Emanuel Soledade
A advocacia trabalhista brasileira perde, prematuramente, um de seus melhores expoentes: o brilhante advogado e professor JOSE PEREZ DE RESENDE.
MOÇÃO DE PESAR
Sessão plenária de 14 de julho de 2010
A advocacia trabalhista brasileira perde, prematuramente, um de seus melhores expoentes: o brilhante advogado e professor JOSE PEREZ DE RESENDE. O Dr. Resende era o continuador da atuação digna e honrada da atividade profissional de uma querida familia de advogados, mais de cujo escritório foi fundado há mais de seis décadas pelos seus pais, destacando-se, ali especialmente, a admirável advogada NILZA PEREZ DE RESENDE, mãe de Dr. José e antiga sócia do Instituto dos Advogados Brasileiros.
José Resende foi colega e amigo de diversos membros desta Casa, sendo certo que eu tive o privilégio de te-lo conhecido nos bancos escolares do Colegio Santo Inácio, e com ele frequentando o Curso de Direito, na mesma classe, no velho casarão da rua do Catete, onde funcionava a então Faculdade de Direito da Universidade do Estado da Guanabara. Ali ele conheceu e se casou com a advogada Guilmar Resende, que o acompanhou na vida pessoal e profissional, e sua prole é também constituída de profissionais da advocacia.
Lecionava a ciência que amava e era admirado e querido pelos seus alunos de Direito do Trabalho, na Universidade Santa Úrsula.
Perdemos um competente e dedicado advogado, cuja trajetória está marcada nos tribunais em que atuou por mais de 35 anos e que deixa consternados e muito saudosos os seus incontáveis amigos e orgulhosos companheiros de inúmeras batalhas na vida e na profissão.
De Luzern, Suiça, 12 de julho de 2010.
FERNANDO FRAGOSO
Presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros
IAB repudia gravação nas prisões federais
Moção
Proponente: Dr. Ubyratan Guimarães Cavalcanti e Fernando Pizarro Drummond
"O Instituto dos Advogados Brasileiros, tendo em vista a gravidade da notícia veiculada no periódico Folha de São Paulo de ontem, 22.06.2010, relatando que a União teria instalado equipamentos de gravação de áudio e vídeo nos parlatórios (salas para encontro de presos e advogados) de prisões federais, repudia enfaticamente tal iniciativa, eis que, vulnerando a inviolabilidade da comunicação do Advogado com seu cliente, afronta a Constituição Federal e o Estatuto da Advocacia"
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2010.
Fernando Fragoso
Presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros
Em sessão plenária de 26 de maio, o Instituto homenageou o ex-Presidente Eugênio Roberto Haddock Lobo
Em sessão plenária de 26 de maio, o Instituto homenageou o ex-Presidente Eugênio Roberto Haddock Lobo, falecido em 1996, pela passagem do 85º aniversário de seu nascimento, acolhendo, por aclamação, a proposta do Secretário-Geral, Dr. Ubyratan Guimarães Cavalcanti. Seu filho e consócio Dr. Augusto Haddock Lobo, agradeceu em nome da família.
Revogação da Lei de Segurança Nacional, pela sua total incompatibilidade com a Constituição Federal
Moção
A Comissão Permanente de Direito Constitucional, por meio de seus integrantes, clama pela revogação da Lei 7.710, de 14 de dezembro de 1983, Lei de Segurança Nacional, pela sua total incompatibilidade com a Constituição Federal de 88, uma vez que este tipo de lei, que deveria assegurar as instituições políticas do país, foi empregada para punir o povo, como registra a História do Brasil.
Rio de Janeiro, 9 de novembro de 2009.
Comissão Permanente de Direito Constitucional
Aprovado em Sessão Ordinária em 28/04/2010
Repúdio ao Ato de Descumprimento pelo Senado Federal de decisão do STF.
