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Emanuel Soledade

Emanuel Soledade

Rio - Para você não se perder nas questões jurídicas, a especialista em Direito Eleitoral Ana Tereza Basílio, do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), esclarece algumas das principais perguntas dos leitores de O DIA.

 

 

1- O que o STF decide hoje, afinal?

a) Se Lula vai preso ou poderá aguardar a decisão sobre os recursos que sua defesa irá entrar nos tribunais superiores. Sob o ponto de vista técnico, o caso em julgamento vai analisar a situação pessoal e especifica do Lula. Isso porque, trata-se de um habeas corpus, e não de uma modalidade de ação, a qual a lei ou a constituição atribuam eficácia geral e vinculante, ou seja, de cumprimento obrigatório para todos, como acontece, por exemplo, no caso das ações de declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade.

Mas se a decisão for no sentido da impossibilidade do cumprimento da pena após decisão condenatória de segunda instância, evidenciará uma superação pelo Plenário do STF da jurisprudência firmada em 2016, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, nas quais, com eficácia vinculante (para todos), a mesma Corte decidiu em sentido contrário. E com base nessa mudança de entendimento do STF, haverá um inevitável incentivo aos magistrados de todo o País para que voltem a decidir no sentido da inconstitucionalidade da execução da pena criminal antes do transito em julgado da decisão condenatória.

b) se é válida a prisão de qualquer cidadão após condenação em tribunal de segunda instância?

Sim é válida e constitucional, segundo decidiu o STF no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, em decisão que, pela sua natureza, deveria ser seguida por todos os juízes do Brasil, inclusive pelos próprios Ministros do STF, em suas decisões individuais, nos termos do parágrafo segundo do art. 102 da Constituição da República.

2- A lei maior é a Constituição e todas as outras leis devem ser subordinadas a ela. O que diz a Constituição sobre esse tema?

O artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal é muito claro ao estabelecer que a presunção de inocência permanece até trânsito em julgado. Cabe, no entanto, ao STF interpretar os dispositivos constitucionais. E, até esta data, a interpretação conferida a esse dispositivo constitucional pelo Plenário da Corte Constitucional é no sentido de que essa garantia não impediria o início da execução da pena após a condenação criminal em segunda instancia.

3 - Se o STF já tinha decidido sobre prisão em segunda instância em 2016, por que agora vai discutir o assunto de novo?

As mudanças sucessivas, em verdadeiro "zigue-zague", da jurisprudência do STF sobre temas relevantes, como é o caso da possibilidade de prisão após o julgamento de segunda instância, é desestabilizadora e representa, no mínimo, uma afronta à segurança jurídica, que a Corte tem o dever constitucional de preservar. A estabilidade das decisões representa maturidade institucional, que deve ser buscada por todos os Tribunais que compõem o Poder Judiciário brasileiro.

4 - Se o STF decidir, no caso do Lula, que ele só deve cumprir pena após todos os recursos legais terem se esgotado, isso pode favorecer outros políticos denunciados por corrupção?

Não há dúvida que sim. A expectativa de prisão após a condenação criminal em segundo grau é o pesadelo dos políticos que respondem a ação penal pela prática de corrupção.

No entanto, ainda que o STF altere seu entendimento sobre o tema, por ocasião do julgamento do habeas corpus impetrado pelo Lula, ainda assim nada impede a decretação de prisões preventivas de políticos que respondam a processo criminal por corrupção, condenados ou não em segunda instância, desde que preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal, como a garantia da ordem pública.

5 - Em caso de empate no STF, o que acontece?

O regimento interno do Supremo prevê, expressamente, que empates que ocorram no julgamento de habeas corpus e de recursos em habeas corpus devem sempre favorecer o réu. Trata-se da aplicação do princípio do in dubio pro reo (na dúvida, favorece-se o réu).

Em diversos casos de empates em habeas corpus, o STF sempre aplicou a regra do seu regimento Interno, que favorece o réu. Após a aposentadoria do ministro Cezar Peluso, em 31 de agosto, os dez ministros remanescentes do Supremo chegaram a seis empates durante o julgamento de seis itens da Ação Penal nº 470, que versava sobre o chamado Mensalão; e, diante do empate,as decisões que prevaleceram foram aquelas proferidas em favor dos réus.

6 - No momento, Lula poderia concorrer a presidente ou está inelegível?

O ex-presidente Lula, atualmente, é inelegível, em razão do disposto no art. 1º,I, letra "e" da Lei Complementar nº 64/90, a chamada Ficha Limpa, diante de sentença condenatória no TRF-4. Em outras palavras, Lula está privado de sua capacidade eleitoral passiva, que lhe permitiria concorrer a cargo eletivo.

E ai reside um aspecto relevante: o STF declarou a constitucionalidade dos dispositivos da Lei da Ficha Limpa, que atribuem grave consequência a condenação criminal de segunda instancia, a inelegibilidade. Ora, se a regra constitucional presume a inocência até o transito em julgado de decisão condenatória, como se poderia cogitar de que, antes do transito em julgado, o candidato venha a ser privado do seu direito de concorrer em pleitos eleitorais? Haveria, sem dúvida, uma incongruência conceitual e interpretativa.

7 - Se o Supremo negar o habeas corpus, o que deve levar à prisão de Lula, ele pode se registrar como candidato?

Surpreendentemente, a resposta é positiva. A legislação brasileira não impede réus presos de terem seus registro de candidatura indeferidos pelas Cortes Eleitorais, com fundamento nessa circunstância.

Nas eleições de 2016, por exemplo, o candidato a vereador Beto da Saúde (PSD) de Ibatiba, no Espírito Santo, fez campanha enquanto estava preso por improbidade administrativa e crimes de corrupção e foi, inclusive, o mais votado da cidade. Ele está exercendo o cargo para o qual foi eleito até hoje. Essa é uma das mudanças normativas mais prementes na imperfeita legislação eleitoral brasileira.

8 - Lula poderia se lançar candidato em agosto, quando começa a campanha, e ser substituído depois?

Lula, ainda que esteja preso, poderá apresentar, até 15 de acosto de 2018, ao Tribunal Superior Eleitoral requerimento de registro de candidatura. Esse requerimento, no entanto, deverá resultar na propositura de ação de impugnação de registro de candidatura pelo MP, outros candidatos, partidos políticos ou coligações.

O Tribunal Superior Eleitoral, no entanto, deverá indeferir o seu requerimento de registro de candidatura, diante do disposto no art. 1º, I, letra "e" da Lei Complementar nº 64/90, com a redação que lhe atribuiu a denominada Lei da Ficha Limpa. Ou seja, afirmará que Lula não preenche condição de elegibilidade, diante de sua condenação criminal pelo TRF-4.

A própria Lei da Ficha Limpa, no entanto, em dispositivo pouco divulgado, contempla uma alternativa ao candidato inelegível, por condenação imposta por Tribunal de segunda instância. Introduziu, na Lei Complementar nº 64/90, o art. 26 C, que autoriza os Tribunais Superiores, que julgarão futuro recurso do réu condenado em segundo grau, a deferir medida liminar para suspender a inelegibilidade do candidato, até o julgamento final de seu recurso.

Assim, diante da condenação de Lula pelo TRF-4, a sua defesa poderá apresentar requerimento de concessão de medida liminar, com base no referido art. 26 C da Lei Complementar nº 64/90, perante o STJ e/ou o STF, para que seja suspensa a sua inelegibilidade, até o julgamento final de seus recursos criminais. E se a Corte Superior considerar plausível as suas razões recursais, poderá, então conceder liminar e suspender a inelegibilidade do candidato.

