoal com seu cliente, sem ouvidos próximos, garantido o diálogo sem interferência e indevassável.

Parlatórios, com vistas a impedir contato físico, deveriam, no mínimo, assegurar privacidade e sigilo. Há situações em que juizes autorizam gravação destas conversas íntimas, como foi o caso ocorrido em Mato Grosso do Sul, sob o pretexto de investigar o possível envolvimento do advogado com o preso. Creio, sem sombra a dúvida, que trata-se de intolerável  violação à intimidade, no momento mais grave da vida de um preso, constituindo-se conduta inegavelmente ilícita. Não se pode admitir que fins justifiquem meios e o vale-tudo que se vem instituindo no combate à criminalidade. O Estado há de ser ético e, principalmente, fiel à lei, preservando direito fundamental da pessoa humana e direito inviolável do advogado.

Nesta semana, a OAB Federal requereu à Min. Cármen Lúcia sua admissão em ação de habeas corpus em curso no STF para dar assistência ao advogado Aury Lopes Junior que, durante todo o desenvolver de um processo contra seu cliente, teve ultrajado seu direito a avistar-se, pelo fato de o parlatório ostentar aparelhos de gravação de audio e video. A prática seria constante e permanente Presídio Federal de Catanduvas, no Paraná, em qualquer entrevista advogado/preso, como regra geral daquela instituição, em cumprimento a ordem judicial genérica.

O Estado policial, bisbilhoteiro, que ordena gravações de conversas entre o preso e seu defensor viola a Constituição da República, agredindo a intimidade do detido e a prerrogativa do advogado. Não se admite que um advogado, sem qualquer vínculo ilícito com o detido, possa ter sua entrevista devassada por quem quer que seja, juiz, delegado de polícia ou diretor de presídio. 

A Suprema Corte há de colocar um paradeiro nestas deliberações ilícitas. Recusar a "prova" obtida por meio ilícito e restaurar a boa prática  de preservar mandamentos constitucionais, que somente podem ceder nas excepcionais hipóteses de indispensabilidade do monitoramento como meio constituição probatória, decretado por via de despacho motivado em elementos indiciários convincentes e fundamentados em informes concretos. 

Registre-se que nem mesmo na ditadura, onde a tortura era prática corriqueira,  violou-se a entrevista do preso com seu advogado nas masmorras de qualquer unidade das forças armadas ou da policia política! Um país que se diz democrático há de observar regras constitucionais. Não basta garantir o direito de expressão, se não se garante a intimidade.

Fernando Fragoso
Presidente 

Domingo, 15 Maio 2016 01:32

Os 70 anos da CLT

Neste mês de maio, comemoram-se os 70 anos de promulgação da Consolidação das Leis do Trabalho, marco na história do Brasil em matéria de direitos trabalhistas.

O Ministro do Trabalho do governo Getulio, em 1942, nomeou um grupo de juristas para elaborar o anteprojeto: Arnaldo Lopes Sussekind, Luiz Augusto do rego Monteiro, Dorval Lacerda Marcondes, José de Segadas Vianna e Oscar Saraiva.

A CLT se constitui em diploma essencial para a relação empregado/empregador, altamente representativa na defesa dos direitos dos trabalhadores e considerada um avanço para o desenvolvimento industrial brasileiro, e instrumento significativo de efetivação de justiça social.

Os princípios que inspiraram a CLT, informa o nobre Conselheiro do IAB, Dr. Arnaldo Sussekind, de saudosa memória, não foram os da Carta del Lavoro, do governo Mussolini, mas sim os constantes do Tratado de Versalhes, acolhidos pelos principais países europeus.

Os juslaboralistas pátrios defendem a idéia de alteração do direito sindical, necessitando, há tempos, de uma revisão no que toca ao direito coletivo. A adesão à Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho talvez seja um passo importante nesta direção, prevendo-se liberdade sindical.

