OS MEMBROS DO IAB ATUAM EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. FILIE-SE!
Emanuel Soledade
Sexta, 19 Fevereiro 2016 22:13
Nota do IAB sobre a decisão do STF no HC 126.292-SP
NOTA DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS (IAB) SOBRE A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC 126.292-SP O Instituto dos Advogados Brasileiros - IAB vem publicamente manifestar sua profunda preocupação e desalento com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que, por maioria, entendeu pela constitucionalidade da execução provisória da pena após acórdão proferido em segundo grau de Jurisdição, mesmo que na pendência de recursos aos Tribunais Superiores, portanto antes do trânsito em julgado da condenação, quando ainda não estabelecida a culpabilidade em sentido estrito, invertendo a lógica da Liberdade como regra democrática.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, uma escolha clara e inquebrantável emergiu, a de que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito, tendo, dentre seus fundamentos, a Dignidade da Pessoa Humana, artigo 1o., inciso III da CF88, iluminando os Direitos Fundamentais e suas garantias elencados no texto constitucional.
A Presunção de Inocência, expressa no inciso LVII do artigo 5º da Constituição da República - "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" - além de prevista em diversas Declarações de Direitos do Homem e Convenções Internacionais, é direito fundamental de dimensão constitucional, e não mero tecnicismo jurídico que pode ser afastado via interpretação constitucional. É condicionante da atuação dos agentes estatais, dos diferentes Poderes. Possui natureza de princípio político, que conecta o Processo Penal com as escolhas político-constitucionais do Estado Democrático de Direito.
Desta forma, a Presunção de Inocência é princípio essencial do Processo Penal Democrático, configurando-se regra de tratamento processual no qual o sujeito acusado preserva seu Estado de Inocência até que uma sentença condenatória não mais passível de recurso firme a certeza jurídica de sua culpabilidade, não podendo uma acusação, em um primeiro momento, ou até mesmo uma condenação em segundo grau, "suspender" provisoriamente sua inocência e nem as garantias que a acompanham.
A decisão do Supremo Tribunal Federal se configura em retrocesso inaceitável, sobretudo quando se atenta para o fato de que na seara penal não existe execução de condenação que não seja definitiva. Providos os Recursos Especial ou Extraordinário, quem devolverá ao cidadão acusado o tempo executado provisoriamente? A pena foi cumprida, antecipadamente, e ilegalmente, eis que violou o estado de inocência do Acusado que posteriormente teve seu recurso provido.
A Presunção de Inocência é cláusula pétrea da Constituição da República e a vedação ao retrocesso é princípio de natureza político-jurídica que não permite a vulneração de Direitos Fundamentais e suas Garantias.
A decisão do Supremo Tribunal Federal lança mais uma ofensa contra o que deveria ser um intransponível limite aos desmesurados poderes punitivos do Estado, corroendo o Processo Penal Democrático, abrindo mais uma brecha, em última análise, contra o próprio Estado Democrático de Direito. Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2016. TÉCIO LINS E SILVA Presidente Nacional do IAB
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, uma escolha clara e inquebrantável emergiu, a de que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito, tendo, dentre seus fundamentos, a Dignidade da Pessoa Humana, artigo 1o., inciso III da CF88, iluminando os Direitos Fundamentais e suas garantias elencados no texto constitucional.
A Presunção de Inocência, expressa no inciso LVII do artigo 5º da Constituição da República - "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" - além de prevista em diversas Declarações de Direitos do Homem e Convenções Internacionais, é direito fundamental de dimensão constitucional, e não mero tecnicismo jurídico que pode ser afastado via interpretação constitucional. É condicionante da atuação dos agentes estatais, dos diferentes Poderes. Possui natureza de princípio político, que conecta o Processo Penal com as escolhas político-constitucionais do Estado Democrático de Direito.
Desta forma, a Presunção de Inocência é princípio essencial do Processo Penal Democrático, configurando-se regra de tratamento processual no qual o sujeito acusado preserva seu Estado de Inocência até que uma sentença condenatória não mais passível de recurso firme a certeza jurídica de sua culpabilidade, não podendo uma acusação, em um primeiro momento, ou até mesmo uma condenação em segundo grau, "suspender" provisoriamente sua inocência e nem as garantias que a acompanham.
