IAB NA IMPRENSA

NA MÍDIA

Emanuel Soledade

Emanuel Soledade

Sexta, 03 Setembro 2021 12:35

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Status: Aprovado
Data de Aprovação: 01/09/2021 (51º Sessão Ordinária)
-

O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), mais antiga casa de cultura jurídica das Américas e instituição defensora dos direitos humanos e das liberdades democráticas, fiel às suas determinações estatutárias, manifesta extrema preocupação com as medidas emergenciais lançadas na MP 1.045/2021.

Causa preocupação a rápida tramitação na Câmara dos Deputados de um texto iniciado com apenas 25 artigos e a pretexto de criar “novos programas” de fomento ao emprego, introduziu uma ampla alteração legislativa com mais de 93 artigos sem a necessária e indispensável reflexão e discussão com todos os atores da comunidade jurídica nacional (universidade, advocacia, magistratura, Ministério Público) e entidades representativas dos trabalhadores e dos empregadores.

Ademais, essas alterações permanentes na legislação material e processual trabalhista não guardam qualquer relação direta ou indireta com a necessidade emergencial de manutenção do emprego e da renda ou com a urgência das medidas de enfrentamento da crise sanitária da COVID-19.

Por isso, preocupa-nos sobremaneira, a instituição do Programa Primeira Oportunidade e Reinserção no Emprego (Priore) e do Regime Especial de Trabalho Incentivado, Qualificação e Inclusão Produtiva (Requip) ao promoverem alterações de caráter definitivo não limitadas ao período de emergência pública. 

A redução da alíquota do FGTS para 2%, 4% ou 6% e da multa indenizatória de 40% para 20% previstas no PRIORE configuram grave ofensa ao princípio da igualdade ao criar uma classe de trabalhadores menos protegida que aquela regida pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Idêntica preocupação surge com o Regime Especial de Trabalho Incentivado, Qualificação e Inclusão Produtiva (REQUIP) pelas possíveis consequências de precarização e fragilização da contratação com nota subordinativa sem vínculo de emprego e sem recolhimento de encargos previdenciários a demandas exame de pertinência pela Comissão de Seguridade Social.

Os referidos novos modelos de contratação propostos pela MP 1.045 violam os princípios constitucionais da valorização social do trabalho e da dignidade da pessoa humana, além de contrariar as normas constitucionais e infraconstitucionais de proteção dos adolescentes e jovens.

A Medida Provisória fragiliza a garantia constitucional da gratuidade de justiça atingindo diretamente o direito constitucional e pétreo de acesso à justiça especialmente para os mais pobres com evidente risco ao trabalhador que se verá impedido de entrar com uma ação judicial temendo possíveis consequências negativas.

Há mais. Tais alterações foram inseridas na reta final dos debates sem guardar relação de pertinência com o propósito inicial da norma, configurando aquilo que popularmente chamamos de inserção de “jabutis” e na linha do já decidido pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5127) esse expediente configura uma prática antidemocrática já declarada inconstitucional.

O IAB, como histórica instituição defensora da democracia, dos padrões mínimos civilizatórios e, sobretudo, do direito à vida digna e ao valor social do trabalho.

Para o IAB, a Medida Provisória 1.045/2021 referente ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, ao repetir a mesma filosofia que orientou inúmeras alterações no Direito e no Processo do Trabalho, deixa de observar direitos e garantias fundamentais mínimos previstos na Constituição. 

O IAB fará tudo que estiver ao seu alcance para ajudar a sociedade a superar este momento difícil e sofrido para milhões de famílias. O Instituto, contudo, ressalta que manterá seu posicionamento insurgente em face de atos e medidas jurídicas de urgência que não tenham como alicerce garantias e direitos sociais fundamentais assegurados na Constituição da República.

Rio de Janeiro, 01 de Setembro de 2021.