Nesse caso, não restará ao TSE outra alternativa, senão a de deferir (com a ressalva que essa decisão decorre da vigência de liminar) o registro de candidatura do ex-presidente. Nesse caso, no entanto, o registro de candidatura poderá ser posteriormente desconstituído, se o recurso interposto por Lula contra a sua condenação criminal for rejeitado pela mesma Corte Superior que tenha lhe concedido a mencionada medida liminar.

9 - Se Lula conseguir um efeito suspensivo e registrar sua candidatura, em caso de vitória dele nas urnas, pode ser impedido de assumir ou continuar no cargo ou está livre de acusações?

Se Lula for eleito Presidente da República nas eleições que serão realizadas em 2018, só poderá exercer o cargo, em toda a sua plenitude e por todo o prazo do mandato, caso venha a ser absolvido da condenação que lhe foi imposta pelo TRF-4. Ou seja, se os recursos interpostos pelo ex-Presidente contra a referida condenação criminal forem providos pelo STJ ou STF. 

Mas, além da posterior absolvição, Lula também precisará obter, nos Tribunais Superiores, medida liminar que suspenda, até o julgamento de seus recursos, a sua inelegibilidade, imposta pela condenação criminal no TRF4. Sem a obtenção da referida liminar, o TSE deverá indeferir o registro de candidatura de Lula, já que é inegável a sua atual condição de inelegibilidade.

É importante esclarecer que, se deferida liminar pelo STJ ou STJ, para suspender a pena de ilegitimidade que lhe foi imposta, por ocasião de sua condenação pelo TRF4, Lula poderá concorrer e até mesmo sagrar-se vencedor nas eleições de 2018, mas não estará assegurado o exercício do seu eventual mandato de Presidente da República.

Isso porque, o parágrafo segundo do art. 26 C da Lei Complementar nº 64/90 prevê a desconstituição do registro de candidatura ou mesmo da diplomação de candidato eleito, se for revogada liminar concedida ou rejeitado o recurso interposto pelo candidato contra a sua condenação criminal, definitivamente. Nessas circunstâncias, ele poderá ser impedido de tomar posse – se, antes de sua posse, a liminar concedida for revogada ou se seu recurso contra a condenação criminal for rejeitado pelo Tribunal Superior competente -- ou de exercer o cargo eletivo para o qual concorreu, se essas circunstâncias mesmas ocorrerem durante o exercício do mandado presidencial.

10 - Na hipótese de a eleição se realizar, com Lula, mas sua candidatura ser impugnada depois, quem assume?

Segundo a legislação eleitoral, os votos concedidos pelos eleitores a candidato que teve o seu registro de candidatura ou diplomação posteriormente cassados, são considerados nulos e, por conseguinte, fica invalidada a eleição.

Essa nulidade, é relevante esclarecer, abrange, de igual modo, o vice-presidente eleito na mesma chapa. Isso porque, em eleições majoritárias como as de presidente da república, senadores, governadores e prefeitos, as chapas são unitárias e indivisíveis. Assim, se são nulos os votos concedidos a uma determinada chapa Presidente/Vice-Presidente, esses votos não serão computados para nenhum de seus dois integrantes.


Fonte: https://justicaecidadania.odia.ig.com.br/colunas/justica-e-cidadania/2018/04/5528170-sob-pressao-supremo-julga-pedido-de-liberdade-do-ex-presidente-lula.html#foto=1

Nesse contexto, inédito no Brasil, seria preciso realizar uma nova eleição presidencial, com todos os altos custos envolvidos, notadamente em desfavor do Poder Público e, sobretudo, com a insegurança institucional ocasionada pela invalidação de pleito dessa relevância.

Diversas entidades estão mobilizadas na reunião de assinaturas para uma nota em defesa da Constituição, que foi entregue nesta segunda-feira (2), aos 11 ministros do Supremo Tribunal Federal contra a possibilidade de prisão de condenados em segunda instância. O documento reúne cerca de 3 mil assinaturas e mais 6 mil adesões por entidades. O movimento é encabeçado por ABRACRIM – Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas, IGP – Instituto de Garantias Penais, IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros, IDDD – Instituto de Defesa do Direito de Defesa, ABJD – Associação Brasileira dos Juristas pela Democracia, Sindicato dos Advogados do Estado de São Paulo, IBCCRIM – Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, ANADEP – Associação Nacional dos Defensores Públicos, Defensoria Pública do Estado Rio de Janeiro, Defensoria Pública do Estado de São Paulo, Núcleo de Defesa Criminal da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul – NUDECRIM/DPERS, ACRIERGS – Associação dos Advogados Criminalistas do Rio Grande do Sul, CAAD – Coletivo Advogadas e Advogados pela Democracia, ADJC – Advogados e Advogadas pela Democracia, Justiça e Cidadania, dentre outros.

As entidades pedem aos 11 ministros do Supremo Tribunal Federal que analisem imediatamente as Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43 e 44, relativas à aplicação do art. 283 do CPP, que repete o disposto no art. 5º, inciso LVII da Constituição Federal que veda a prisão antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. As ADCs estão à disposição da presidência do STF desde dezembro de 2017, sem previsão de entrar em pauta para análise.

O documento encaminhado à Corte Suprema é firmado pelos presidentes das entidades e por nomes como Juarez Tavares, Marcelo Neves, Geraldo Prado, Antônio Carlos de Almeida Castro (Kakay), Técio Lins e Silva, Lenio Streck, Alberto Zacharias Toron, Cezar Bittencourt, José Eduardo Cardoso, Pedro Carrielo, Kenarik Boujukian, Maíra Fernandes, Leonardo Isaac Yarochewsky, Roberto Tardelli, Elias Mattar Assad, Ticiano Figueiredo, Fábio Tofic Simantob, Bruno de Almeida Sales, Cristiano Avila Maronna, Fábio Mariz, Luís Carlos Moro, Cezar Britto, Caroline Proner, Valeska Teixeira Zanin Martins, Gisele Cittadino, Marcelo Nobre, Michel Saliba, Amilton Bueno de Carvalho, Miguel Pereira Neto, Cristiano Zanin Martins, Aldimar Assis, e Juliano Breda, entre outros.

“As decisões posteriores dessa mesma Casa mostram a fragilidade da decisão, gerando insegurança jurídica e ausência de isonomia entre os pacientes, a depender de qual dos 11 juízes analise seu caso concreto”, diz o documento que acompanha o abaixo-assinado. Em 2009, o STF havia decidido, por ampla maioria, que as eventuais prisões só poderiam ocorrer após o trânsito em julgado. No entanto, em 2016, por seis votos contra cinco, os ministros decidiram pela possibilidade de prisão em segunda instância. A partir daí diversas entidades se uniram para subscrever as ADCs 43 e 44, sublinhando a previsão constitucional da presunção da inocência.