A decisão do Supremo Tribunal Federal se configura em retrocesso inaceitável, sobretudo quando se atenta para o fato de que na seara penal não existe execução de condenação que não seja definitiva. Providos os Recursos Especial ou Extraordinário, quem devolverá ao cidadão acusado o tempo executado provisoriamente? A pena foi cumprida, antecipadamente, e ilegalmente, eis que violou o estado de inocência do Acusado que posteriormente teve seu recurso provido.
A Presunção de Inocência é cláusula pétrea da Constituição da República e a vedação ao retrocesso é princípio de natureza político-jurídica que não permite a vulneração de Direitos Fundamentais e suas Garantias.
A decisão do Supremo Tribunal Federal lança mais uma ofensa contra o que deveria ser um intransponível limite aos desmesurados poderes punitivos do Estado, corroendo o Processo Penal Democrático, abrindo mais uma brecha, em última análise, contra o próprio Estado Democrático de Direito. Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2016. TÉCIO LINS E SILVA Presidente Nacional do IAB
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Sexta, 19 Fevereiro 2016 22:13
IAB considera retrocesso decisão do STF sobre execução provisória da pena
IAB CONSIDERA RETROCESSO DECISÃO DO STF SOBRE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA
O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), por meio de nota divulgada nesta quinta-feira (18/2), lamentou a decisão do STF, que considerou constitucional a execução provisória da pena após acórdão proferido em segundo grau de jurisdição. "A presunção de inocência é cláusula pétrea da Constituição da República e a vedação ao retrocesso é princípio de natureza político-jurídica que não permite a vulneração de Direitos Fundamentais e suas Garantias", posicionou-se o IAB por meio da nota assinada pelo seu presidente nacional, Técio Lins e Silva.
Leia a íntegra da nota:
NOTA DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS (IAB)
SOBRE A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
NO HC 126.292-SP
O Instituto dos Advogados Brasileiros - IAB vem publicamente manifestar sua profunda preocupação e desalento com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que, por maioria, entendeu pela constitucionalidade da execução provisória da pena após acórdão proferido em segundo grau de Jurisdição, mesmo que na pendência de recursos aos Tribunais Superiores, portanto antes do trânsito em julgado da condenação, quando ainda não estabelecida a culpabilidade em sentido estrito, invertendo a lógica da Liberdade como regra democrática.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, uma escolha clara e inquebrantável emergiu, a de que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito, tendo, dentre seus fundamentos, a Dignidade da Pessoa Humana, artigo 1o., inciso III da CF88, iluminando os Direitos Fundamentais e suas garantias elencados no texto constitucional.
A Presunção de Inocência, expressa no inciso LVII do artigo 5º da Constituição da República - "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" - além de prevista em diversas Declarações de Direitos do Homem e Convenções Internacionais, é direito fundamental de dimensão constitucional, e não mero tecnicismo jurídico que pode ser afastado via interpretação constitucional. É condicionante da atuação dos agentes estatais, dos diferentes Poderes. Possui natureza de princípio político, que conecta o Processo Penal com as escolhas político-constitucionais do Estado Democrático de Direito.
Desta forma, a Presunção de Inocência é princípio essencial do Processo Penal Democrático, configurando-se regra de tratamento processual no qual o sujeito acusado preserva seu Estado de Inocência até que uma sentença condenatória não mais passível de recurso firme a certeza jurídica de sua culpabilidade, não podendo uma acusação, em um primeiro momento, ou até mesmo uma condenação em segundo grau, "suspender" provisoriamente sua inocência e nem as garantias que a acompanham.
A decisão do Supremo Tribunal Federal se configura em retrocesso inaceitável, sobretudo quando se atenta para o fato de que na seara penal não existe execução de condenação que não seja definitiva. Providos os Recursos Especial ou Extraordinário, quem devolverá ao cidadão acusado o tempo executado provisoriamente? A pena foi cumprida, antecipadamente, e ilegalmente, eis que violou o estado de inocência do Acusado que posteriormente teve seu recurso provido.
A Presunção de Inocência é cláusula pétrea da Constituição da República e a vedação ao retrocesso é princípio de natureza político-jurídica que não permite a vulneração de Direitos Fundamentais e suas Garantias.
