Na sessão plenaria de 12/06/2013, restou aprovada a seguinte MOÇÃO:
A discussão sobre a proposta de emenda à Constituição de nº. 37/2011, mais conhecida como a PEC 37, vem se limitando aos midiáticos lemas "não à impunidade", por parte do Ministério Público, ou de outro lado "pela autonomia da polícia", deixando de lado o cerne importante da questão que é o modelo processual penal escolhido pela Constituição da República, qual seja o sistema acusatório.
Neste sistema, as atribuições de cada órgão público envolvido em investigações são definidas pela própria Constituição da República, não havendo margens para desvios na atuação estatal, como, por exemplo, investigação exclusiva pelo Ministério Público, que sendo parte do processo penal investigará, por ser de sua natureza, apenas os fatos e indícios que interessem à acusação, ou atuação policial livre dos controles, o que também não é permitido pela Constituição, uma vez que atribui ao Ministério Público este controle externo.
Neste sentido, a PEC 37 não retira qualquer dos poderes constitucionalmente conferidos desde 1988 ao Ministério Público; particularmente os previstos no artigo 129, incisos I, VII e VIII da Constituição Federal que dispõe ser a promoção da ação penal pública privativa do Ministério Público, ser função institucional do Ministério Público o controle externo da atividade policial, além de ter o Ministério Público poderes para requisitar diligências investigatórias e instaurar inquérito policial. Portanto, em relação à atuação do Ministério Público, a PEC 37 não traz supressões de atribuições, ou mesmo mudanças no amplo campo de atuação do órgão ministerial.