Acompanhe a íntegra da nota:

Advogados/as, defensores/as público/as, juízes/as, membros do Ministério Público, professores de Direito, e demais profissionais da área jurídica que abaixo subscrevem vêm, através da presente nota, em defesa da Constituição, bradar pelo respeito aos direitos e garantias fundamentais, notadamente da presunção de inocência, corolário do Estado Democrático de Direito. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagra, em seu texto, o direito à liberdade (artigo 5°, caput, da CR/88). Direito esse que transcende a própria realidade humana. O respeito à dignidade humana é um dos fundamentos do Estado Constitucional. No título que trata dos direitos e garantias fundamentais – cláusula pétrea – a Constituição da República proclama que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5º, LVII CRFB). Ninguém, absolutamente ninguém, será considerado culpado enquanto não houver esgotado todos os recursos. Daí decorre que, exceto nos casos de prisão em flagrante ou prisão provisória (temporária ou preventiva), uma pessoa só poderá ser presa depois de uma sentença condenatória definitiva (quando não houver mais possiblidade de julgamento). Gostemos ou não, a Constituição da República consagrou o princípio da presunção de inocência. De qualquer modo, qualquer outra interpretação que se possa pretender, equivale a rasgar a Constituição. No dizer de Ulysses Guimarães, “o documento da liberdade, da democracia e da justiça social do Brasil”. O STF (Supremo Tribunal Federal) já decidiu que a prisão cautelar, que tem função exclusivamente instrumental, jamais pode converter-se em forma antecipada de punição penal. Assim, à luz do princípio constitucional, é inconcebível quaisquer formas de encarceramento decretado como antecipação da tutela penal, como ocorre na hipótese de decretação da prisão em decorrência da condenação em segunda instância – hipótese odiosa de execução provisória da pena – em que a prisão é imposta independente da verificação concreta do periculum libertatis. É importante salientar que, em nosso sistema processual, o status libertatis (estado de liberdade) é a regra, e a prisão provisória a exceção. Na concepção do processo penal democrático e constitucional, a Na concepção do processo penal democrático e constitucional, a liberdade do acusado, o respeito à sua dignidade, aos direitos e garantias fundamentais são valores que se colocam acima de qualquer interesse ou pretensão punitiva estatal. Em hipótese alguma pode o acusado ser tratado como “coisa”, “instrumento” ou “meio”, de tal modo que não se pode perder de vista a formulação kantiana de que o homem é um fim em si mesmo. É imperioso salientar que quando defendemos a efetivação do princípio da presunção de inocência, não o fazemos em nome deste ou daquele, desta ou daquela pessoa, mas em nome de todas e todos e, especialmente, em nome da Constituição da República. A par do que já vem sendo dito, cumpre destacar que o não julgamento imediato das ADCs 43 e 44, com a declaração de constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal e, consequentemente, com a proclamação definitiva do princípio constitucional da presunção de inocência, tem levado – conforme dados estatísticos apresentados pela Defensoria Pública – milhares de homens e mulheres a iniciarem o cumprimento provisório da pena antes de esgotado todos os recursos, com incomensurável prejuízo a liberdade e a dignidade humana.

Assim, em defesa da Constituição da República, esperamos que o Supremo Tribunal Federal cumpra com o seu dever de proteção dos direitos e garantias fundamentais, sob pena de frustrações de conquistas inerentes ao próprio Estado Democrático de Direito.

Postado em 2 de abril de 2018 às 4:21 pm
 
Lula em Palmeira das Missões, Rio Grande do Sul. Foto: Ricardo Stuckert

ADVOGADOS, MAGISTRADOS, DEFENSORES PÚBLICOS, PROMOTORES DE JUSTIÇA, PROFESSORES E REPRESENTANTES DE VÁRIAS ENTIDADES REÚNEM MAIS DE TRÊS MIL ASSINATURAS CONTRA A PRISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

Diversas entidades estão mobilizadas na reunião de assinaturas para uma NOTA EM DEFESA DA CONSTITUIÇÃO que será entregue aos 11 ministros do Supremo Tribunal Federal contra possibilidade de prisão de condenados em segunda instância. O documento já reúne cerca de 3 mil assinaturas e mais 6 mil adesões por entidades. O movimento é encabeçado por entidades como a ABRACRIM – Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas, IGP – Instituto de Garantias Penais, IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros, IDDD – Instituto de Defesa do Direito de Defesa, ABJD – Associação Brasileira dos Juristas pela Democracia, Sindicato dos Advogados do Estado de São Paulo, IBCCRIM – Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, ANADEP – Associação Nacional dos Defensores Públicos, Defensoria Pública do Estado Rio de Janeiro, Defensoria Pública do Estado de São Paulo, Núcleo de Defesa Criminal da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul – NUDECRIM/DPERS, ACRIERGS – Associação dos Advogados Criminalistas do Rio Grande do Sul, CAAD – Coletivo Advogadas e Advogados pela Democracia, ADJC – Advogados e Advogadas pela Democracia, Justiça e Cidadania, dentre outros.

As entidades pedem aos onze Ministros do Supremo Tribunal Federal que analisem imediatamente as Ações Declaratórias de Constitucionalidade no 43 e 44, relativas à aplicação do art. 283 do CPP, que repete o disposto no art. 5o, inciso LVII da Constituição Federal que veda a prisão antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. As ADCs estão à disposição da presidência do STF desde dezembro de 2017, sem previsão de entrar em pauta para análise.

 

O documento encaminhado à Corte Suprema é firmado pelos presidentes das entidades e por nomes como Juarez Tavares, Marcelo Neves, Geraldo Prado, Antônio Carlos de Almeida Castro (Kakay), Técio Lins e Silva, Lenio Streck, Alberto Zacharias Toron, Cezar Bittencourt, José Eduardo Cardoso, Pedro Carrielo, Kenarik Boujukian, Maíra Fernandes, Leonardo Isaac Yarochewsky, Roberto Tardelli, Elias Mattar Assad, Ticiano Figueiredo, Fábio Tofic Simantob, Bruno de Almeida Sales, Cristiano Avila Maronna, Fábio Mariz, Luís Carlos Moro, Cezar Britto, Caroline Proner, Valeska Teixeira Zanin Martins, Gisele Cittadino, Marcelo Nobre, Michel Saliba, Amilton Bueno de Carvalho, Miguel Pereira Neto, Cristiano Zanin Martins, Aldimar Assis, e Juliano Breda, entre outros.

“As decisões posteriores dessa mesma Casa mostram a fragilidade da decisão, gerando insegurança jurídica e ausência de isonomia entre os pacientes, a depender de qual dos 11 juízes analise seu caso concreto”, diz o documento que acompanha agora o abaixo-assinado.

Para entender o caso

Em 2009, o STF havia decidido, por ampla maioria, que as eventuais prisões só poderiam ocorrer após o trânsito em julgado. No entanto, em 2016, por seis votos contra cinco, os ministros decidiram pela possibilidade de prisão em segunda instância. A partir daí, diversas entidades se uniram para subscrever as ADCs 43 e 44, sublinhando a previsão constitucional da presunção da inocência.

ÍNTEGRA DA NOTA

Nota em Defesa da Constituição

Advogados/as, defensores/as público/as, juizes/as, membros do Ministério Público, professores de Direito, e demais profissionais da área jurídica que abaixo subscrevem vêm, através da presente nota, em defesa da Constituição, bradar pelo respeito aos direitos e garantias fundamentais, notadamente da presunção de inocência, corolário do Estado Democrático de Direito.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagra, em seu texto, o direito à liberdade (artigo 5°, caput, da CR/88). Direito esse que transcende a própria realidade humana. O respeito à dignidade humana é um dos fundamentos do Estado Constitucional.

No título que trata dos direitos e garantias fundamentais – cláusula pétrea – a Constituição da República proclama que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5o, LVII CRFB).

Ninguém, absolutamente ninguém, será considerado culpado enquanto não houver esgotado todos os recursos. Daí decorre que, exceto nos casos de prisão em flagrante ou prisão provisória (temporária ou preventiva), uma pessoa só poderá ser presa depois de uma sentença condenatória definitiva (quando não houver mais possiblidade de julgamento). Gostemos ou não, a Constituição da República consagrou o princípio da presunção de inocência. De qualquer modo, qualquer outra interpretação que se possa pretender, equivale a rasgar a Constituição. No dizer de Ulysses Guimarães, “o documento da liberdade, da democracia e da justiça social do Brasil”.

O STF (Supremo Tribunal Federal) já decidiu que a prisão cautelar, que tem função exclusivamente instrumental, jamais pode converter-se em forma antecipada de punição penal.

