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Emanuel Soledade

Emanuel Soledade

Decorridos vinte anos da promulgação da Constituição de 1988, o inciso VII de seu artigo 153, que instituiu o imposto sobre "grandes fortunas", não pôde ser implementado por falta de Lei complementar que o regulamente.

Tal imposto visa a corrigir uma distorção e uma injustiça tributária, uma vez que impõe maior contribuição aos que podem mais, aos possuidores de grande patrimônio. Atua como um imposto complementar, corretivo, já que o imposto de renda. Iniquamente, taxa com os mesmos 27,5% tanto os que ganham R$3.000,00 como aqueles que auferem remunaração milionária, qualquer que seja o seu montante.

O Instituto dos Advogados Brasileiro tem a tradição de lutar pela justiça social, pela redução da desigualdade econômica, da diminuição da pobreza e da concentração de renda.

Ante o exposto, é a presente moção para propor que o IAB, caso entenda não possuir legitimidade para impetrar mandado de injunção destinado a regulamentar o importante preceito constitucional em causa, sugira que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil patrocine a iniciativa da impetração do aludido remédio judicial.

Autor: Benedito Calheiros Bomfim
Aprovação: Sessão Plenária de 24 de setembro de 2008 

Domingo, 15 Maio 2016 05:11

Lei Maria da Penha

No dia 22 deste mês e ano completaram-se dois anos de vigência da Lei Maria da Penha (nº 11.340) que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

O compromisso do Estado de atuar na proteção dos direitos fundamentais das mulheres consta do art. 226, § 8o da CF que prevê assistência à família e mecanismos para conter a violência de suas relações. No plano internacional, o Brasil é signatário da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (conhecida como Convenção de Belém do Pará), cuja ratificação ocorreu em 1995, através da qual assumiu o compromisso de acabar com a violência doméstica.

Embora os atos de violências contra a mulher possam acontecer no âmbito da vida social, seja público (assédio moral e sexual), ou privado (violência doméstica), as formas que demonstram maior visibilidade são aquelas ocorridas clandestinamente dentro dos lares. A violência doméstica é uma realidade perversa que afeta não só mulheres, idosos e crianças em desenvolvimento, comprometendo o exercício da cidadania.

A violência contra a mulher não distingue idade, condição social, nível de instrução ou cultural, etnia e religião. Suas manifestações são variadas, destacando-se entre as práticas mais freqüentes: as agressões físicas, sexuais, de caráter emocional ou psicológico e até a morte. Por isso, a violência doméstica constitui uma grave violação dos direitos humanos.

O Instituto dos Advogados Brasileiros tem-se colocado na vanguarda da luta em favor dos direitos humanos. Por isso, vem manifestar seu apoio aos movimentos de luta para erradicação da violência doméstica no Brasil. Aprovada a moção, requer-se o seu encaminhamento aos órgãos competentes de defesa dos direitos das mulheres, na esfera federal e estadual, ao Conselho da OAB/Federal e Seccional da OAB/RJ e ao Ministério da Justiça.

Autoras: Kátia Rubinstein Tavares e Gloria Marcia Percinoto
Aprovação: Sessão Plenária de 24 de setembro de 2008 

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal aprovou a proposta de Ementa Constitucional 40/03 proibindo, salvo por concurso público, a contatação de parentes até o terceiro grau, seja por consangüinidade, afinidade, ou adoção, em todos os Poderes e níveis da administração direta e indireta.

O Instituto do Advogados Brasileiros que, historicamente, sempre defendeu os princípios da moralidade, probidade e impessoalidade da administração pública, manifesta seu decidido apoio à aludida PEC, em tramitação naquela Casa legislativa.

Confia o IAB em que os parlamentares integrantes do Senado e da Câmara dos Deputados dêem andamento e aprovem a louvável proposição, de inegável caráter saneador de nossas práticas administrativas.

Autor: Benedito Calheiros Bomfim
Aprovação: Sessão Plenária de 25 de junho de 2008 

No momento em que tramitam no Congresso Nacional projetos de lei propondo a eliminação do jus postulandi na Justiça do Trabalho, o Instituto dos Advogados Brasileiros vem a público manifestar seu apoio a tais iniciativas. O IAB se permite lembrar que, ao prescrever que "O advogado é indispensável à administração da Justiça ", o art. 133 da Constituição de 1988 não excetuou dessa regra a Justiça do Trabalho. Não pode, pois, a CLT, que diz ser dispensável a intervenção do advogado na Justiça do Trabalho, prevalecer sobre o preceito constitucional que estabelece a indispensabilidade do advogado na administração da Justiça. Com maior razão, há de assim ser entendido se considerar que a Instrução Normativa do TST 27/20005, com quebra do princípio da isonomia, admitiu honorários sucumbenciais nas lides decorrentes da relação de trabalho. Por sua vez, o atual Código Civil, aplicável ao processo trabalhista, dispõe, nos arts. 389 e 404, que a reparação pelo inadimplemento da obrigação, compreende, além de perdas e danos, juros, atualização monetária "e honorários de advogados". Em conclusão, entende o IAB que a persistência da negativa de concessão de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho representa uma afronta ao ordenamento jurídico brasileiro.

Autor: Benedito Calheiros Bomfim
Aprovação: Sessão Plenária de 4 de junho de 2008 

Domingo, 15 Maio 2016 02:32

9/03/2016

Domingo, 15 Maio 2016 02:31

16/03/2016

Domingo, 15 Maio 2016 02:30

02/03/2016

Centro Cultural Justiça Federal - CCJF, Av. Rio Branco, 241 - Centro - Rio de Janeiro - RJ

Dias 08/06/2016, das 09:30 às 11:30h - Local: Auditório da ABAMI - Centro/RJ 

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