Rita Cortez
Presidente Nacional do IAB

Daniel F. Apolônio Gonçalves Vieira
Presidente da Comissão de Direito do Trabalho 

Sexta, 27 Agosto 2021 12:42

Parecer na indicação nº 032/2020

Parecer na indicação nº 032/2020
Autor da indicação: Dr. Ivan Nunes Ferreira
Matéria: Projeto de Lei 4755/2020, visando alterar artigos do Código de Processo Civil para ampliar as atribuições dos oficiais de justiça, permitindo que atuem como agentes de inteligência e realizem inspeções, com o objetivo de conferir à prestação jurisdicional maior celeridade e efetividade.
Palavras-chave: Direito Processual Civil. Atribuições dos oficiais de justiça. Agentes de inteligência. Inspeção judicial. Efetividade da prestação jurisdicional.
Relator: Dr. Duval Vianna, da Comissão de Direito Processual Civil
Status: Reprovado
Data da Votação: 01/09/2021 (51º Sessão Ordinária)
Quinta, 26 Agosto 2021 13:56

Representantes Estaduais

Atualizada em 24/11/2023

Representantes Estaduais
 

  • ÁLVARO FERNANDO DA ROCHA MOTA, no PIAUÍ
  • ANA PAULA ARAÚJO DE HOLANDA, no CEARÁ
  • ANIELLO MIRANDA AUFIERO, no AMAZONAS
  • ANTONIO ONEILDO FERREIRA, no RORAIMA
  • AURINEY UCHÔA DE BRITO, no AMAPÁ
  • BRENO DIAS DE PAULA, em RONDÔNIA
  • CARLOS ALBERTO DE SOUZA ROCHA, no ESPIRITO SANTO
  • CARLOS PESSOA DE AQUINO, na PARAÍBA
  • CARMELA GRÜNE, no RIO GRANDE DO SUL
  • CLAUDIO ARAUJO PINHO, ADJ em MINAS GERAIS 
  • DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA, no MARANHÃO
  • FÁBIO ARTHUR DA ROCHA CAPILÉ, no MATO GROSSO
  • FÁBIO TÚLIO BARROSO, em PERNAMBUCO
  • FRANCILENE GOMES DE BRITO, no CEARÁ
  • HÉLIO DAS CHAGAS LEITÃO, no CEARÁ 
  • JOELSON COSTA DIAS, no DISTRITO FEDERAL
  • JORGE ALEX NUNES ATHIAS, no PARÁ
  • JOSÉ CARLOS RIZK FILHO, no ESPIRITO SANTO
  • LUCIANA BARCELLOS SLOSBERGAS, em SÃO PAULO
  • LUIS ANTÔNIO CAMARGO DE MELO, no DISTRITO FEDERAL
  • LUIZ VIANA QUEIROZ, na BAHIA
  • MANOELA GONÇALVES SILVA, em GOIÁS
  • NILSON REIS, em MINAS GERAIS -  TITULAR
  • OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE, no RIO GRANDE DO NORTE     
  • PAULO FERNANDO PINHEIRO MACHADO, no PARANÁ
  • PAULO JOEL BENDER LEAL, no RIO GRANDE DO SUL
  • PAULO NICHOLAS DE FREITAS NUNES, em ALAGOAS
  • SANDRO MEZZARANO FONSECA, no SERGIPE
  • SERGIO FRANCISCO CARLOS GRAZIANO SOBRINHO, em SANTA CATARINA
  • THIAGO BRHANNER GARCÊS COSTA, ADJ no MARANHÃO
Sexta, 20 Agosto 2021 18:45

Parecer na indicação nº 013/2020

Autor da indicação: Dr. Sérgio Luiz Pinheiro Sant’Anna
Matéria: Análise de constitucionalidade do Projeto de Lei n.º 191/2020, que visa estabelecer condições específicas para a realização de pesquisa e lavra de recursos minerais e hidrocarbonetos e para o aproveitamento de recursos hídricos para geração de energia elétrica em terras indígenas.  
Palavras-chave: Pesquisa e Lavra de Recursos Minerais. Aproveitamento de Recursos Hídricos. Transgênicos. Terras Indígenas.
Relator: Dr. Antonio Seixas, da Comissão de Direito Constitucional
Status: Aprovado
Data de Aprovação: 25/08/2021 (50º Sessão Ordinária)
Sexta, 30 Julho 2021 13:04