De toda sorte, algumas atualizações à CLT aconteceram, destacando-se a introdução do FGTS no lugar da estabilidade, bem como a regulação de trabalho temporário e a proteção constitucional de 1988 contra a despedida sem causa, licença à gestante e paternidade, limitação de jornada de trabalho a 8 horas diárias e 44 semanais.

Há muitas vozes reclamando em busca de maior flexibilização das regras de trabalho, tingidas pelos críticos como importante entrave ao desenvolvimento econômico do país. Se é certo que há procedencia na crítica, de outro lado, não se pode conceber a possibilidade de desregulamentação do trabalho, descambando para a redução de certos direitos já consagrados. 

Desfraldando a lei do processo eletrônico, promulgada em 2006, e afirmando que toda lei deve ser cumprida, os tribunais brasileiros estão obrigando os 700.000 advogados habilitados ao exercício da profissão a aprender a operar cada sistema de cada tribunal em todos os níveis.
 
É incrível como o Poder Judiciário brasileiro não pensou na unificação do processo eletrônico, coisa que, diante da gritaria da classe, está na pauta de reivindicações de todos os organismos da advocacia, inclusive os institutos de advogados. Tenho reclamado constantemente e buscando unir forças com os dirigentes do Conselho Federal da Ordem e localmente com os novos diretores da OAB/RJ.
 
Para que se tenha idéia, nem mesmo o Supremo Tribunal Federal tem um programa de acesso ao processo judicial compatível com o dos demais tribunais superiores instalados na Capital Federal. Aliás, diga-se de passagem que o programa de processo eletrônico do Superior Tribunal de Justiça é muito mais fácil e acessível do que o do STF. Ainda que não sendo técnico em computação, tenho verificado que o sistema processual e de petição eletrônico do STJ é incomparavelmente superior para uso do advogado e deveria servir de paradigma para os demais tribunais brasileiros.

Há duas semanas oficiei ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho protestando contra o inicio inexorável neste mês de março da distribuição de iniciais de ações trabalhistas exclusivamente por meio eletrônico. Aliei o IAB ao Conselho Federal e nos apresentamos ao novo Presidente do TST para demonstrar a inviabilidade do acesso ao processo eletrônico exatamente pelos advogados da parte mais fraca do processo trabalhista. Muitos destes advogados não tem estrutura e reservas financeiras para adquirir computadores atualizados tecnologicamente, maquinas de digitalização de documentos que devem instruir o pedido, assinatura eletrônica para acessar o sistema dos tribunais. A exigência constituiria notável e irreparável obstáculo de acesso ao Poder Judiciário.
 
O Poder Judiciário é serviço público destinado à solução de conflitos entre os cidadãos. O acesso a este serviço deve ser amplo, tal como garante a Constituição Federal. O processo eletrônico, ainda que seja o futuro desejável dos procedimentos, precisa ser uma ferramenta eficiente, acessível e útil ao desenvolvimento e celeridade dos processos judiciais.
 
O advogado representa o cidadão que recorre a este serviço público e é ele o principal usuário do sistema de justiça. Um juiz de determinado tribunal aprende como funciona o sistema ali implantado. O advogado deverá aprender a lidar - enquanto não se unificam - com uma tecnologia distinta em cada corte do país. Isto é inaceitável.
 
Fernando Fragoso
Presidente do IAB 

Domingo, 15 Maio 2016 01:32

IAB perde seu Orador Oficial

Carlos Eduardo Bosísio foi, certamente, um dos mais admirados oradores oficiais do Instituto dos Advogados Brasileiros, em todos os tempos. Sua prematura morte, aos 68 anos de idade, no primeiro dia de 2013, enluta e entristece seus muitos amigos e admiradores, dentro e fora do Instituto. Professor, advogado trabalhista dentre os mais notáveis do país em sua área de atuação, o admirável Bosísio foi dirigente do Centro Acadêmico da Faculdade Nacional de Direito, nos anos de chumbo, tendo pautado sua carreira pelo exemplo de competência profissional e de irredutível rigor ético.