A decisão do Supremo Tribunal Federal lança mais uma ofensa contra o que deveria ser um intransponível limite aos desmesurados poderes punitivos do Estado, corroendo o Processo Penal Democrático, abrindo mais uma brecha, em última análise, contra o próprio Estado Democrático de Direito.
Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2016.
TÉCIO LINS E SILVA
Presidente Nacional do IAB
O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), por meio de nota divulgada nesta quinta-feira (18/2), lamentou a decisão do STF, que considerou constitucional a execução provisória da pena após acórdão proferido em segundo grau de jurisdição. "A presunção de inocência é cláusula pétrea da Constituição da República e a vedação ao retrocesso é princípio de natureza político-jurídica que não permite a vulneração de Direitos Fundamentais e suas Garantias", posicionou-se o IAB por meio da nota assinada pelo seu presidente nacional, Técio Lins e Silva.
Leia a íntegra da nota:
NOTA DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS (IAB)
SOBRE A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
NO HC 126.292-SP
O Instituto dos Advogados Brasileiros - IAB vem publicamente manifestar sua profunda preocupação e desalento com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que, por maioria, entendeu pela constitucionalidade da execução provisória da pena após acórdão proferido em segundo grau de Jurisdição, mesmo que na pendência de recursos aos Tribunais Superiores, portanto antes do trânsito em julgado da condenação, quando ainda não estabelecida a culpabilidade em sentido estrito, invertendo a lógica da Liberdade como regra democrática.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, uma escolha clara e inquebrantável emergiu, a de que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito, tendo, dentre seus fundamentos, a Dignidade da Pessoa Humana, artigo 1o., inciso III da CF88, iluminando os Direitos Fundamentais e suas garantias elencados no texto constitucional.
A Presunção de Inocência, expressa no inciso LVII do artigo 5º da Constituição da República - "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" - além de prevista em diversas Declarações de Direitos do Homem e Convenções Internacionais, é direito fundamental de dimensão constitucional, e não mero tecnicismo jurídico que pode ser afastado via interpretação constitucional. É condicionante da atuação dos agentes estatais, dos diferentes Poderes. Possui natureza de princípio político, que conecta o Processo Penal com as escolhas político-constitucionais do Estado Democrático de Direito.
Desta forma, a Presunção de Inocência é princípio essencial do Processo Penal Democrático, configurando-se regra de tratamento processual no qual o sujeito acusado preserva seu Estado de Inocência até que uma sentença condenatória não mais passível de recurso firme a certeza jurídica de sua culpabilidade, não podendo uma acusação, em um primeiro momento, ou até mesmo uma condenação em segundo grau, "suspender" provisoriamente sua inocência e nem as garantias que a acompanham.
A decisão do Supremo Tribunal Federal se configura em retrocesso inaceitável, sobretudo quando se atenta para o fato de que na seara penal não existe execução de condenação que não seja definitiva. Providos os Recursos Especial ou Extraordinário, quem devolverá ao cidadão acusado o tempo executado provisoriamente? A pena foi cumprida, antecipadamente, e ilegalmente, eis que violou o estado de inocência do Acusado que posteriormente teve seu recurso provido.
A Presunção de Inocência é cláusula pétrea da Constituição da República e a vedação ao retrocesso é princípio de natureza político-jurídica que não permite a vulneração de Direitos Fundamentais e suas Garantias.
A decisão do Supremo Tribunal Federal lança mais uma ofensa contra o que deveria ser um intransponível limite aos desmesurados poderes punitivos do Estado, corroendo o Processo Penal Democrático, abrindo mais uma brecha, em última análise, contra o próprio Estado Democrático de Direito.
Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2016.