Assim, à luz do princípio constitucional, é inconcebível qualquer formas de encarceramento decretado como antecipação da tutela penal, como ocorre na hipótese de decretação da prisão em decorrência da condenação em segunda instância – hipótese odiosa de execução provisória da pena – em que a prisão é imposta independente da verificação concreta do periculum libertatis. É importante salientar que, em nosso sistema processual, o status libertatis (estado de liberdade) é a regra, e a prisão provisória a exceção.

Na concepção do processo penal democrático e constitucional, a liberdade do acusado, o respeito à sua dignidade, aos direitos e garantias fundamentais são valores que se colocam acima de qualquer interesse ou pretensão punitiva estatal. Em hipótese alguma pode o acusado ser tratado como “coisa”, “instrumento” ou “meio”, de tal modo que não se pode perder de vista a formulação kantiana de que o homem é um fim em si mesmo.

É imperioso salientar que quando defendemos a efetivação do princípio da presunção de inocência, não o fazemos em nome deste ou daquele, desta ou daquela pessoa, mas em nome de todas e todos e, especialmente, em nome da Constituição da República.

A par do que já vem sendo dito, cumpre destacar que o não julgamento imediato das ADCs 43 e 44, com a declaração de constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal e, consequentemente, com a proclamação definitiva do princípio constitucional da presunção de inocência, tem levado – conforme dados estatísticos apresentados pela Defensoria Pública – milhares de homens e mulheres a iniciarem o cumprimento provisório da pena antes de esgotado todos os recursos, com incomensurável prejuízo a liberdade e a dignidade humana.

Assim, em defesa da Constituição da República, esperamos que o Supremo Tribunal Federal cumpra com o seu dever de proteção dos direitos e garantias fundamentais, sob pena de frustrações de conquistas inerentes ao próprio Estado Democrático de Direito.



Fonte: https://www.diariodocentrodomundo.com.br/essencial/advogados-juizes-e-entidades-juridicas-fazem-abaixo-assinado-contra-prisao-em-2a-instancia/

Entidades de Direito entregaram ontem, 2, no STF, um documento que reúne assinaturas para uma "nota em defesa da Constituição", em posicionamento contra a prisão em 2ª instância.

As entidades pedirão aos ministros do Supremo que analisem imediatamente as ADCs 43 e 44, relativas à aplicação do art. 283 do CPP, que repete o disposto no art. 5º, inciso LVII da CF, que veda a prisão antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. As ADCs estão à disposição da presidência do STF desde dezembro de 2017, sem previsão de entrar em pauta para análise.

O movimento se dá em momento em que é pautado o HC 152.752, impetrado pela defesa de Luiz Inácio Lula da Silva para evitar a execução provisória da pena imposta pelo TRF da 4ª região.

A mobilização é encabeçada por entidades como a ABRACRIM – Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas, IGP – Instituto de Garantias Penais, IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros, IDDD – Instituto de Defesa do Direito de Defesa, ABJD – Associação Brasileira dos Juristas pela Democracia, Sindicato dos Advogados do Estado de São Paulo, IBCCRIM – Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, ANADEP – Associação Nacional dos Defensores Públicos, Defensoria Pública do Estado Rio de Janeiro, Defensoria Pública do Estado de São Paulo, Núcleo de Defesa Criminal da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul - NUDECRIM/DPERS, ACRIERGS – Associação dos Advogados Criminalistas do Rio Grande do Sul, CAAD - Coletivo Advogadas e Advogados pela Democracia, ADJC - Advogados e Advogadas pela Democracia, Justiça e Cidadania, dentre outros.

O documento conta com milhares de assinaturas e entre os signatários estão os professores Juarez Tavares, Marcelo Neves, o criminalista Antônio Carlos de Almeida Castro (Kakay), Alberto Zacharias Toron, Miguel Pereira Neto, Cristiano Zanin Martins e Juliano Breda, entre outros.

Confira o posicionamento do IDDD – Instituto de Defesa do Direito de Defesa acerca do tema.

Qual o futuro da execução antecipada?

A possibilidade de prisão logo após condenação em 2ª instância ganhou repercussão geral no fim de 2016 após dois históricos julgamentos (HC 126.292 e ADCs 43 e 44). Apesar do status, o ano de 2017 foi permeado de discussões entre os ministros do Supremo Tribunal Federal, que indicam a probabilidade de que a Corte revisite o tema em breve.

Assista ao vídeo:

Confira a íntegra da nota.

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Nota em Defesa da Constituição

Advogados/as, defensores/as públicos/as, juízes/as, membros do Ministério Público, professores/as de Direito, e demais profissionais da área jurídica abaixo subscritos vêm, por meio da presente nota, em defesa da Constituição, bradar pelo respeito aos direitos e garantias fundamentais, notadamente da presunção de inocência, corolário do Estado Democrático de Direito.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagra, em seu texto, o direito à liberdade (artigo 5°, caput, da CR/88), direito esse que transcende a própria realidade humana. O respeito à dignidade humana é um dos fundamentos do Estado Constitucional.

No título que trata dos direitos e garantias fundamentais – cláusula pétrea – a Constituição da República proclama que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5º, LVII, CRFB).

Ninguém, absolutamente ninguém, será considerado culpado enquanto não esgotado todos os recursos. Daí decorre que, exceto nos casos de prisão em flagrante ou prisão provisória (temporária ou preventiva), uma pessoa só poderá ser presa depois de uma sentença condenatória definitiva (quando não houver mais possiblidade de julgamento). Gostemos ou não, a Constituição da República consagrou o princípio da presunção de inocência. De qualquer modo, qualquer outra interpretação pretendida equivale a rasgar a Constituição. No dizer de Ulysses Guimarães, o documento da liberdade, da democracia e da justiça social do Brasil”.

O STF (Supremo Tribunal Federal) já decidiu que a prisão cautelar, que tem função exclusivamente instrumental, jamais pode converter-se em forma antecipada de punição penal.

Assim, à luz do princípio constitucional, são inconcebíveis quaisquer formas de encarceramento decretado como antecipação da tutela penal, como ocorre na hipótese de decretação da prisão em decorrência da condenação em segunda instância – hipótese odiosa de execução provisória da pena – em que a prisão é imposta independente da verificação concreta do periculum libertatis (perigo da liberdade)É importante salientar que, em nosso sistema processual, o status libertatis(estado de liberdade) é a regra, e a prisão provisória, a exceção.

Na concepção do processo penal democrático e constitucional, a liberdade do acusado, o respeito à sua dignidade, aos direitos e garantias fundamentais são valores que se colocam acima de qualquer interesse ou pretensão punitiva estatal. Em hipótese alguma pode o acusado ser tratado como “coisa”, “instrumento” ou “meio”, de tal modo que não se deve perder de vista a formulação kantiana de que o homem é um fim em si mesmo.

É imperioso salientar que quando defendemos a efetivação do princípio da presunção de inocência, não o fazemos em nome de qualquer pessoa específica, mas em nome de todas e todos e, especialmente, em nome da Constituição da República.

A par do que já vem sendo dito, cumpre destacar que o não julgamento imediato das ADCs 43 e 44, com a declaração de constitucionalidade do art. 283, do Código de Processo Penal e, consequentemente, com a proclamação definitiva do princípio constitucional da presunção de inocência, tem levado – conforme dados estatísticos apresentados pela Defensoria Pública – milhares de homens e mulheres a iniciarem o cumprimento provisório da pena antes de esgotados todos os recursos, com incomensurável prejuízo a liberdade e a dignidade humana.

Assim, em defesa da Constituição da República, esperamos que o Supremo Tribunal Federal cumpra com o seu dever de proteção dos direitos e garantias fundamentais, sob pena de frustrações de conquistas inerentes ao próprio Estado Democrático de Direito.