Longos e admiráveis discursos ficarão na memória dos membros do IAB que tiveram o prazer de vê-lo e ouvi-lo nas sessões solenes que realizamos no período 2010/2012 e que estão transcritos em nosso site oficial, podendo também, ser vistos e ouvidos na TVIAB. Suas orações esplêndidas saiam de seus lábios, sem qualquer consulta a anotações, nem mesmo quando se constituíam em citações, sempre oportunas a ilustrar o pensamento límpido, na fala escorreita, que não claudicava.

Bosísio foi diretor cultural da Associação Carioca de Advogados Trabalhistas e conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil (seção Rio de Janeiro), entre 1983 e 1985, onde exerceu também as elevadas funções de diretor do Departamento de Estágio e de Exame de Ordem. Também foi professor de Direito do Trabalho nos primórdios da Faculdade de Direito Estácio de Sá.

Permitam que registre que minha amizade a Carlos Eduardo Bosísio se fortaleceu nestes três formidáveis anos de convivência contínua. Acompanhei, junto com outros colegas de diretoria, a paulatina vitória da doença incurável que o vitimou, e minha admiração e fortes laços só cresciam ao vê-lo notavelmente corajoso diante da batalha de previsível resultado. Sinto sua morte como a de um amigo de toda uma vida, o que não chegamos a ser. E neste item, quem perdeu fui eu.

São frequentes as informações de que, não raro, as defesas orais de Carlos Eduardo Bosísio nos tribunais eram encerradas com palmas pelos próprios magistrados. No Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, colegas e magistrados ingressavam na sala de sessões em que Bosísio estaria sustentando. Perdendo ou ganhando o caso, a oração era sempre feita de forma a embevecer a plateia.

Não posso deixar de agradecer a esplêndida lembrança de Moema Baptista para que eu convidasse Bosísio para ser o orador oficial de nossa vitoriosa chapa de oposição às eleições para a diretoria do Instituto. Eleições que vencemos com grande margem, enfrentando ninguém menos que, o advogado que acabara de deixar a presidência do Conselho Federal da Ordem dos Advogados. Registro o fato, porque devo creditar a Bosísio, parcela significativa da qualidade dos candidatos que oferecemos ao corpo social. Bosísio fez - sempre fez - a diferença.

Como orador, disse em certo discurso no IAB: "A vida não é mais do que um clarão muito breve". Pois é, sua vida foi insuperável e único clarão a nortear para o bem, para a solidariedade, para a retidão de comportamento em todos os setores e, especialmente, advertindo que é rigorosamente indispensável um agudo preparo para o exercício de nossa profissão. Obrigado Carlos Eduardo por suas lições, por sua palavra inteligente e oportuna, pelo carinho que sempre dedicou a todos nós, seus amigos, parceiros e admiradores do Instituto dos Advogados Brasileiros. Saudade permanente de você, meu amigo! 

Domingo, 15 Maio 2016 01:31

Quem acusa e julga?

Há no Brasil um inequívoco movimento terrorista penal, insuflado por órgãos de imprensa que atiram ao público consumidor - notadamente pela televisão - matérias diárias, contendo noticiário de crimes. Está claro que esta espécie de noticiário que, antigamente, era privativa de jornais de segunda linha, possui um excelente acatamento da audiência e, com ele, retornos financeiros. Naturalmente, o resultado é a exploração da criminalidade, a propaganda do crime e da impunidade, atingindo o esperado "clamor popular" por condenações exemplares, reclamadas por todos os jornalistas que desconhecem ou desprezam o devido processo legal.

O julgamento do Mensalão, caso de corrupção envolvendo importantes personagens do governo Lula e seus aliados, tornou-se tão popular como a novela do momento, graças à TV Justiça. Jornalistas da imprensa escrita, do rádio e da televisão, opinaram e opinam sobre cada episódio do julgamento, que dura mais de 2 meses, inclusive sobre o tamanho das penas e questões técnicas que envolvem o complexo processo de sua aplicação. Opinaram como se opina sobre futebol e concurso de escola de samba. Todos passaram a conhecer o direito penal, e todos têm a exata medida da boa realização de justiça. Criticam magistrados experimentados, como criticariam um técnico de futebol que perdeu o último jogo.