Moção
A decisão da Mesa Diretora do Senado Federal que manteve o mandato do Senador Expedito Júnior, contrariando decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, é mais um lamentável símbolo da crise de representatividade política no País.
Na República, os poderes constituídos (Legislativo, Executivo e Judiciário) têm suas competências definidas na Constituição, funcionando de forma independente e harmoniosa entre si (art. 2º da Constituição), a fim de assegurar a manutenção das instituições e da ordem social.
É perigoso para a democracia quando um Poder, o Legislativo, casuisticamente, cria manobras para burlar o cumprimento de uma ordem judicial.
Portanto, a decisão da Mesa Diretora do Senado Federal não só atenta contra o Estado Democrático de Direito (art. 1º), como também o princípio da separação dos poderes.
Assim, fiel à sua tradição Democrática, o Instituto dos Advogados Brasileiros manifesta seu repúdio à referida decisão do Senado Federal, devendo ser cumprida à ordem do Supremo Tribunal Federal.
Henrique Cláudio Maués
Presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros
PEC do Calote
Moção
Trata-se de apresentação de moção arrimada no art. 7º inciso II, do Estatuto do IAB e art. 47 do Regimento Interno.
"O Instituto dos Advogados Brasileiros, com escol no art. 1º § 2º e incisos, do Estatuto, vem perfilar-se contra a aprovação da proposta de Emenda à Constituição Federal nº 351/2009, cujo objeto institucionaliza o descumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, desonerando o pagamento dos precatórios requisitórios, desafiando o princípio da segurança jurídica e ferindo de morte o direito adquirito, o ato jurídico perfeito, o princípio da igualdade e da moralidade pública em afronta inequívoca ao Estado Democrático de Direito legitimamente constituído."
Rio de Janeiro, 4 de novembro de 2009.
Augusto Haddock Lobo
OAB/RJ 71.279
Sequestro-Relâmpago
Ao Exmo. Sr.
Ministro TARSO GENRO
Ministério da Justiça
Brasilia - DF
Senhor Ministro,
O INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS, reunido nesta data, deliberou dirigir a V. Exa. uma moção em prol da atuação desse Ministério perante o Exmo. Sr. Presidente da República, para que S. Exa. aponha veto total ao projeto de lei do Senado Federal de nr. 54, de 2004, que pretende tipificar o chamado "Sequestro-Relâmpago".
O texto é objetivamente incapaz de fazer compreender que se busca efetivamente incriminar o que se verifica constituir a conduta de sequestro relâmpago. A constrição ou a supressão do exercicio do direito a locomoção, como meio de satisfação do proveito econômico, tal como estampa o projeto em apreço, constitui, em verdade, a conduta objetivamente considerada como extorsão mediante sequestro, prevista no art. 159 do Código Penal.
Lamentavelmente, se promulgado, a imprópria redação do tipo penal causará evidente confusão na comunidade jurídica, não apenas pela má qualidade descritiva, como por exemplo no emprego da expressão "restrição" da liberdade, tratada como "condição" e "necessária", posto que constituem terminologia precária, sob o ponto de vista da boa técnica legislativa penal, que impõe clareza e precisão, em face do principio da legalidade.
Cremos que o projeto ficou distante do que imaginava produzir o seu autor, caso seu propósito tenha sido o de incriminar a condução coercitiva da vitima a uma instituição financeira, para lograr uma vantagem financeira, satisfeita com saque de importância ali disponível.
Na expectativa de merecer a atenção e o acolhimento de V. Exa., subscrevo-me com cumprimentos muito cordiais,
Moção de autoria do Presidente da Comissão Permanente de Direito Penal, Fernando Fragoso, aprovada na Sessão Ordinária de 01/04/2009.
Caso Cesare Battisti
A soberania brasileira é o primeiro dos fundamentos da Constituição da República (CF, art. 1º, I). É princípio político constitucional e conforma toda a Constituição e as leis. É a principal definição política e caracteriza o Estado do Direito Democrático como síntese de todas as demais normas constitucionais e infraconstitucionais.