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI277570,21048-Nota+em+defesa+da+Constituicao+entidades+se+mobilizam+contra+prisao

GUERRA DE ASSINATURAS


2 de abril de 2018, 18h00

 

"É inconcebível quaisquer formas de encarceramento decretado como antecipação da tutela penal, como ocorre na hipótese de decretação da prisão em decorrência da condenação em segunda instância". A afirmação está em nota técnica assinada por mais de 3,2 mil que será entregue ao Supremo Tribunal Federal nesta segunda-feira (2/4).

Com o julgamento do pedido de Habeas Corpus do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, marcado para esta quarta-feira (4/4), no Supremo Tribunal Federal, os operadores do Direito têm feito uma "queda de braço" para ver quem pressiona mais os ministros.

Na última semana, membros da magistratura e do Ministério Público elaboraram manifesto favorável à prisão em segunda instância. Em reação a este movimento, advogados criminalistas também criaram uma nota técnica defendendo a liberdade do acusado até o trânsito em julgado.

Em 2009, o STF havia decidido, por ampla maioria, que as eventuais prisões só poderiam ocorrer quando se esgotassem os recursos. No entanto, em 2016, por seis votos contra cinco, os ministros decidiram pela possibilidade da prisão antecipada. A partir daí, diversas entidades se uniram para subscrever duas ações declaratórias de constitucionalidade que aguardam o julgamento do mérito no Supremo, pedindo que seja respeitado o trânsito em julgado.

"Gostemos ou não, a Constituição da República consagrou o princípio da presunção de inocência. De qualquer modo, qualquer outra interpretação que se possa pretender, equivale a rasgar a Constituição", diz a nota assinada.

Entre os signatários estão Juarez Tavares, Marcelo Neves, Geraldo Prado, Antônio Carlos de Almeida Castro (Kakay), Técio Lins e Silva, Lenio Streck, Alberto Zacharias Toron, Cezar Bittencourt, José Eduardo Cardoso, Pedro Carrielo, Kenarik Boujukian, Maíra Fernandes, Leonardo Isaac Yarochewsky, Roberto Tardelli, Elias Mattar Assad, Ticiano Figueiredo, Fábio Tofic Simantob, Bruno de Almeida Sales, Cristiano Avila Maronna, Fábio Mariz, Luís Carlos Moro, Cezar Britto, Caroline Proner, Valeska Teixeira Zanin Martins, Gisele Cittadino, Marcelo Nobre, Michel Saliba, Miguel Pereira Neto, Cristiano Zanin Martins, Aldimar Assis e Juliano Breda.

Leia a nota: 

Nota em Defesa da Constituição

Advogados/as, defensores/as público/as, juizes/as, membros do Ministério Público, professores de Direito, e demais profissionais da área jurídica que abaixo subscrevem vêm, através da presente nota, em defesa da Constituição, bradar pelo respeito aos direitos e garantias fundamentais, notadamente da presunção de inocência, corolário do Estado Democrático de Direito.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagra, em seu texto, o direito à liberdade (artigo 5°, caput, da CR/88). Direito esse que transcende a própria realidade humana. O respeito à dignidade humana é um dos fundamentos do Estado Constitucional.

No título que trata dos direitos e garantias fundamentais – cláusula pétrea – a Constituição da República proclama que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5º, LVII CRFB).

Ninguém, absolutamente ninguém, será considerado culpado enquanto não houver esgotado todos os recursos. Daí decorre que, exceto nos casos de prisão em flagrante ou prisão provisória (temporária ou preventiva), uma pessoa só poderá ser presa depois de uma sentença condenatória definitiva (quando não houver mais possiblidade de julgamento). Gostemos ou não, a Constituição da República consagrou o princípio da presunção de inocência. De qualquer modo, qualquer outra interpretação que se possa pretender, equivale a rasgar a Constituição. No dizer de Ulysses Guimarães, “o documento da liberdade, da democracia e da justiça social do Brasil”.

O STF (Supremo Tribunal Federal) já decidiu que a prisão cautelar, que tem função exclusivamente instrumental, jamais pode converter-se em forma antecipada de punição penal.

Assim, à luz do princípio constitucional, é inconcebível quaisquer formas de encarceramento decretado como antecipação da tutela penal, como ocorre na hipótese de decretação da prisão em decorrência da condenação em segunda instância – hipótese odiosa de execução provisória da pena – em que a prisão é imposta independente da verificação concreta do periculum libertatis. É importante salientar que, em nosso sistema processual, o status libertatis (estado de liberdade) é a regra, e a prisão provisória a exceção.

Na concepção do processo penal democrático e constitucional, a liberdade do acusado, o respeito à sua dignidade, aos direitos e garantias fundamentais são valores que se colocam acima de qualquer interesse ou pretensão punitiva estatal. Em hipótese alguma pode o acusado ser tratado como “coisa”, “instrumento” ou “meio”, de tal modo que não se pode perder de vista a formulação kantiana de que o homem é um fim em si mesmo.

É imperioso salientar que quando defendemos a efetivação do princípio da presunção de inocência, não o fazemos em nome deste ou daquele, desta ou daquela pessoa, mas em nome de todas e todos e, especialmente, em nome da Constituição da República.

A par do que já vem sendo dito, cumpre destacar que o não julgamento imediato das ADCs 43 e 44, com a declaração de constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal e, consequentemente, com a proclamação definitiva do princípio constitucional da presunção de inocência, tem levado – conforme dados estatísticos apresentados pela Defensoria Pública – milhares de homens e mulheres a iniciarem o cumprimento provisório da pena antes de esgotado todos os recursos, com incomensurável prejuízo a liberdade e a dignidade humana.

Assim, em defesa da Constituição da República, esperamos que o Supremo Tribunal Federal cumpra com o seu dever de proteção dos direitos e garantias fundamentais, sob pena de frustrações de conquistas inerentes ao próprio Estado Democrático de Direito.




Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-abr-02/mil-criminalistas-fazem-nota-prisao-segunda-instancia

Entidades sustentam que execução antecipada de pena viola o princípio da presunção de inocência

Em reposta à mobilização de integrantes do Ministério Público e da magistratura em favor da execução provisória de pena, advogados, defensores públicos, entidades, entre outros agentes públicos lançaram uma nota em que afirmam que prisão antes do fim do processo viola o princípio constitucional da presunção de inocência.

O texto, intitulado “Nota em defesa da Constituição”, defende que as decisões que permitiram o cumprimento de pena após sentença de segundo grau são frágeis e geraram insegurança jurídica. Isso, segundo a nota, levou à ausência de isonomia na Corte para analisar pedidos de habeas corpus, pois, a depender de qual ministro é o relator, o entendimento pode ser diverso.

A mobilização se dá na semana do julgamento do HC preventivo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, condenado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região a 12 anos e 1 mês de prisão. Após o anúncio de que mais de 5 mil juízes e promotores assinaram um manifesto para que o Supremo Tribunal Federal não altere a jurisprudência sobre a detenção depois de condenação por órgão colegiado, as entidades reagiram. Segundo os organizadores, o texto tem cerca de 3 mil assinaturas e mais de 6 mil adesões por associações.

O movimento é encabeçado por entidades como a Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim) –,Instituto de Garantias Penais (IGP), Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), Associação Brasileira dos Juristas pela Democracia (ABJD), Sindicato dos Advogados do Estado de São Paulo, Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP), Defensoria Pública do Estado Rio de Janeiro, Defensoria Pública do Estado de São Paulo, Núcleo de Defesa Criminal da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul (NUDECRIM), Associação dos Advogados Criminalistas do Rio Grande do Sul (ACRIERGS), Coletivo Advogadas e Advogados pela Democracia (CAAD), Advogados e Advogadas pela Democracia, Justiça e Cidadania (ADJC), dentre outros.

