Emanuel Soledade

Emanuel Soledade

Domingo, Dia 28 de Fevereiro de 2016

O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) é contra o projeto de lei 500/2015, do senador José Medeiros (PPS/MT), que cria a obrigação ao réu, em ações de improbidade administrativa e penais por crimes contra a administração pública e o sistema financeiro, de comprovar a origem lícita dos recursos utilizados no pagamento de honorários advocatícios. A posição do IAB foi tomada com a aprovação unânime, na sessão ordinária na noite da última quarta-feira (24/2), do parecer do relator Claudio Bidino, da Comissão de Direito Penal. De acordo com o advogado, o projeto, que altera a Lei de Improbidade Administrativa, o Código Penal e a Lei dos Crimes Financeiros Nacionais, "é inconstitucional e contribui para a expansão do pernicioso fenômeno da criminalização da advocacia penal".
 
Segundo Cláudio Bidino,"o fenômeno consiste na tendência de se identificar o advogado como um possível coautor ou partícipe dos crimes supostamente cometidos por seu cliente e considerar potencialmente criminosas condutas típicas da advocacia praticadas no exercício da defesa do acusado". Para o relator, "com a criminalização da advocacia, se pretende a relativização das garantias judiciais dos réus e das prerrogativas de seus patronos". Conforme o advogado, o objetivo é "chegar com mais rapidez e menos custo ao único resultado processual que poderá atender aos anseios sociais inflamados pelo discurso de lei e ordem: a condenação e a prisão dos acusados, sejam elas justas ou injustas".
 
Em sua crítica à criminalização da advocacia, o integrante da Comissão de Direito Penal do IAB afirmou, ainda, que "legitima-se indevidamente nessa conjuntura a realização de buscas e apreensões em escritórios de advocacia, a interceptação telefônica de diálogos travados entre defensores e clientes e a quebra dos sigilos fiscal e financeiro de advogados, dentre tantas outras invasivas medidas de obtenção de prova".
 
Na justificativa do projeto, o senador José Medeiros argumenta que "o pagamento de verdadeiras fortunas a título de honorários advocatícios pode servir para a lavagem de dinheiro". E acrescentou: "como já existem indícios da prática de ato de improbidade ou de crime, é preciso que sobre o réu recaia a obrigação de provar a origem lícita dos recursos utilizados para o pagamento de sua defesa".
 
Inversão do ônus da prova - No seu parecer, Cláudio Bidino rebateu a argumentação do parlamentar, afirmando que, ao obrigar o réu a esclarecer a procedência dos recursos, "a proposta legislativa transfere ao acusado o ônus de comprovar a origem lícita do dinheiro destinado ao pagamento dos honorários, quando o ônus da prova no processo penal é todo da acusação". O relator destacou também que a adoção da medida proposta no PL resultaria, ainda, na violação do princípio constitucional da não auto-incriminação, que impede que os investigados ou acusados sejam compelidos a produzir provas contra si.
 
Para o advogado, as proposições do PL colidem frontalmente com os princípios basilares do sistema acusatório, dentre os quais os da presunção de inocência e da ampla defesa, e violam o sigilo profissional e o sigilo financeiro dos advogados. "A relação estabelecida entre os advogados e os seus clientes deve ser regida pela confidencialidade, rechaçando-se qualquer tentativa de intromissão injustificada de órgãos de persecução penal nessa seara, sob pena de se colocar em risco o próprio equilíbrio do sistema acusatório", afirmou. 
 
Ele, porém, ressaltou que "o sigilo profissional não é absoluto, podendo ser afastado pelo Estado em hipóteses excepcionais, quando, por exemplo, há indícios concretos de que os acusados ou os seus defensores estejam se aproveitando dele para o cometimento de infrações penais".
 

