IAB NA IMPRENSA

NA MÍDIA

Emanuel Soledade

Emanuel Soledade

Moção

Proponente: Dr. Ubyratan Guimarães Cavalcanti e Fernando Pizarro Drummond 

"O Instituto dos Advogados Brasileiros, tendo em vista a gravidade da notícia veiculada no periódico Folha de São Paulo de ontem, 22.06.2010, relatando que a União teria instalado equipamentos de gravação de áudio e vídeo nos parlatórios (salas para encontro de presos e advogados) de prisões federais, repudia enfaticamente tal iniciativa, eis que, vulnerando a inviolabilidade da comunicação do Advogado com seu cliente, afronta a Constituição Federal e o Estatuto da Advocacia"  

Rio de Janeiro, 23 de junho de 2010. 

Fernando Fragoso
Presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros 


Em sessão plenária de 26 de maio, o Instituto homenageou o ex-Presidente Eugênio Roberto Haddock Lobo, falecido em 1996, pela passagem do 85º aniversário de seu nascimento, acolhendo, por aclamação, a proposta do Secretário-Geral, Dr. Ubyratan Guimarães Cavalcanti. Seu filho e consócio Dr. Augusto Haddock Lobo, agradeceu em nome da família. 

Moção

A Comissão Permanente de Direito Constitucional, por meio de seus integrantes, clama pela revogação da Lei 7.710, de 14 de dezembro de 1983, Lei de Segurança Nacional, pela sua total incompatibilidade com a Constituição Federal de 88, uma vez que este tipo de lei, que deveria assegurar as instituições políticas do país, foi empregada para punir o povo, como registra a História do Brasil.

Rio de Janeiro, 9 de novembro de 2009.

Comissão Permanente de Direito Constitucional


Aprovado em Sessão Ordinária em 28/04/2010 

Moção

A decisão da Mesa Diretora do Senado Federal que manteve o mandato do Senador Expedito Júnior, contrariando decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, é mais um lamentável símbolo da crise de representatividade política no País.

Na República, os poderes constituídos (Legislativo, Executivo e Judiciário) têm suas competências definidas na Constituição, funcionando de forma independente e harmoniosa entre si (art. 2º da Constituição), a fim de assegurar a manutenção das instituições e da ordem social.

É perigoso para a democracia quando um Poder, o Legislativo, casuisticamente, cria manobras para burlar o cumprimento de uma ordem judicial.

Portanto, a decisão da Mesa Diretora do Senado Federal não só atenta contra o Estado Democrático de Direito (art. 1º), como também o princípio da separação dos poderes.

Assim, fiel à sua tradição Democrática, o Instituto dos Advogados Brasileiros manifesta seu repúdio à referida decisão do Senado Federal, devendo ser cumprida à ordem do Supremo Tribunal Federal.

Henrique Cláudio Maués 
Presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros 

Domingo, 15 Maio 2016 05:14

PEC do Calote

Moção

Trata-se de apresentação de moção arrimada no art. 7º inciso II, do Estatuto do IAB e art. 47 do Regimento Interno.

"O Instituto dos Advogados Brasileiros, com escol no art. 1º § 2º e incisos, do Estatuto, vem perfilar-se contra a aprovação da proposta de Emenda à Constituição Federal nº 351/2009, cujo objeto institucionaliza o descumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, desonerando o pagamento dos precatórios requisitórios, desafiando o princípio da segurança jurídica e ferindo de morte o direito adquirito, o ato jurídico perfeito, o princípio da igualdade e da moralidade pública em afronta inequívoca ao Estado Democrático de Direito legitimamente constituído."

Rio de Janeiro, 4 de novembro de 2009.

Augusto Haddock Lobo
OAB/RJ 71.279 

Domingo, 15 Maio 2016 05:13

Sequestro-Relâmpago

Ao Exmo. Sr.
Ministro TARSO GENRO
Ministério da Justiça
Brasilia - DF

Senhor Ministro,

O INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS, reunido nesta data, deliberou dirigir a V. Exa. uma moção em prol da atuação desse Ministério perante o Exmo. Sr. Presidente da República, para que S. Exa. aponha veto total ao projeto de lei do Senado Federal de nr. 54, de 2004, que pretende tipificar o chamado "Sequestro-Relâmpago".

O texto é objetivamente incapaz de fazer compreender que se busca efetivamente incriminar o que se verifica constituir a conduta de sequestro relâmpago. A constrição ou a supressão do exercicio do direito a locomoção, como meio de satisfação do proveito econômico, tal como estampa o projeto em apreço, constitui, em verdade, a conduta objetivamente considerada como extorsão mediante sequestro, prevista no art. 159 do Código Penal.

Lamentavelmente, se promulgado, a imprópria redação do tipo penal causará evidente confusão na comunidade jurídica, não apenas pela má qualidade descritiva, como por exemplo no emprego da expressão "restrição" da liberdade, tratada como "condição" e "necessária", posto que constituem terminologia precária, sob o ponto de vista da boa técnica legislativa penal, que impõe clareza e precisão, em face do principio da legalidade.

Cremos que o projeto ficou distante do que imaginava produzir o seu autor, caso seu propósito tenha sido o de incriminar a condução coercitiva da vitima a uma instituição financeira, para lograr uma vantagem financeira, satisfeita com saque de importância ali disponível.

Na expectativa de merecer a atenção e o acolhimento de V. Exa., subscrevo-me com cumprimentos muito cordiais,

Moção de autoria do Presidente da Comissão Permanente de Direito Penal, Fernando Fragoso, aprovada na Sessão Ordinária de 01/04/2009. 