Também assinam a nota os advogados Juarez Tavares, Marcelo Neves, Geraldo Prado, Antônio Carlos de Almeida Castro, Técio Lins e Silva, Lenio Streck, Alberto Zacharias Toron, Cezar Bittencourt, José Eduardo Cardoso, Pedro Carrielo, Kenarik Boujukian, Maíra Fernandes, Leonardo Isaac Yarochewsky, Roberto Tardelli, Elias Mattar Assad, Ticiano Figueiredo, Fábio Tofic Simantob, Bruno de Almeida Sales, Cristiano Avila Maronna, Fábio Mariz, Luís Carlos Moro, Cezar Britto, Caroline Proner, Valeska Teixeira Zanin Martins, Gisele Cittadino, Marcelo Nobre, Michel Saliba, Amilton Bueno de Carvalho, Miguel Pereira Neto, Cristiano Zanin Martins, Aldimar Assis, e Juliano Breda, entre outros.

 

ÍNTEGRA DA NOTA

Nota em Defesa da Constituição

“Advogados/as, defensores/as público/as, juizes/as, membros do Ministério Público, professores de Direito, e demais profissionais da área jurídica que abaixo subscrevem vêm, através da presente nota, em defesa da Constituição, bradar pelo respeito aos direitos e garantias fundamentais, notadamente da presunção de inocência, corolário do Estado Democrático de Direito.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagra, em seu texto, o direito à liberdade (artigo 5°, caput, da CR/88). Direito esse que transcende a própria realidade humana. O respeito à dignidade humana é um dos fundamentos do Estado Constitucional.

No título que trata dos direitos e garantias fundamentais – cláusula pétrea – a Constituição da República proclama que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5o, LVII CRFB).

Ninguém, absolutamente ninguém, será considerado culpado enquanto não houver esgotado todos os recursos. Daí decorre que, exceto nos casos de prisão em flagrante ou prisão provisória (temporária ou preventiva), uma pessoa só poderá ser presa depois de uma sentença condenatória definitiva (quando não houver mais possiblidade de julgamento). Gostemos ou não, a Constituição da República consagrou o princípio da presunção de inocência. De qualquer modo, qualquer outra interpretação que se possa pretender, equivale a rasgar a Constituição. No dizer de Ulysses Guimarães, “o documento da liberdade, da democracia e da justiça social do Brasil”.

O STF já decidiu que a prisão cautelar, que tem função exclusivamente instrumental, jamais pode converter-se em forma antecipada de punição penal.

Assim, à luz do princípio constitucional, é inconcebível qualquer formas de encarceramento decretado como antecipação da tutela penal, como ocorre na hipótese de decretação da prisão em decorrência da condenação em segunda instância – hipótese odiosa de execução provisória da pena – em que a prisão é imposta independente da verificação concreta do periculum libertatis. É importante salientar que, em nosso sistema processual, o status libertatis (estado de liberdade) é a regra, e a prisão provisória a exceção.

Na concepção do processo penal democrático e constitucional, a liberdade do acusado, o respeito à sua dignidade, aos direitos e garantias fundamentais são valores que se colocam acima de qualquer interesse ou pretensão punitiva estatal. Em hipótese alguma pode o acusado ser tratado como “coisa”, “instrumento” ou “meio”, de tal modo que não se pode perder de vista a formulação kantiana de que o homem é um fim em si mesmo.

É imperioso salientar que quando defendemos a efetivação do princípio da presunção de inocência, não o fazemos em nome deste ou daquele, desta ou daquela pessoa, mas em nome de todas e todos e, especialmente, em nome da Constituição da República.

A par do que já vem sendo dito, cumpre destacar que o não julgamento imediato das ADCs 43 e 44, com a declaração de constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal e, consequentemente, com a proclamação definitiva do princípio constitucional da presunção de inocência, tem levado – conforme dados estatísticos apresentados pela Defensoria Pública – milhares de homens e mulheres a iniciarem o cumprimento provisório da pena antes de esgotado todos os recursos, com incomensurável prejuízo a liberdade e a dignidade humana.

Assim, em defesa da Constituição da República, esperamos que o Supremo Tribunal Federal cumpra com o seu dever de proteção dos direitos e garantias fundamentais, sob pena de frustrações de conquistas inerentes ao próprio Estado Democrático de Direito”.



Fonte: https://www.jota.info/justica/institutos-reagem-manifesto-favor-de-prisao-em-2a-instancia-02042018

 
Jornal GGN - Entidades se mobilizam em torno de uma Nota em Defesa da Constituição entregue aos 11 ministros do Supremo Tribunal Federal contra a possibilidade de prisão de condenados em segunda instância. O documento reuniu mais de 3 mil assinaturas e mais 6 mil adesões por entidades. 
 
Abracrim - Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas, IGP – Instituto de Garantias Penais, IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros, IDDD – Instituto de Defesa do Direito de Defesa, ABJD – Associação Brasileira dos Juristas pela Democracia, Sindicato dos Advogados do Estado de São Paulo, IBCCRIM – Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, ANADEP – Associação Nacional dos Defensores Públicos, Defensoria Pública do Estado Rio de Janeiro, Defensoria Pública do Estado de São Paulo, Núcleo de Defesa Criminal da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul - NUDECRIM/DPERS, ACRIERGS – Associação dos Advogados Criminalistas do Rio Grande do Sul, CAAD - Coletivo Advogadas e Advogados pela Democracia, ADJC - Advogados e Advogadas pela Democracia, Justiça e Cidadania, dentre outros, encabeçaram o movimento.
 
O pedido das entidades é que os onze Ministros do Supremo Tribunal Federal analisem de imediato as Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43 e 44, relativas à aplicação do artigo 283 do CPP, que repete o disposto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal que veda a prisão antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. As ADCs estão nas mãos de Cármen Lúcia, presidente do STF, desde dezembro de 2017, sem previsão de entrar em pauta para análise.
 
O documento encaminhado à Corte Suprema é firmado pelos presidentes das entidades e por nomes como Juarez Tavares, Marcelo Neves, Geraldo Prado, Antônio Carlos de Almeida Castro (Kakay), Técio Lins e Silva, Lenio Streck, Alberto Zacharias Toron, Cezar Bittencourt, José Eduardo Cardoso, Pedro Carrielo, Kenarik Boujukian, Maíra Fernandes, Leonardo Isaac Yarochewsky, Roberto Tardelli, Elias Mattar Assad, Ticiano Figueiredo, Fábio Tofic Simantob, Bruno de Almeida Sales, Cristiano Avila Maronna, Fábio Mariz, Luís Carlos Moro, Cezar Britto, Caroline Proner, Valeska Teixeira Zanin Martins, Gisele Cittadino, Marcelo Nobre, Michel Saliba, Amilton Bueno de Carvalho, Miguel Pereira Neto, Cristiano Zanin Martins, Aldimar Assis, e Juliano Breda, entre outros.
 
“As decisões posteriores dessa mesma Casa mostram a fragilidade da decisão, gerando insegurança jurídica e ausência de isonomia entre os pacientes, a depender de qual dos 11 juízes analise seu caso concreto”, diz o documento que acompanha agora o abaixo-assinado. 
 
Para entender o caso
 
Em 2009, o STF havia decidido, por ampla maioria, que as eventuais prisões só poderiam ocorrer após o trânsito em julgado. No entanto, em 2016, por seis votos contra cinco, os ministros decidiram pela possibilidade de prisão em segunda instância. A partir daí, diversas entidades se uniram para subscrever as ADCs 43 e 44, sublinhando a previsão constitucional da presunção da inocência. 
 