        Fonte: Da redação (Justiça em Foco), com IAB/Ricardo Gouveia. 
O Projeto de Lei 500/2015, do senador José Medeiros (PPS/MT), obriga o réu, em ações de improbidade administrativa e penais por crimes contra a administração pública e o sistema financeiro, a comprovar a origem lícita dos recursos utilizados no pagamento de honorários advocatícios. O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) é contra a matéria. A posição da instituição foi tomada de forma unânime, na sessão ordinária da última quarta-feira (24/2), tendo em vista parecer do relator Claudio Bidino, da Comissão de Direito Penal. De acordo com o advogado, a proposta, que altera a Lei de Improbidade Administrativa, o Código Penal e a Lei dos Crimes Financeiros Nacionais, "é inconstitucional e contribui para a expansão do pernicioso fenômeno da criminalização da advocacia penal". 

Segundo Cláudio Bidino,"o fenômeno consiste na tendência de se identificar o advogado como um possível coautor ou partícipe dos crimes supostamente cometidos por seu cliente e considerar potencialmente criminosas condutas típicas da advocacia praticadas no exercício da defesa do acusado". Para o relator, "com a criminalização da advocacia, se pretende a relativização das garantias judiciais dos réus e das prerrogativas de seus patronos". Conforme o advogado, o objetivo é "chegar com mais rapidez e menos custo ao único resultado processual que poderá atender aos anseios sociais inflamados pelo discurso de lei e ordem: a condenação e a prisão dos acusados, sejam elas justas ou injustas".

Em sua crítica à criminalização da advocacia, o integrante da Comissão de Direito Penal do IAB afirmou, ainda, que "legitima-se indevidamente nessa conjuntura a realização de buscas e apreensões em escritórios de advocacia, a interceptação telefônica de diálogos travados entre defensores e clientese a quebra dos sigilos fiscal e financeiro de advogados, dentre tantas outras invasivas medidas de obtenção de prova". 

Na justificativa do projeto, o senador José Medeiros argumenta que "o pagamento de verdadeiras fortunas a título de honorários advocatícios pode servir para a lavagem de dinheiro". E acrescentou: "como já existem indícios da prática de ato de improbidade ou de crime, é preciso que sobre o réu recaia a obrigação de provar a origem lícita dos recursos utilizados para o pagamento de sua defesa".

Inversão do ônus da prova - No seu parecer, Cláudio Bidino rebateu a argumentação do parlamentar, afirmando que, ao obrigar o réu a esclarecer a procedência dos recursos, "a proposta legislativa transfere ao acusado o ônus de comprovar a origem lícita do dinheiro destinado ao pagamento dos honorários, quando o ônus da prova no processo penal é todo da acusação". O relator destacou também que a adoção da medida proposta no PL resultaria, ainda, na violação do princípio constitucional da não auto-incriminação, que impede que os investigados ou acusados sejam compelidos a produzir provas contra si.

Para o advogado, as proposições do PL colidem frontalmente com os princípios basilares do sistema acusatório, dentre os quais os da presunção de inocência e da ampla defesa, e violam o sigilo profissional e o sigilo financeiro dos advogados. "A relação estabelecida entre os advogados e os seus clientes deve ser regida pela confidencialidade, rechaçando-se qualquer tentativa de intromissão injustificada de órgãos de persecução penal nessa seara, sob pena de se colocar em risco o próprio equilíbrio do sistema acusatório", afirmou. 

Ele, porém, ressaltou que "o sigilo profissional não é absoluto, podendo ser afastado pelo Estado em hipóteses excepcionais, quando, por exemplo, há indícios concretos de que os acusados ou os seus defensores estejam se aproveitando dele para o cometimento de infrações penais". 
IAB é contra obrigar réu a provar origem de recursos gastos com advogado
Segundo advogado, projeto de lei criminaliza a advocacia

O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) é contra o projeto de lei 500/2015, do senador José Medeiros (PPS/MT), que cria a obrigação ao réu, em ações de improbidade administrativa e penais por crimes contra a administração pública e o sistema financeiro, de comprovar a origem lícita dos recursos utilizados no pagamento de honorários advocatícios. A posição do IAB foi tomada com a aprovação unânime, na sessão ordinária na noite desta quarta-feira (24/2), do parecer do relator Claudio Bidino, da Comissão de Direito Penal. De acordo com o advogado, o projeto, que altera a Lei de Improbidade Administrativa, o Código Penal e a Lei dos Crimes Financeiros Nacionais, "é inconstitucional e contribui para a expansão do pernicioso fenômeno da criminalização da advocacia penal".