Recentemente, por outro lado, uma preocupante decisão do STJ conferiu ao Ministério Público o poder de realizar diretamente em suas instalações interceptações telefônicas, para fins penais, em cumprimento a ordens judiciais. Órgão de acusação por excelência, o MP continua a atuar como se fora autoridade investigadora, escolhendo, a seu critério, os temas que deseja apurar (não se limitando a investigações de crimes atribuídos à Policia). 

O MP apura sem lei que o autorize, apoiado em decisões esparsas da Suprema Corte, e, pior, sem regras a cumprir, como, por exemplo, respeitar e fazer valer a prerrogativa do advogado do investigado ao amplo acesso à investigação. A sensação de policia secreta em sede do MP é inevitável. Quem e o que andam investigando e, agora, interceptando conversas telefônicas, é coisa que ninguém sabe!

Por outro lado, há juízes que persistem em atuar em investigações, acompanhando e direcionando as atividades que determinam nas medidas cautelares de produção de prova. Assim como há juízes que ainda não se deram conta de que o processo penal adotou a modalidade acusatória, representando que o juiz não produz prova, não ordena diretamente a realização de provas, sem postulação das partes, e não faz mais indagações às testemunhas, exceto se, ao final, houver alguma dúvida residual, finda a inquirição pelas partes.

Há policiais, por seu turno, que se arvoram magistrados, apresentando os indícios que obtêm de algum fato delituoso, como se prolatassem uma sentença condenatória, emitindo juízo de valor e exibindo o investigado como autor de delito. A presunção de inocência de nada serve para certos policiais que se jactam de suas "vitórias". Estamos longe de práticas, como na Alemanha, em que a figura do indiciado é preservada: sua imagem não pode ser divulgada, como se fora um animal perseguido e preso.

Momentos muito difíceis em que, num país democrático, com regras constitucionais em vigor, verificamos deploráveis práticas procedimentais. 

Domingo, 15 Maio 2016 01:30

HC substitutivo: golpe inaceitável

Há poucos dias, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não mais admitirá apreciar habeas corpus ingressados na Corte substitutivo do Recurso Ordinário que podem ser ofertados contra decisões que denegam o pedido em instância inferior. A decisão foi rapidamente abraçada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Explico: quando uma ação de habeas corpus é denegada, há possibilidade de o impetrante recorrer desta decisão por meio de um recurso, que é interposto contra o acórdão. Este recurso precisa aguardar a lavratura do acordão e sua publicação, devendo ser apresentado com respectivas razões, seguindo contrarrazões do Ministério Público, e enviado ao tribunal superior. Este trâmite toma tempo.

Os advogados, notadamente quando o paciente está preso, costumaram preparar habeas corpus substitutivo do recurso, ganhando tempo, impetrando habeas corpus diretamente à Corte imediatamente acima, documentando o pedido com prova do resultado, sem necessidade de aguardar o acórdão e  o demorado trâmite recursal ordinário.

Esta prática vem sendo acolhida, sem qualquer óbice, pelos Tribunais Superiores, pois indisputavelmente os recursos consomem enorme tempo para serem processados até que cheguem ao tribunal superior e ali sejam processados.

O acúmulo de habeas corpus naqueles tribunais tem motivado variadas queixas dos magistrados, representando um acervo considerável. De um lado, uma corrente ensaiou a proposta de que habeas corpus somente deveriam cuidar de preservação da liberdade, recusando o instrumento para combater qualquer outra ilegalidade apontada no processo penal, violentando toda a construção jurisprudencial sobre o alcance do habeas corpus.