Parecer na indicação nº 12/2021

Autor da indicação: Dr. João Carlos Castellar
Matéria: Projeto de Lei nº 5.315/2020, que objetiva inserir nova circunstância agravante no art. 61 do Código Penal, consistente na prática de crime nas dependências de local destinado à realização de culto religioso. 
Palavras-chave: Projeto de Lei nº 5.315/2020. Direito Penal. Nova agravante de pena. Art. 61, do Código Penal. Local de culto religioso. 
Relator: Dr. Tiago Lins e Silva, da Comissão de Direito Penal.
Status: Aprovado
Data de Aprovação: 04/08/2021 (47º Sessão Ordinária)
Sexta, 23 Julho 2021 13:10

Parecer na indicação 042/2021

Autor da indicação: Dr. Marcio Barandier 
Matéria: Alternativas para administração penitenciária. Modelos de cogestão, privatização e parceria público privada. “Flexibilização” na execução da administração prisional. Os cuidados dispensados pelo Estado aos cidadãos devem ser iguais (princípio da igualdade, CF art. 5º, inciso I), em especial quando se trata de privação de liberdade (princípio da dignidade da pessoa humana, CF art. 1º, inciso III). A privatização ou a terceirização da administração prisional, seja parcial ou total, é incompatível com os princípios constitucionais.
Palavras chave: Consulta Pública, Modelos de Administração Penitenciária, Privatização Prisional  
Relatores: Sergio F. C. Graziano Sobrinho e Leonardo Villarinho, da Comissão de Direito Penal 
Status: Aprovado
Data de Aprovação: 28/07/2021 (46º Sessão Ordinária)
Sexta, 23 Julho 2021 13:10

Parecer na indicação nº 032/2019

Autor da indicação: Dr. Hariberto de Miranda Jordão Filho
Matéria: Acordo entra a União Europeia e o Mercosul. Estudo preliminar das implicações jurídicas, políticas, econômicas e sociais e análise jurídica em face a Constituição da República Federativa do Brasil  
Palavras- chave: Acordo Mercosul- União Europeia. Política Externa. Análise Constitucional. 
Relatores: 1-Dr. Sérgio Luiz Pinheiro Sant’Anna, da Comissão de Direito Constitucional e da Comissão de Direito da Integração; e, 2-Fabio Bockmann Schneider, da Comissão de Direito Internacional
Status: Aprovado
Data de Aprovação: 28/07/2021 (46º Sessão Ordinária)
Sexta, 09 Julho 2021 20:23

Democracia e ordem constitucional

Não resta dúvida de que o combate à corrupção é fundamental para promover o desenvolvimento econômico e social e, consequentemente, a elevação da qualidade de vida da maioria da população brasileira a um patamar civilizatório mínimo. Prática criminosa que tem historicamente desviado vultosas verbas do erário, em alguns casos, atingindo valores astronômicos, a corrupção tem sido responsável, entre outros males, pela precariedade dos serviços prestados nas redes públicas de saúde e de ensino.

Contudo, o combate a esse mal gravíssimo e secularmente enraizado no País não pode se dar por meio de ações que afrontem o estado democrático de direito, a ordem constitucional econômica e o processo penal. Tais condutas, conforme demonstrado nos muito bem fundamentados pareceres produzidos pelas comissões de Direito Constitucional e de Direito Penal do IAB, foram praticadas pelo ex-juiz Sergio Moro e os integrantes da força-tarefa da Lava Jato.

Dentre as ações contra o estado democrático de direito, foi apontada a interceptação ilegal de um telefone da Presidência da República. Em relação às consequências dos atos contra a ordem constitucional econômica, foram apresentados dados do Dieese, segundo os quais as investidas da Lava Jato causaram prejuízo bilionário à Petrobras, redução do PIB e de milhares de empregos. No âmbito do processo penal, todas as investigações foram concentradas indevidamente em Curitiba, não importando os locais de ocorrência dos fatos. De acordo com os pareceres, o ex-juiz e os membros da Lava Jato devem ser responsabilizados por tudo isso.

Outro brilhante parecer, com participação da Comissão de Direito da Integração, foi aprovado por unanimidade pelo plenário. Foram apontadas condutas delituosas, anticonstitucionais e ofensivas à Lei dos Crimes de Responsabilidade cometidas pelo presidente da República e seu ex-ministro das Relações Exteriores na política externa praticada nos últimos dois anos.

É o IAB em defesa da democracia e da ordem constitucional.

Rita Cortez
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