ÍNTEGRA DA NOTA
 
Nota em Defesa da Constituição
 
Advogados/as, defensores/as públicos/as, juízes/as, membros do Ministério Público, professores/as de Direito, e demais profissionais da área jurídica abaixo subscritos vêm, por meio da presente nota, em defesa da Constituição, bradar pelo respeito aos direitos e garantias fundamentais, notadamente da presunção de inocência, corolário do Estado Democrático de Direito.
 
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagra, em seu texto, o direito à liberdade (artigo 5°, caput, da CR/88), direito esse que transcende a própria realidade humana. O respeito à dignidade humana é um dos fundamentos do Estado Constitucional.
 
No título que trata dos direitos e garantias fundamentais – cláusula pétrea – a Constituição da República proclama que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5º, LVII, CRFB).
 
Ninguém, absolutamente ninguém, será considerado culpado enquanto não esgotado todos os recursos. Daí decorre que, exceto nos casos de prisão em flagrante ou prisão provisória (temporária ou preventiva), uma pessoa só poderá ser presa depois de uma sentença condenatória definitiva (quando não houver mais possiblidade de julgamento). Gostemos ou não, a Constituição da República consagrou o princípio da presunção de inocência. De qualquer modo, qualquer outra interpretação pretendida equivale a rasgar a Constituição. No dizer de Ulysses Guimarães, “o documento da liberdade, da democracia e da justiça social do Brasil”. 
 
O STF (Supremo Tribunal Federal) já decidiu que a prisão cautelar, que tem função exclusivamente instrumental, jamais pode converter-se em forma antecipada de punição penal. 
 
Assim, à luz do princípio constitucional, são inconcebíveis quaisquer formas de encarceramento decretado como antecipação da tutela penal, como ocorre na hipótese de decretação da prisão em decorrência da condenação em segunda instância – hipótese odiosa de execução provisória da pena – em que a prisão é imposta independente da verificação concreta do periculum libertatis (perigo da liberdade).  É importante salientar que, em nosso sistema processual, o status libertatis (estado de liberdade) é a regra, e a prisão provisória, a exceção.
 
Na concepção do processo penal democrático e constitucional, a liberdade do acusado, o respeito à sua dignidade, aos direitos e garantias fundamentais são valores que se colocam acima de qualquer interesse ou pretensão punitiva estatal. Em hipótese alguma pode o acusado ser tratado como “coisa”, “instrumento” ou “meio”, de tal modo que não se deve perder de vista a formulação kantiana de que o homem é um fim em si mesmo.
 
É imperioso salientar que quando defendemos a efetivação do princípio da presunção de inocência, não o fazemos em nome de qualquer pessoa específica, mas em nome de todas e todos e, especialmente, em nome da Constituição da República.
 
A par do que já vem sendo dito, cumpre destacar que o não julgamento imediato das ADCs 43 e 44, com a declaração de constitucionalidade do art. 283, do Código de Processo Penal e, consequentemente, com a proclamação definitiva do princípio constitucional da presunção de inocência, tem levado – conforme dados estatísticos apresentados pela Defensoria Pública – milhares de homens e mulheres a iniciarem o cumprimento provisório da pena antes de esgotados todos os recursos, com incomensurável prejuízo a liberdade e a dignidade humana.
 
Assim, em defesa da Constituição da República, esperamos que o Supremo Tribunal Federal cumpra com o seu dever de proteção dos direitos e garantias fundamentais, sob pena de frustrações de conquistas inerentes ao próprio Estado Democrático de Direito.


Fonte: https://jornalggn.com.br/noticia/juristas-e-advogados-pedem-respeito-a-constituicao

Juristas, constitucionalistas, penalistas e civilistas subscrevem documento que será entregue às 17h30 no Supremo Tribunal Federal, a apenas 48 horas do dia D para Lula

Rafael Moraes Moura, Luiz Vassallo e Fausto Macedo

02 Abril 2018 | 15h33

O manifesto de juristas contra a prisão após segunda instância reuniu 3.262 assinaturas e foi entregue nesta segunda-feira, 2, ao Supremo Tribunal Federal. Eles pedem para que voltem a ser analisadas Ações Declaratórias de Constitucionalidade em que os ministros firmaram o histórico entendimento sobre o tema, em outubro de 2016. O manifesto é uma contraofensiva à nota técnica produzida por 5 mil promotores, procuradores, juízes e desembargadores que defendem a prisão em segundo grau judicial.

 

+ Abaixo-assinado por prisão em 2.º grau busca ‘sensibilizar’ ministros a 48 horas do Dia D de Lula

A entrega dos pareceres antagônicos de promotores e juristas ocorre dois dias antes do julgamento de habeas corpus preventivo contra prisão após sentença de 12 anos e 1 mês de prisão, em segunda instância, no caso triplex.

 

+ ‘A criminalidade vai aumentar e o preço pode ser a vida de cada um de nós’, diz manifesto

 

 

O Supremo Tribunal Federal decidiu, em outubro de 2016, manter a possibilidade de execução de penas – como a prisão – após a condenação pela Justiça de segundo grau e, portanto, antes do esgotamento de todos os recursos. Por 6 votos a 5, a Corte confirmou o entendimento em um julgamento que deverá ter efeito vinculante para os juízes de todo o País. Naquela data, o STF rejeitou um habeas corpus e e duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade sobre o tema.

+ TSE convoca coletiva sobre título de eleitor de transexuais; perguntas sobre Lula são vetadas

Parte interessada nas ações, o Instituto Ibero Americano de Direito Público (IADP) entrou no Supremo Tribunal Federal com embargos de declaração contra o acórdão do julgamento que firmou a jurisprudência da Corte favorável a possibilidade de execução antecipada da pena.

O julgamento ocorreu em outubro de 2016 e os acórdãos (decisão final) das duas ações que discutiram o tema foram publicados no início de março. A publicação do acórdão abriu caminho para os embargos. Fachin negou em março seguimento ao recurso do IADP.

O movimento que reuniu as assinaturas é encabeçado por entidades jurídicas como a ABRACRIM – Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas, IGP – Instituto de Garantias Penais, IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros, IDDD – Instituto de Defesa do Direito de Defesa, ABJD – Associação Brasileira dos Juristas pela Democracia, Sindicato dos Advogados do Estado de São Paulo, IBCCRIM – Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, ANADEP – Associação Nacional dos Defensores Públicos, Defensoria Pública do Estado Rio de Janeiro, Defensoria Pública do Estado de São Paulo, Núcleo de Defesa Criminal da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul – NUDECRIM/DPERS, ACRIERGS – Associação dos Advogados Criminalistas do Rio Grande do Sul, CAAD – Coletivo Advogadas e Advogados pela Democracia, ADJC – Advogados e Advogadas pela Democracia, Justiça e Cidadania.

Segundo o advogado Antonio Carlos de Almeida Castro, Kakay, que assina o manifesto, os juristas querem o ‘reconhecimento da correta aplicação do art. 283 do CPP, que repete o disposto no art. 5º, inciso LVII da Constituição Federal, que veda a prisão antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória’.


Fonte: http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/manifesto-de-advogados-contra-prisao-em-2a-instancia-tem-3262-adesoes/




Presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia 20/09/2017 REUTERS/Ueslei Marcelino


Cármen Lúcia: entidade cobra um julgamento definitivo das ações, que foram julgadas em 2016 (Ueslei Marcelino/Reuters)

Brasília – As entidades que são parte nas ações que questionam no Supremo Tribunal Federal (STF) a prisão em segunda instância criticaram a decisão da presidente Cármen Lúcia de pautar apenas o habeas corpus do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, e não as duas ações mais abrangentes que valem para quaisquer casos.