Domingo, 15 Maio 2016 05:13

Caso Cesare Battisti

A soberania brasileira é o primeiro dos fundamentos da Constituição da República (CF, art. 1º, I). É princípio político constitucional e conforma toda a Constituição e as leis. É a principal definição política e caracteriza o Estado do Direito Democrático como síntese de todas as demais normas constitucionais e infraconstitucionais.

Os princípios relativos à comunidade internacional dizem respeito, em primeiro lugar, à independência nacional, além da autodeterminação dos povos, da não intervenção, da igualdade entre os Estados, da defesa da paz e da solução pacífica dos conflitos.

O governo brasileiro é soberano e não está vinculado a qualquer decisão de Tribunais e outras Nações. Decide de acordo com a lei e ao fazer prevalecer às decisões assim emanadas obedece ao princípio constitucional sensível da nossa soberania.

Ao tomar suas decisões, o País independente não agride decisões de outras Nações, mas afirma legitimamente sua soberania.

É nesse contexto - e não em outro - que deve ser enfrentado o refúgio concedido pelo governo ao estrangeiro Cesare Battisti.

Já o Supremo Tribunal Federal em caso semelhante (extradição de Medina) decidiu pela constitucionalidade e legalidade da lei de refúgio e asilo e não haverá de curvar-se a pressões que, de dentro e de fora do país, querem derrogar o princípio da soberania brasileira.

Fiel à sua centenária tradição, o Instituto dos Advogados Brasileiros apóia firmemente a decisão soberana do governo brasileiro, constitucional e legalmente adotada.

Autor: Marcello Cerqueira, aprovada na Sessão Ordinária
Aprovação: Sessão Plenária de 04 de março de 2009 


EMENTA: Moção pelo cessar fogo incondicional, entrada de ajuda humanitária no território palestino, retirada imediata das tropas israelenses da Faixa de Gaza e convocação militar a Organização das Nações Unidas para mediar o conflito.

Em respeito à Carta da Organização das Nações Unidas, à Declaração Universal dos Direitos Humanos, à Resolução 242 da ONU, as regras de Direito Internacional, à solução pacífica dos conflitos e aos esforços diplomáticos das partes envolvidas, do Quarteto de Madrid e demais países, o Instituto dos Advogados Brasileiros se manifesta pelo cessar fogo imediato e a entrada de ajuda humanitária junto à Autoridade Palestina, em particular a Faixa de Gaza, objeto de agressão desproporcional como defesa ao ataque de foguetes pelo Hamas, bem como para cessar a asfixia econômica feita pelo Estado de Israel.

Defende-se, ainda, a retirada imediata das tropas do Estado de Israel da Faixa de Gaza e, concomitantemente, o envio de tropas da ONU com a cessação das hostilidades e em cumprimento às deliberações daquele órgão.

Autores: Alexandre Brandão Martins Ferreira, Celso da Silva Soares, João Luiz   Duboc Pinaud, Jorge Rubem Folena de Oliveira e Sergio Luiz Pinheiro San'anna
Aprovação: Sessão Plenária de 14 de janeiro de 2009 

É notória a constante presença, no Congresso Nacional, de suplentes de Senadores que assumem o cargo, no impedimento do titular, sem que tivessem sido submetidos à votação, nas urnas. 

Tal sistema tem erigido, automaticamente, em senadores, no afastamento destes, financiadores de campanha, parentes ou amigos dos candidatos eleitos.

Diante dessa prática antiética e contrária à moralidade pública, o Instituto dos Advogados Brasileiros, que tem entre suas finalidades o aperfeiçoamento do estado democrático de direito, propõe a mudança de critério para a eleição de tais suplências, de maneira que, no impedimento ou renúncia do senador eleito, assuma o cargo o suplente nominalmente mais votado. 
Autor: Benedito Calheiros Bomfim
Aprovação: Sessão Plenária de 12 de março de 2008 

Ementa: Solidariedade ao advogado membro do IAB João Tancredo

Os advogados reunidos no Instituto dos Advogados Brasileiros, atentos às atribuições de defesa do estado democrático de direito, legitimamente constituído, dos direitos humanos, dos direitos e dos interesses dos advogados, bem assim da dignidade e prestígio da classe dos juristas em geral, expressam sua solidariedade ao advogado João Tancredo, membro do IAB, integrante da CPDH e Conselheiro da OAB-RJ, em razão do atentado sofrido no dia 19 deste mês de janeiro, quando voltava de uma reunião na favela de Furquim Mendes, em Vigário Geral, no exercício profissional de advogado, na assessoria de familiares de vítimas apoiadas pelo Instituto de Defensores dos Direitos Humanos - DDH, entidade que preside.

Nessa reunião os moradores denunciaram assassinatos perpetrados por policial militar conhecido como "Predador".

Após a reunião, retornando para casa, já na entrada da Linha Vermelha, o advogado João Tancredo foi alvo de atentado contra a sua vida realizado por dois homens, com capacetes, em uma motocicleta, e que efetuaram 4 disparos de arma de fogo, atingindo o carro que conduzia, no vidro e porta do lado do motorista e que não o vitimou devido à blindagem do veículo.

Diante da gravidade do crime de homicídio tentado com características de execução contra mais um advogado e defensor dos direitos humanos, reclamamos a imediata apuração e identificação dos culpados.

Nós advogados não nos intimidaremos. Seguiremos na defesa dos direitos fundamentais e exigimos das autoridades o cumprimento da lei especialmente o dever de garantir a vida dos cidadãos na forma da Constituição da República.

Autor: Gloria Marcia Percinoto
Aprovação: Sessão Plenária de 23 de janeiro de 2008 

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