TÉCIO LINS E SILVA
Presidente Nacional do IAB
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Segunda, 22 Fevereiro 2016 23:12
Decisão do STF é um retrocesso inaceitável
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Sexta, 19 Fevereiro 2016 22:11
Para IAB, direitos fundamentais foram vulnerados
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Quarta, 17 Fevereiro 2016 22:10
Prende-se muito e mal mo Brasil
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Terça, 16 Fevereiro 2016 22:10
Homenagem póstuma
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Segunda, 15 Fevereiro 2016 22:09
IAB subscreve requerimento à presidente Dilma de indulto a mulheres presas
O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) é uma das 80 entidades que subscreveram o documento redigido pelo Grupo de Estudos e Trabalho "Mulheres Encarceradas" ao presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), Alamiro Velludo, que o encaminhará à presidente da República, Dilma Roussef, e ao ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo. As entidades requerem a assinatura, em comemoração ao Dia Internacional da Mulher, em 8 de março, de um decreto de concessão de indulto e comutação de penas às mulheres condenadas a até cinco anos de reclusão por tráfico de drogas. No universo de 610 mil presos encarcerados em todo País, 38 mil são mulheres, das quais 63% foram flagradas com pequenas quantidades de drogas e cerca de 70% a 80% são mães. "Quando o homem é preso, as mulheres mantêm a família. Mas quando a mulher é presa, a família se desfaz", afirma a chefe de Gabinete da Presidência do IAB, Maíra Fernandes.
Pela proposta, o indulto e a comutação (respectivamente, perdão e redução da pena) beneficiariam as mulheres que estejam cumprindo pena de até cinco anos de reclusão, por terem sido condenadas por tráfico de drogas - crime passível de pena de cinco a até 15 anos de prisão - nos termos do art. 33 da Lei 11.343/06 que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad).
Os dados estatísticos demonstram que, nos últimos 15 anos, o aprisionamento feminino cresceu 570%, sendo que a maioria das mulheres encarceradas (63%) foi presa, não pelo cometimento de delitos violentos, mas por terem sido flagradas com pequenas quantidades de drogas. Proporcionalmente, o número é três vezes maior do que o de homens presos pela mesma razão.
De acordo com o documento redigido pelo grupo "Mulheres Encarceradas", o aumento do encarceramento das mulheres produz consequências de diversas ordens. "É necessário destacar a perda ou fragilização das relações familiares, pois grande parte das mulheres é simplesmente abandonada, causando o esgarçamento do universo de filhos e mães presas", enfatiza o requerimento.
Tratamento diferenciado - No documento há críticas ao tratamento diferenciado na concessão de indulto a homens e mulheres encarcerados. Com base em dados fornecidos pela Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, é informado que, de 2010 a 2014, 6.510 homens receberam o indulto natalino, enquanto, no mesmo período, o benefício foi concedido a apenas 142 presas. Segundo a Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais, de 2012 a 2014, foram agraciados com o indulto natalino 1.211 presos e 54 presas. Os números da Superintendência dos Serviços Penitenciários do Rio Grande do Sul demonstram que gozaram do benefício, de 2010 a 2014, 3.116 presos e 98 detentas.
"Note-se que os dados provam que a política criminal referente ao indulto estabelecida até hoje não contempla, em termos concretos, as mulheres presas", criticou o grupo "Mulheres Encarceradas". Para a entidade, "o indulto é importante instrumento de política criminal, mas não é aplicado com critérios eficazes, conforme os números pífios, de modo a atingir número minimamente significativo de mulheres encarceradas".
Convenções internacionais - Conforme o requerimento, "documentos internacionais e regionais recomendam que se preste maior atenção às questões das mulheres que se encontram na prisão, inclusive no tocante aos seus filhos". São destacados, dentre outros, a Convenção Sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e a Recomendação da Assembleia Geral da ONU, Resolução 58/183.
De acordo com o documento que será enviado à Presidência da República, "há necessidade de políticas efetivas e, com este propósito, indicamos a urgência para que o indulto, instrumento histórico de política criminal, de previsão constitucional, seja aplicado de modo eficaz, para que de fato atinja as mulheres". POR Ricardo Gouveia - Foto Reprodução
Pela proposta, o indulto e a comutação (respectivamente, perdão e redução da pena) beneficiariam as mulheres que estejam cumprindo pena de até cinco anos de reclusão, por terem sido condenadas por tráfico de drogas - crime passível de pena de cinco a até 15 anos de prisão - nos termos do art. 33 da Lei 11.343/06 que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad).