Segundo Cláudio Bidino,"o fenômeno consiste na tendência de se identificar o advogado como um possível coautor ou partícipe dos crimes supostamente cometidos por seu cliente e considerar potencialmente criminosas condutas típicas da advocacia praticadas no exercício da defesa do acusado". Para o relator, "com a criminalização da advocacia, se pretende a relativização das garantias judiciais dos réus e das prerrogativas de seus patronos". Conforme o advogado, o objetivo é "chegar com mais rapidez e menos custo ao único resultado processual que poderá atender aos anseios sociais inflamados pelo discurso de lei e ordem: a condenação e a prisão dos acusados, sejam elas justas ou injustas".

Em sua crítica à criminalização da advocacia, o integrante da Comissão de Direito Penal do IAB afirmou, ainda, que "legitima-se indevidamente nessa conjuntura a realização de buscas e apreensões em escritórios de advocacia, a interceptação telefônica de diálogos travados entre defensores e clientese a quebra dos sigilos fiscal e financeiro de advogados, dentre tantas outras invasivas medidas de obtenção de prova".

Na justificativa do projeto, o senador José Medeiros argumenta que "o pagamento de verdadeiras fortunas a título de honorários advocatícios pode servir para a lavagem de dinheiro". E acrescentou: "como já existem indícios da prática de ato de improbidade ou de crime, é preciso que sobre o réu recaia a obrigação de provar a origem lícita dos recursos utilizados para o pagamento de sua defesa".

Inversão do ônus da prova - No seu parecer, Cláudio Bidino rebateu a argumentação do parlamentar, afirmando que, ao obrigar o réu a esclarecer a procedência dos recursos, "a proposta legislativa transfere ao acusado o ônus de comprovar a origem lícita do dinheiro destinado ao pagamento dos honorários, quando o ônus da prova no processo penal é todo da acusação". O relator destacou também que a adoção da medida proposta no PL resultaria, ainda, na violação do princípio constitucional da não auto-incriminação, que impede que os investigados ou acusados sejam compelidos a produzir provas contra si.

Para o advogado, as proposições do PL colidem frontalmente com os princípios basilares do sistema acusatório, dentre os quais os da presunção de inocência e da ampla defesa, e violam o sigilo profissional e o sigilo financeiro dos advogados. "A relação estabelecida entre os advogados e os seus clientes deve ser regida pela confidencialidade, rechaçando-se qualquer tentativa de intromissão injustificada de órgãos de persecução penal nessa seara, sob pena de se colocar em risco o próprio equilíbrio do sistema acusatório", afirmou.

Ele, porém, ressaltou que "o sigilo profissional não é absoluto, podendo ser afastado pelo Estado em hipóteses excepcionais, quando, por exemplo, há indícios concretos de que os acusados ou os seus defensores estejam se aproveitando dele para o cometimento de infrações penais". (Informações da Ascom do IAB) 
25/02/2016 - IAB É CONTRA OBRIGAR RÉU A PROVAR ORIGEM DE RECURSOS GASTOS COM ADVOGADO

O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) é contra o projeto de lei 500/2015, do senador José Medeiros (PPS/MT), que cria a obrigação ao réu, em ações de improbidade administrativa e penais por crimes contra a administração pública e o sistema financeiro, de comprovar a origem lícita dos recursos utilizados no pagamento de honorários advocatícios. A posição do IAB foi tomada com a aprovação unânime, na sessão ordinária na noite desta quarta-feira (24/2), do parecer do relator Claudio Bidino, da Comissão de Direito Penal. De acordo com o advogado, o projeto, que altera a Lei de Improbidade Administrativa, o Código Penal e a Lei dos Crimes Financeiros Nacionais, "é inconstitucional e contribui para a expansão do pernicioso fenômeno da criminalização da advocacia penal".

