Matéria: Portaria do Ministro da Justiça atribuindo à Polícia Rodoviária Federal competência para investigação de ações penais por atos praticados nas estradas. 
Ementa: Portaria Nº 739, de 03 de outubro de 2019, do Ministério da Justiça e Segurança Pública - Art. 47 do decreto 10.073, de 18 de outubro de 2019 – Violação dos princípios constitucionais da legalidade, da segurança jurídica, da proporcionalidade, sob o aspecto da vedação da proteção deficiente, e da separação dos poderes – Usurpação da competência do Congresso Nacional, por meio de portaria e decreto presidencial, para o fim de aprovar a ampliação da função da Polícia Rodoviária Federal e alterar a competência do órgão – exigência de aprovação de Emenda à Constituição por provocação dos legitimados competentes, mediante quórum qualificado – impossibilidade ademais de o Presidente da República dispor sobre matéria afeta a direito penal e processual penal (investigação e inquérito policial), por meio de decreto ou medida provisória. Burla à Constituição e às leis infraconstitucionais. Inconstitucionalidade material e forma.
Palavras-Chave: Polícia Rodoviária Federal. Capacidade para investigar infrações penais. Portaria nº 739, de 03/10/2019, do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Decreto Federal nº 10.073, de 18/10/2019, Possível inconstitucionalidade das normas. Ingresso do IAB como amicus curiae em demandas ajuizadas.
Relator: Dr. Fernando Orotavo, da Comissão de Direito Constitucional.
Status: Aprovado

MATÉRIA: Incidência de ISS sobre advogados em processos de arbitragem
EMENTA:

1. Os serviços de conciliação, mediação e arbitragem, mesmo não sendo privativos de advogados, podem ser exercidos por eles.
2. A atividade-fim da advocacia se correlaciona com a administração da Justiça (art. 133, CF), seja através de procedimentos judiciais, administrativos ou mesmo amigáveis, por meio de mecanismos de composição extrajudicial de litígios.
3. A incidência do ISS sobre as sociedades de advogados deve ser realizada per capita, conforme o art. 9º, §§ 1º e 3o, do DL 406/68, pois se mantém como uniprofissional, a despeito de os serviços prestados não se constituírem em serviços privativos da advocacia, mas estarem dentro da atividade-fim da profissão, como é o caso dos serviços de mediação, conciliação e arbitragem.

PALAVRAS CHAVE: Conciliação, mediação e arbitragem; Advocacia; ISSQN; Tributação per capita.
RELATORES: Dr. Breno de Paula, da Comissão de Direito Financeiro e Tributário e Dra. Paula Menna Barreto Marques da Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem
Status: Aprovado

Indicante/Autor: Sérgio Tostes
Ementa: Impeachment de Governador. Possibilidade de Abertura pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Incompatibilidade do artigo 78, § 3º, da Lei Federal 1.079/51, com a Constituição de 1988 com Tribunal Especial para realização do Julgamento. O processamento e julgamento do impeachment é de natureza jurídico- política.  Interferência de outro poder. Princípio da Segurança Jurídica. Necessidade de Remessa ao Conselho Federal da OAB para estudo de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental junto ao Supremo Tribunal Federal para análise da não recepção do §1º e 3º da Lei nº 1.079/51 pela Constituição da República Federativa do Brasil
Palavra-chave: Impeachment do Governador do Rio de Janeiro.     Possibilidade de Abertura pelo Presidente da ALERJ.   Incompatibilidade do § 3º do art. 78 da Lei nº 1.079/1950 em relação à Constituição Federal
Relator: Dr. Sérgio Sant'Anna.
Status: Aprovado.