Os dados estatísticos demonstram que, nos últimos 15 anos, o aprisionamento feminino cresceu 570%, sendo que a maioria das mulheres encarceradas (63%) foi presa, não pelo cometimento de delitos violentos, mas por terem sido flagradas com pequenas quantidades de drogas. Proporcionalmente, o número é três vezes maior do que o de homens presos pela mesma razão.
De acordo com o documento redigido pelo grupo "Mulheres Encarceradas", o aumento do encarceramento das mulheres produz consequências de diversas ordens. "É necessário destacar a perda ou fragilização das relações familiares, pois grande parte das mulheres é simplesmente abandonada, causando o esgarçamento do universo de filhos e mães presas", enfatiza o requerimento.
Tratamento diferenciado - No documento há críticas ao tratamento diferenciado na concessão de indulto a homens e mulheres encarcerados. Com base em dados fornecidos pela Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, é informado que, de 2010 a 2014, 6.510 homens receberam o indulto natalino, enquanto, no mesmo período, o benefício foi concedido a apenas 142 presas. Segundo a Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais, de 2012 a 2014, foram agraciados com o indulto natalino 1.211 presos e 54 presas. Os números da Superintendência dos Serviços Penitenciários do Rio Grande do Sul demonstram que gozaram do benefício, de 2010 a 2014, 3.116 presos e 98 detentas.
"Note-se que os dados provam que a política criminal referente ao indulto estabelecida até hoje não contempla, em termos concretos, as mulheres presas", criticou o grupo "Mulheres Encarceradas". Para a entidade, "o indulto é importante instrumento de política criminal, mas não é aplicado com critérios eficazes, conforme os números pífios, de modo a atingir número minimamente significativo de mulheres encarceradas".
Convenções internacionais - Conforme o requerimento, "documentos internacionais e regionais recomendam que se preste maior atenção às questões das mulheres que se encontram na prisão, inclusive no tocante aos seus filhos". São destacados, dentre outros, a Convenção Sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e a Recomendação da Assembleia Geral da ONU, Resolução 58/183.
De acordo com o documento que será enviado à Presidência da República, "há necessidade de políticas efetivas e, com este propósito, indicamos a urgência para que o indulto, instrumento histórico de política criminal, de previsão constitucional, seja aplicado de modo eficaz, para que de fato atinja as mulheres". POR Ricardo Gouveia - Foto Reprodução
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Segunda, 15 Fevereiro 2016 22:08
"Manifestações de junho de 2013: avanços e retrocessos um ano depois"
Organizado pelo diretor Cultural do IAB, João Carlos Castellar, o livro "Manifestações de junho de 2013: avanços e retrocessos um ano depois", lançado pela Pod Editora (agosto/2015), reúne reflexões dos notáveis juristas que fizeram palestras no Ciclo de Debates Comemorativo ao 171º Aniversário de Fundação do Instituto dos Advogados Brasileiros realizado, de 8 a 11 de setembro de 2014, no plenário do IAB. Os textos são estudos jurídicos e políticos sobre o movimento popular deflagrado na cidade do Rio de Janeiro e em outras grandes capitais do País. A obra em formato eletrônico (e-book) está disponível, gratuita e integralmente. Para acessá-la,clique aqui.
Sobre "A violência simbólica do povo e a repressão sem controle do Estado", expuseram as suas reflexões os professores Adriano Pilati e Miguel Baldez. "Juízes sem rosto para julgar mascarados" foi desenvolvido pela presidente da Comissão de Direito Penal do IAB, Victoria de Sulocki, e João Carlos Castellar. A respeito de "Crise na legitimidade sindical" palestraram as desembargadoras Salete Macalóz, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ/ES), e Rosana Salin Travesedo, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), e a procuradora do TRT da 1ª Região Débora Felix. "Responsabilidade civil por danos ao patrimônio público e privado" foi o tema abordado pelo desembargador aposentado do TJ/RJ Sylvio Capanema de Souza e o professor e advogado Gustavo Tepedino.