Segundo Cláudio Bidino,"o fenômeno consiste na tendência de se identificar o advogado como um possível coautor ou partícipe dos crimes supostamente cometidos por seu cliente e considerar potencialmente criminosas condutas típicas da advocacia praticadas no exercício da defesa do acusado". Para o relator, "com a criminalização da advocacia, se pretende a relativização das garantias judiciais dos réus e das prerrogativas de seus patronos". Conforme o advogado, o objetivo é "chegar com mais rapidez e menos custo ao único resultado processual que poderá atender aos anseios sociais inflamados pelo discurso de lei e ordem: a condenação e a prisão dos acusados, sejam elas justas ou injustas".

Em sua crítica à criminalização da advocacia, o integrante da Comissão de Direito Penal do IAB afirmou, ainda, que "legitima-se indevidamente nessa conjuntura a realização de buscas e apreensões em escritórios de advocacia, a interceptação telefônica de diálogos travados entre defensores e clientese a quebra dos sigilos fiscal e financeiro de advogados, dentre tantas outras invasivas medidas de obtenção de prova".

Na justificativa do projeto, o senador José Medeiros argumenta que "o pagamento de verdadeiras fortunas a título de honorários advocatícios pode servir para a lavagem de dinheiro". E acrescentou: "como já existem indícios da prática de ato de improbidade ou de crime, é preciso que sobre o réu recaia a obrigação de provar a origem lícita dos recursos utilizados para o pagamento de sua defesa".

Inversão do ônus da prova - No seu parecer, Cláudio Bidino rebateu a argumentação do parlamentar, afirmando que, ao obrigar o réu a esclarecer a procedência dos recursos, "a proposta legislativa transfere ao acusado o ônus de comprovar a origem lícita do dinheiro destinado ao pagamento dos honorários, quando o ônus da prova no processo penal é todo da acusação". O relator destacou também que a adoção da medida proposta no PL resultaria, ainda, na violação do princípio constitucional da não auto-incriminação, que impede que os investigados ou acusados sejam compelidos a produzir provas contra si.

Para o advogado, as proposições do PL colidem frontalmente com os princípios basilares do sistema acusatório, dentre os quais os da presunção de inocência e da ampla defesa, e violam o sigilo profissional e o sigilo financeiro dos advogados. "A relação estabelecida entre os advogados e os seus clientes deve ser regida pela confidencialidade, rechaçando-se qualquer tentativa de intromissão injustificada de órgãos de persecução penal nessa seara, sob pena de se colocar em risco o próprio equilíbrio do sistema acusatório", afirmou.

Ele, porém, ressaltou que "o sigilo profissional não é absoluto, podendo ser afastado pelo Estado em hipóteses excepcionais, quando, por exemplo, há indícios concretos de que os acusados ou os seus defensores estejam se aproveitando dele para o cometimento de infrações penais".Por Ricardo Gouveia 
Quinta, 25 Fevereiro 2016 02:01

Decisão do STF é um retrocesso inaceitável

20 de fevereiro de 2016, 13h40 

A decisão do Supremo Tribunal Federal de permitir prisão do réu antes de todas as possibilidades de recursos estarem esgotadas continua a gerar polêmica no meio jurídico. Desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo manifestaram apoio à medida, enquanto que a Defensoria Pública do Rio de Janeiro, o Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) e o Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa) se dizem preocupados com as consequências do novo entendimento.

A decisão não tem efeito vinculante, pois foi tomada para um único caso, de um único réu. No entanto, já foi citada como precedente na última sexta-feira (19/2), quando foi determinada a prisão do ex-governador de Roraima Neudo Campos (PP), condenado em segunda instância. 

Relator do acórdão que foi confirmado pelo STF no HC 126.296, o desembargador Luis Soares de Mello Neto, do TJ-SP, crê que o entendimento dará maior agilidade no cumprimento das decisões. "Esse julgamento é importantíssimo para que seja garantida a efetividade do processo penal brasileiro. Atualmente, o que se vê é a existência de uma infinidade de recursos, que, somada a outros fatores, como o abarrotamento de processos nos fóruns e a falta de recursos humanos suficientes para canalizar essa demanda, acabam acarretando em uma morosidade processual preocupante e inaceitável." 