Os princípios relativos à comunidade internacional dizem respeito, em primeiro lugar, à independência nacional, além da autodeterminação dos povos, da não intervenção, da igualdade entre os Estados, da defesa da paz e da solução pacífica dos conflitos.
O governo brasileiro é soberano e não está vinculado a qualquer decisão de Tribunais e outras Nações. Decide de acordo com a lei e ao fazer prevalecer às decisões assim emanadas obedece ao princípio constitucional sensível da nossa soberania.
Ao tomar suas decisões, o País independente não agride decisões de outras Nações, mas afirma legitimamente sua soberania.
É nesse contexto - e não em outro - que deve ser enfrentado o refúgio concedido pelo governo ao estrangeiro Cesare Battisti.
Já o Supremo Tribunal Federal em caso semelhante (extradição de Medina) decidiu pela constitucionalidade e legalidade da lei de refúgio e asilo e não haverá de curvar-se a pressões que, de dentro e de fora do país, querem derrogar o princípio da soberania brasileira.
Fiel à sua centenária tradição, o Instituto dos Advogados Brasileiros apóia firmemente a decisão soberana do governo brasileiro, constitucional e legalmente adotada.
Autor: Marcello Cerqueira, aprovada na Sessão Ordinária
Aprovação: Sessão Plenária de 04 de março de 2009
Moção pelo cessar fogo incondicional, entrada de ajuda humanitária no território palestino, retirada imediata das tropas israelenses da Faixa de Gaza e convocação militar a Organização das Nações Unidas para mediar o conflito.
EMENTA: Moção pelo cessar fogo incondicional, entrada de ajuda humanitária no território palestino, retirada imediata das tropas israelenses da Faixa de Gaza e convocação militar a Organização das Nações Unidas para mediar o conflito.
Em respeito à Carta da Organização das Nações Unidas, à Declaração Universal dos Direitos Humanos, à Resolução 242 da ONU, as regras de Direito Internacional, à solução pacífica dos conflitos e aos esforços diplomáticos das partes envolvidas, do Quarteto de Madrid e demais países, o Instituto dos Advogados Brasileiros se manifesta pelo cessar fogo imediato e a entrada de ajuda humanitária junto à Autoridade Palestina, em particular a Faixa de Gaza, objeto de agressão desproporcional como defesa ao ataque de foguetes pelo Hamas, bem como para cessar a asfixia econômica feita pelo Estado de Israel.
Defende-se, ainda, a retirada imediata das tropas do Estado de Israel da Faixa de Gaza e, concomitantemente, o envio de tropas da ONU com a cessação das hostilidades e em cumprimento às deliberações daquele órgão.
Autores: Alexandre Brandão Martins Ferreira, Celso da Silva Soares, João Luiz Duboc Pinaud, Jorge Rubem Folena de Oliveira e Sergio Luiz Pinheiro San'anna
Aprovação: Sessão Plenária de 14 de janeiro de 2009
Suplente de Senador. Impedimento deste. Substituição pelo Suplente. Mudança de Critério Eleitoral
É notória a constante presença, no Congresso Nacional, de suplentes de Senadores que assumem o cargo, no impedimento do titular, sem que tivessem sido submetidos à votação, nas urnas.
Tal sistema tem erigido, automaticamente, em senadores, no afastamento destes, financiadores de campanha, parentes ou amigos dos candidatos eleitos.
Diante dessa prática antiética e contrária à moralidade pública, o Instituto dos Advogados Brasileiros, que tem entre suas finalidades o aperfeiçoamento do estado democrático de direito, propõe a mudança de critério para a eleição de tais suplências, de maneira que, no impedimento ou renúncia do senador eleito, assuma o cargo o suplente nominalmente mais votado.
Autor: Benedito Calheiros Bomfim
Aprovação: Sessão Plenária de 12 de março de 2008