MURAL DA PRESIDÊNCIA

O habeas corpus e o Supremo

A alteração da composição da Suprema Corte traz enorme esperança no seio da advocacia pela restauração da plenitude do instituto do habeas corpus nos tribunais superiores. A modificação da tradicional e histórica amplitude foi operada de forma abrupta, de um dia para outro, pelo que ficou decidido nos HC's 109.956 e 111.909, no sentido da impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição ao recurso cabível contra o acórdão que denegou a ordem em instancia inferior.

A alteração veio casada com uma esdrúxula fórmula: verificando no HC substitutivo evidencia de constrangimento, o Tribunal sempre negará o pedido formulado no substitutivo, mas pode concede-lo "de oficio".
A "solução" para a ilegalidade gritante e insuperável parece fórmula de culinária! Se aqui ou ali é preciso intervir, o pedido do impetrante é desprezado, mas o tribunal o atenderá, excepcionalmente, como sendo uma concepção do próprio órgão de justiça, concedendo ordens de habeas corpus "ex officio"no âmbito de um pedido impetrado pelo advogado do paciente.

Qual o motivo disto? O STF entende que há uma quantidade estupenda de Habeas Corpus substitutivos em suas prateleiras agurdando julgamento! Ou seja, o interessado, impetrante, deixou de recorrer na instância inferior e dirigiu-se diretamente à superior por meio de um pedido originário de habeas corpus, em substituição ao recurso, visando ganhar tempo e velocidade na reapreciação da violação de que reclama. Este volume de HC's tem causado estorvo aos serviços dos tribunais superiores, desprovidos de meios de atender às demandas crescentes da cidadania,  motivando a nova orientação.

Em boa verdade, o resultado inicial tem correspondido ao arquivamento de enorme quantidade de ações de habeas corpus, derrubando pilhas dos armários, mas, no curso dos tempos, os habeas corpus voltarão aos tribunais por meio do manejo do recurso ordinário. Vai demorar a chegar o recurso ao STF e ao STJ, mas vai chegar! O caminho produzido pelo STF representa apenas alívio inicial a seu estoque de processos, que rapidamente se recomporá com a chegada dos recursos ordinários. Como se vê, a orientação vigente é infeliz e de curta eficácia logística e administrativa. E ao preço altíssimo da delonga de reparação do constrangimento apontado na impetração.

O STF está preocupado com a sanidade de seu funcionamento, ainda que ao preço das liberdades e do devido processo legal nos procedimentos penais combatidos por meio dos habeas corpus. E se o percentual de ordens de HC's concedidas pelos tribunais superiores é de considerável monta, bem se vê o mal que já não se pode buscar reparo pela via expressa do habeas corpus, pois não há recurso ordinário que seja encaminhado aos tribunais superiores em prazo inferior a 30 ou 60 dias da decisão proferida na instância inferior. Tempos difíceis!

Fernando Fragoso
Presidente  

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