Agora, com claro e inequívoco propósito de "limpar" as prateleiras lotadas de habeas corpus pendentes de julgamento, o STF, logo seguido pelo STJ, está considerando inaceitável o habeas corpus ofertado sem observância do ritual recursal. Afirma-se que o HC substitutivo não está sujeito às regras de interposição do recurso, sendo comum serem ofertados após o prazo em que competiria oferecer o recurso ordinário.

Trata-se, evidentemente, de artificiosa manobra! Assim decidindo, os Tribunais Superiores começam, sem qualquer pré-aviso, afastando o entendimento até agora vigente, a jogar no lixo todo e qualquer HC substitutivo, ao argumento de que o impetrante deveria ter formulado recurso, ao invés de impetrar nova ordem.

É lamentável que as Cortes Superiores se valham desta novíssima e mal inspirada orientação para dar cabo de tantos habeas corpus que lá se encontram aguardando julgamento. E com conseqüências dramáticas para o jurisdicionado, pois tendo utilizado o HC substitutivo, abandonou-se a opção do recurso ordinário, e, assim, as questões abordadas no HC ficarão sem deliberação.

Momentos terríveis estes em que se proclama estarmos em um Estado Democrático de Direito, violentando instrumento fundamental de exercício do direito de defesa do cidadão. Que nossos Tribunais reconsiderem, urgentemente, esta tática atroz com vistas a diminuir a carga de feitos nos gabinetes dos magistrados. 

A comunidade jurídica brasileira se encontra às voltas com dois projetos altamente polêmicos e que já estão tramitando no Senado Federal. Refiro-me aos projetos de Código Comercial e Penal. O primeiro iniciou sua tramitação na Câmara dos Deputados e é de autoria do Prof. Fábio Coelho (PLC 1572/2011). O segundo foi formatado por uma Comissão nomeada pelo Presidente do Senado Federal e ali se encontra em andamento, sob exame de uma Comissão Especial (PLS 236/2012).
 
Na última quarta-feira de agosto deste ano de 2012, o IAB recepcionou vários eminentes mestres do Direito Empresarial para debaterem com o Deputado Federal Alessandro Molon e com o Prof. José Alexandre Tavares Guerreiro (USP) o projeto de Código Comercial. Em nosso site, no setor TVIAB, o debate pode ser visto integralmente. O Deputado Molon avaliou os argumentos da iniciativa do Deputado Vicente Candido ao propor o projeto, dentre eles, a idéia de que um novo código deveria unificar toda uma vasta legislação empresarial. Há enorme restrição a esta proposta, sendo mais adequada a legislação para cada microsistema empresarial, tal como vem ocorrendo, como por exemplo a lei das S/A. Não se pode conceber um Codigo Comercial que poderia causar o engessamento de normas para um segmento tão dinâmico como aquele da atividade empresarial, que padece mais com os entraves burocráticos, as altas taxas de juros e outras dificuldades economicas do que propriamente com a legislação.
 
De outro lado, o Código Penal que se pretende instituir no país contem um timbre notavelmente punitivo, como se fora crível que o problema da criminalidade resultasse de uma suposta tiebeza da lei penal. Estive eu mesmo debatendo no Senado Federal há duas semanas, com o Presidente da Comissão Especial Sen. Eunicio Oliveira e o relator Senador Pedro Taques. A sensação é de que pretende-se instituir um aumento generalizado das penas, extinguindo-se a suspensão condicional da pena e o livramento condicional, de tal modo que os condenados deverão restar muito maior tempo presos, e permanentemente sob alguma forma de cumprimento de pena. Se, na exposição de motivos, ainda se fala da suposta e velha ideia de ressocialização do preso como escopo da pena criminal, verifica-se, por outro lado, inexistir qualquer proposição que conduza à ressocialização. Nenhuma regra capaz de efetivamente criar incentivos à absorção do ex-condenado à vida produtiva.
 
E assim vamos, com propostas que têm todos os ingredientes para piorar a ordem legal. 

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