Sobre "A violência simbólica do povo e a repressão sem controle do Estado", expuseram as suas reflexões os professores Adriano Pilati e Miguel Baldez. "Juízes sem rosto para julgar mascarados" foi desenvolvido pela presidente da Comissão de Direito Penal do IAB, Victoria de Sulocki, e João Carlos Castellar. A respeito de "Crise na legitimidade sindical" palestraram as desembargadoras Salete Macalóz, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ/ES), e Rosana Salin Travesedo, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), e a procuradora do TRT da 1ª Região Débora Felix. "Responsabilidade civil por danos ao patrimônio público e privado" foi o tema abordado pelo desembargador aposentado do TJ/RJ Sylvio Capanema de Souza e o professor e advogado Gustavo Tepedino.
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Domingo, 14 Fevereiro 2016 22:06
IAB subscreve requerimento à presidente Dilma de indulto a mulheres presas
A chefe de Gabinete da Presidência do IAB, Maíra Fernandes
O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) é uma das 80 entidades que subscreveram o documento redigido pelo Grupo de Estudos e Trabalho "Mulheres Encarceradas" ao presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), Alamiro Velludo, que o encaminhará à presidente da República, Dilma Roussef, e ao ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo. As entidades requerem a assinatura, em comemoração ao Dia Internacional da Mulher, em 8 de março, de um decreto de concessão de indulto e comutacao de penas às mulheres condenadas a até cinco anos de reclusão por tráfico de drogas. No universo de 610 mil presos encarcerados em todo País, 38 mil são mulheres, das quais 63% foram flagradas com pequenas quantidades de drogas e cerca de 70% a 80% são mães. "Quando o homem é preso, as mulheres mantêm a família. Mas quando a mulher é presa, a família se desfaz", afirma a chefe de Gabinete da Presidência do IAB, Maíra Fernandes.
Pela proposta, o indulto e a comutação (respectivamente, perdão e redução da pena) beneficiariam as mulheres que estejam cumprindo pena de até cinco anos de reclusão, por terem sido condenadas por tráfico de drogas - crime passível de pena de cinco a até 15 anos de prisão - nos termos do art. 33 da Lei 11.343/06 que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad).
Os dados estatísticos demonstram que, nos últimos 15 anos, o aprisionamento feminino cresceu 570%, sendo que a maioria das mulheres encarceradas (63%) foi presa, não pelo cometimento de delitos violentos, mas por terem sido flagradas com pequenas quantidades de drogas. Proporcionalmente, o número é três vezes maior do que o de homens presos pela mesma razão.
De acordo com o documento redigido pelo grupo"Mulheres Encarceradas", o aumento do encarceramento das mulheres produz consequências de diversas ordens."É necessário destacar a perda ou fragilização das relações familiares, pois grande parte das mulheres é simplesmente abandonada, causando o esgarçamento do universo de filhos e mães presas", enfatiza o requerimento.
Tratamento diferenciado - No documento há críticas ao tratamento diferenciado na concessão de indulto a homens e mulheres encarcerados. Com base em dados fornecidos pela Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, é informado que, de 2010 a 2014, 6.510 homens receberam o indulto natalino, enquanto, no mesmo período, o benefício foi concedido a apenas 142 presas. Segundo a Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais, de 2012 a 2014, foram agraciados com o indulto natalino 1.211 presos e 54 presas. Os números da Superintendência dos Serviços Penitenciários do Rio Grande do Sul demonstram que gozaram do benefício, de 2010 a 2014, 3.116 presos e 98 detentas.
"Note-se que os dados provam que a política criminal referente ao indulto estabelecida até hoje não contempla, em termos concretos, as mulheres presas", criticou o grupo "Mulheres Encarceradas". Para a entidade, "o indulto é importante instrumento de política criminal, mas não é aplicado com critérios eficazes, conforme os números pífios, de modo a atingir número minimamente significativo de mulheres encarceradas".
Convenções internacionais - Conforme o requerimento, "documentos internacionais e regionais recomendam que se preste maior atenção às questões das mulheres que se encontram na prisão, inclusive no tocante aos seus filhos". São destacados, dentre outros, a Convenção Sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e a Recomendação da Assembleia Geral da ONU, Resolução 58/183.
De acordo com o documento que será enviado à Presidência da República, "há necessidade de políticas efetivas e, com este propósito, indicamos a urgência para que o indulto, instrumento histórico de política criminal, de previsão constitucional, seja aplicado de modo eficaz, para que de fato atinja as mulheres".
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