 
Autor: Dr. Adilson Rodrigues Pires.
Matéria: Projeto de Lei nº 2.615/2019, que dispõe sobre a dedução do IRPF do valor pago a cuidadores de idosos e a Instituições de Longa Permanência para Idosos.
Relator: Dr. José Enrique Teixeira Reinoso.
Status: Aprovado.
Autora: Dra. Isabella Franco Guerra.
Matéria: Estudo sobre o descumprimento dos comandos constitucionais de defesa do meio ambiente e proteção do bioma floresta amazônica, patrimônio nacional e eventual omissão do poder público em prevenir danos ambientais face às cifras divulgadas pelo INPE sobre o desmatamento na área da Amazônia legal.
Relator: Dr. José Antonio Seixas da Silva.
Status: Aprovado.
Autor: Dr. Alexandre Brandão Martins Ferreira. 
Matéria: Impeachment. Lei 1079/1950. IAB como amigo da corte. Afastamento do presidente por falta de decoro. 
Relatores: Dr. Manoel Messias Peixinho, da Comissão de Direito Constitucional e Dr. Maurício Stegemann Dieter, da Comissão de Direito Penal.
Status: Aprovado.

 
Autoras: Dra. Rita Cortez e Dra. Fernanda Maibon Sauer.
Matéria: Proposta de Emenda à Constituição n.º 17/2019 - Iniciativa dos Senadores Eduardo Gomes (MDB/TO) [et. al.] - Altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.
Relator: Dr. Jorge Eduardo Braz de Amorim – Comissão de Direito Digital.
STATUS: Aprovado.
 
Autores: Dr. Bernardo José Ferreira Gicquel de Deus
Matéria: Covid-19. Corona Virus. Medida Provisória 949 e 950 de 08 de abril de 2020. Impactos nas Distribuidoras de Energia Elétrica. Ministério de Minas e Energia -MME. Agência Reguladora de Energia Elétrica - ANEEL. Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.  Empresa de Pesquisa Energética - EPE. Câmara Comercializadora de Energia Elétrica - CCEE. Consultoria PSR. 
Relator: Dr. Luis Fernando Priolli, da Comissão de Direito da Energia Elétrica.
Status: Aprovado.
Autor: Presidência
Matéria: A Proposta de Emenda à Constituição introduz, nos Atos das Disposições Transitórias, o denominado “Orçamento de Guerra”, diante do estado de calamidade pública decorrente do combate ao COVID-19.
Relator: Dr. Sérgio Luiz Pinheiro Sant`Anna, da Comissão de Direito Constitucional
STATUS: Aprovado.
Arrendamento Rural. Uucapião. Condomínios Edilícios. Assembleias. Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Distribuição de lucros, dividendos e resultados. Direito de Família e Sucessões. Lei Geral de Processamento de Dados.
Autor: Presidência
Matéria: Projeto de Lei do Senado Federal nº 1.179/2020, de autoria do Senador Antonio Anastasia, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) no período em que perdurarem os efeitos da pandemia do Coronavírus (Covid-19). Em seu corpo, o PL estabelece normas de caráter temporário relativas a diversos aspectos do direito que regula as relações privadas no Brasil.
Relatores: Doutores Arnon Velmovitsky, Carlos Gabriel Feijó de Lima, Carlos Samuel de Oliveira Freitas, Edison M. O. Balbino, Marcelo Borges, da Comissão de Direito Imobiliário.
Dr. Ivan Luís Nunes Ferreira, da Comissão de Direito Processual Civil.
Dr. Victor Greijal Sardas, da Comissão de Direito do Consumidor.
Doutores Frederico Price Grecchi e Albenir Querubin, da Comissão de Direito Agrário e Urbanístico.
Dr. João Manoel de Lima Júnior, da Comissão de Direito Empresarial.
Doutores Helen Cristina Leite de Lima Orleans e Carlos Jorge Sampaio, da Comissão de Direito Civil.
Doutores Fernanda Maibon Sauer, Sydney Sanches e  Marcia Dinis, da Comissão de Direito Digital.
Dr. Adilson Rodrigues Pires, Compilação e Redação Final e Diretor Secretário - Coordenador de Apoio às Comissões.
STATUS: Aprovado. 
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