O conselheiro federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Juliano Breda, que assina a ação de autoria da OAB, afirmou que julgar um caso específico “prejudica” o debate sobre o que deve valer para todo o país.

A entidade cobra um julgamento definitivo das ações, que foram julgadas em 2016, ocasião em que os ministros definiram, por 6 votos a 5, que é possível prender réus mesmo cabendo recursos nos tribunais superiores.

“Defendíamos que o STF julgasse o mérito da ADC (ação declaratória de constitucionalidade) em razão do efeito geral da decisão. A análise de um habeas corpus específico prejudica o debate teórico abstrato a respeito da constitucionalidade da regra que exige o trânsito em julgado para a execução da pena”, disse o advogado Juliano Breda.

Na sessão, Cármen Lúcia rejeitou o pedido feito da tribuna pelo presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), advogado Técio Lins e Silva, para que ela definisse uma data de análise das ações. “Apelo, em nome das instituições, para que seja possível amanhã ou em algum momento ser submetido ao julgamento da corte uma matéria que comove o país”, disse Técio Lins e Silva.

“Vou indeferir e vou dizer por quê. A pauta está publicada, e eu tenho objetivamente, com base no regimento interno, pautado previamente as ações”, disse Cármen Lúcia.

Depois de nova insistência, Cármen disse que iria pensar sobre fazer isso futuramente. “Avaliarei oportunamente, levarei em consideração (a manifestação), porém não tarei amanhã para a pauta”, disse.

Depois da sessão, o advogado que teve o pedido negado voltou a afirmar a necessidade de julgar o tema. “O Supremo é o guardião da constituição, então não adianta julgar A, B e C, fulanizando as questões, quando você tem ações fundamentais, que têm que ser julgado em primeiro lugar”, afirmou Técio Lins e Silva.

“Aqui deveria mudar o nome, do Supremo Tribunal Federal. Isso aqui é uma loteria. E se você distribuir para a segunda, você ganha, se distribuir para a primeira, você perde. Isso não é tribunal. Isso não é justiça. Isso é loteria”, criticou.

O advogado Antônio Carlos de Almeida e Castro, Kakay, que assinou a ação de autoria do Partido Ecológico Nacional, também criticou.

“Penso que sem julgar as ADCs a insegurança continua da mesma forma. A insegurança jurídica do cidadão é constrangedora. É uma Justiça lotérica, depende do Ministro e da Turma a decisão de cumprir ou não a prisão após o julgamento da segunda instância. E a indefinição dentro da Suprema Corte gera uma tensão jamais vista no Supremo”, disse Kakay.

O advogado Ticiano Figueiredo, do Instituto de Garantias Penais (IGP), uma das entidades que debatem o processo no STF, afirmou que continuará a existir insegurança jurídica independentemente do julgamento de Lula.

“O julgamento apenas dos habeas corpus só diminui a credibilidade do Judiciário perante a sociedade”.

O julgamento das ações mais abrangentes interessa a uma série de investigados em todo o País. No caso da Operação Lava Jato, dos 121 condenados, nove já tiveram a prisão executada em segunda instância e cumprem pena atualmente.

Advogado do ex-deputado federal atualmente preso Eduardo Cunha (MDB-RJ), Délio Lins e Silva também criticou o fato de que não foi pautada a ação que valeria para todo o País. “As ADCs são muito mais amplas e tem amigos da corte habilitados de várias instituições, a exemplo de defensorias e institutos. Atrelar o destino de milhares de presos do País ao HC do Lula é, no mínimo, preocupante”, disse Délio.


Fonte: https://exame.abril.com.br/brasil/entidades-criticam-julgamento-so-de-pedido-de-lula-no-stf/




Presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia 20/09/2017 REUTERS/Ueslei Marcelino
Cármen Lúcia: entidade cobra um julgamento definitivo das ações, que foram julgadas em 2016 (Ueslei Marcelino/Reuters)

Brasília – As entidades que são parte nas ações que questionam no Supremo Tribunal Federal (STF) a prisão em segunda instância criticaram a decisão da presidente Cármen Lúcia de pautar apenas o habeas corpus do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, e não as duas ações mais abrangentes que valem para quaisquer casos.

O conselheiro federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Juliano Breda, que assina a ação de autoria da OAB, afirmou que julgar um caso específico “prejudica” o debate sobre o que deve valer para todo o país.

A entidade cobra um julgamento definitivo das ações, que foram julgadas em 2016, ocasião em que os ministros definiram, por 6 votos a 5, que é possível prender réus mesmo cabendo recursos nos tribunais superiores.

“Defendíamos que o STF julgasse o mérito da ADC (ação declaratória de constitucionalidade) em razão do efeito geral da decisão. A análise de um habeas corpus específico prejudica o debate teórico abstrato a respeito da constitucionalidade da regra que exige o trânsito em julgado para a execução da pena”, disse o advogado Juliano Breda.

Na sessão, Cármen Lúcia rejeitou o pedido feito da tribuna pelo presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), advogado Técio Lins e Silva, para que ela definisse uma data de análise das ações. “Apelo, em nome das instituições, para que seja possível amanhã ou em algum momento ser submetido ao julgamento da corte uma matéria que comove o país”, disse Técio Lins e Silva.

“Vou indeferir e vou dizer por quê. A pauta está publicada, e eu tenho objetivamente, com base no regimento interno, pautado previamente as ações”, disse Cármen Lúcia.

Depois de nova insistência, Cármen disse que iria pensar sobre fazer isso futuramente. “Avaliarei oportunamente, levarei em consideração (a manifestação), porém não tarei amanhã para a pauta”, disse.

Depois da sessão, o advogado que teve o pedido negado voltou a afirmar a necessidade de julgar o tema. “O Supremo é o guardião da constituição, então não adianta julgar A, B e C, fulanizando as questões, quando você tem ações fundamentais, que têm que ser julgado em primeiro lugar”, afirmou Técio Lins e Silva.

“Aqui deveria mudar o nome, do Supremo Tribunal Federal. Isso aqui é uma loteria. E se você distribuir para a segunda, você ganha, se distribuir para a primeira, você perde. Isso não é tribunal. Isso não é justiça. Isso é loteria”, criticou.

O advogado Antônio Carlos de Almeida e Castro, Kakay, que assinou a ação de autoria do Partido Ecológico Nacional, também criticou.

“Penso que sem julgar as ADCs a insegurança continua da mesma forma. A insegurança jurídica do cidadão é constrangedora. É uma Justiça lotérica, depende do Ministro e da Turma a decisão de cumprir ou não a prisão após o julgamento da segunda instância. E a indefinição dentro da Suprema Corte gera uma tensão jamais vista no Supremo”, disse Kakay.

O advogado Ticiano Figueiredo, do Instituto de Garantias Penais (IGP), uma das entidades que debatem o processo no STF, afirmou que continuará a existir insegurança jurídica independentemente do julgamento de Lula.

“O julgamento apenas dos habeas corpus só diminui a credibilidade do Judiciário perante a sociedade”.

O julgamento das ações mais abrangentes interessa a uma série de investigados em todo o País. No caso da Operação Lava Jato, dos 121 condenados, nove já tiveram a prisão executada em segunda instância e cumprem pena atualmente.

Advogado do ex-deputado federal atualmente preso Eduardo Cunha (MDB-RJ), Délio Lins e Silva também criticou o fato de que não foi pautada a ação que valeria para todo o País. “As ADCs são muito mais amplas e tem amigos da corte habilitados de várias instituições, a exemplo de defensorias e institutos. Atrelar o destino de milhares de presos do País ao HC do Lula é, no mínimo, preocupante”, disse Délio.


Fonte: https://exame.abril.com.br/brasil/entidades-criticam-julgamento-so-de-pedido-de-lula-no-stf/

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