O desembargador Renato de Salles Abreu Filho, também do TJ-SP, enxerga a mudança como positiva, porque prestigia as decisões de primeiro e segundo grau, além de possuir um aspecto social. "Hoje a sociedade não compreende o nosso sistema recursal e o excessivo número de processos no Judiciário brasileiro amarga uma sensação de impunidade", afirma. 

Retrocesso inaceitável Já para a Defensoria Pública do Rio de Janeiro trata-se de retrocesso que fere a liberdade dos brasileiros. "O aceno do STF a uma opinião pública cuja agenda desconsidera o incremento de quase 600% da população prisional brasileira ao longo dos últimos 15 anos, sem que tal expansão tenha impactado significativamente nos índices de segurança pública, parece olvidar que os graves problemas sociais relacionados à violência urbana não passam pelas determinações jurídico-penais das quais o Supremo Tribunal Federal se valeu para decidir contra o texto constitucional expresso", escreveu a instituição. 

Classificando a medida do STF de "retrocesso inaceitável", o Instituto dos Advogados Brasileiros ressaltou em nota que não há como recompensar o réu após lhe impor pena antes do fim do processo. "Não existe execução de condenação que não seja definitiva. Providos os Recursos Especial ou Extraordinário, quem devolverá ao cidadão acusado o tempo executado provisoriamente? A pena foi cumprida, antecipadamente, e ilegalmente, eis que violou o estado de inocência do acusado que posteriormente teve seu recurso provido", disse a entidade. 

 Para o Centro de Estudos das Sociedades de Advogados a jurisprudência é uma "inconcebível relativização do princípio da presunção de inocência". A organização pondera que o "devido processo legal e a ampla defesa, aliados à presunção de inocência, são alicerces fundamentais de qualquer sociedade moderna que se pretenda reconhecer como Estado Democrático de Direito". 

 Clique aqui para ler a nota do IAB. Clique aqui para ler a nota do Cesa. Clique aqui para ler a nota da Defensoria Pública do RJ. 
Terça, 23 Fevereiro 2016 01:59

História do IAB contada em livro e vídeo

Terça, 23 Fevereiro 2016 01:57

Lançamento

Sábado, 20 Fevereiro 2016 00:54

História do IAB

OS MEMBROS DO IAB ATUAM EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. FILIE-SE!
NAVEGUE FÁCIL
NEWSLETTER
SEDE
Av. Marechal Câmara n° 210, 5º andar
Centro - Rio de Janeiro - RJ
CEP 20.020-080
SUBSEDES
Rua Tapajós, 154, Centro
Manaus (AM)
-
Av. Washington Soare, 800
Guararapes, Fortaleza (CE)
-
SAUS, Quadra 5, Lote 2, Bloco N, 1º andar
Brasília (DF)
CEP 70438-900
-
Rua Alberto de Oliveira, nr. 59 – Centro – Vitória – ES
CEP.: 29010-908
-
Avenida Alcindo Cacela, n° 287
Umarizal, Belém (PA)
-
Rua Heitor Castelo Branco, 2.700
Centro, Teresina (PI)
Rua Marquês do Herval, nº 1637 – sala 07
Centro – Santo Ângelo - RS
CEP.: 98.801-640
-
Travessa Sargento Duque, 85,
Bairro Industrial
Aracaju (SE)
-
Rua Washington Luiz, nº 1110 – 6º andar
Porto Alegre – RS
Horário de atendimento 9h00 às 18h00, mediante agendamento ou todas às 4ª Feiras para participação das sessões do IAB. Tel.: (51) 99913198 – Dra. Carmela Grüne
-
Rua Paulo Leal, 1.300,
Nossa Senhora das Graças,
Porto Velho (RO)
CONTATOS
iab@iabnacional.org.br
Telefone: (21) 2240.3173