PARECERES

VOTADOS

Indicantes: Dra. Leila Pose Sanches e Dra Rita Cortez Presidente do IAB.
Matéria: Revogação das Resoluções do CONAMA sobre áreas de preservação, licenciamento ambiental e irrigação.
Ementa: Revogação das Resoluções CONAMA no 284, 302 e 303. Compatibilidade com a Lei da Mata Atlântica e o Novo Código Florestal. Retrocesso Ambiental.
Palavras-Chave: CONAMA. Revogada. Área de preservação permanente da restinga. Manguezal. Licenciamento ambiental. Irrigação.
Relatores: Dr. Paulo de Bessa Antunes e Dr. Jorge Rubem Folena de Oliveira, da Comissão Especial e Transitória sobre analise da Resolução do CONAMA

Status: Aprovado

Autor Dr. Jorge Rubem Folena de Oliveira 
Matéria:
Medidas emergenciais de regularização migratória indocumentada.
Ementa:
Projeto de Lei nº 2.699, de 15 de maio de 2020 da Câmara dos Deputados. Medidas emergenciais de regularização imigratória indocumentada. Contexto da pandemia da Covid-19. Autorização de residência. Acolhida humanitária. Situação de vulnerabilidade potencializada.  Acesso aos direitos humanos e fundamentais. Saúde. Assistência social. Moradia. Trabalho. Constitucionalidade formal e constitucionalidade material.
Palavras-chave:
Constitucionalidade. Regularização Migratória. Pandemia. Covid-19.
Relator:
Dr. Pedro Teixeira Pinos Greco da Comissão de Direito Constitucional.
Status: Aprovado

AUTOR DA INDICAÇÃO: Dra. Rita de Cássia Sant’Anna Cortez
MATÉRIA: Aspectos Jurídicos da Reparação da Escravidão.
EMENTA: Reparação da Escravidão. Fundamentos da Reparação. Fontes da Reparação. Diferenças entre Ação Afirmativa e Reparação da Escravidão. Modelos de propostas já existentes. Reparação da Escravidão no mundo. Iniciativas e medidas reparatórias no Brasil.
PALAVRAS CHAVE: Reparação da escravidão. Justiça de transição. Memória e verdade. Racismo estrutural e institucional. Crime contra a humanidade. Imprescritibilidade. Conferência de Durban. Medidas reparatórias. Identidade nacional.
RELATOR: Comissão de Igualdade Racial-Presidente: Dr. Humberto Adami Santos Junior, Des. André Ricardo Cruz Fontes, Dr. Carlos Alves Moura, Dr. Euclides Lopes, Dra. Flávia Pinto Ribeiro, Dr. José Antonio Seixas da Silva, Dr. Luiz Viana Queiroz, Des. Marco Aurélio Bezerra de Melo, Dr. Raimundo Cezar Britto Aragão.
Status: Aprovado
PARECER NA INDICAÇÃO Nº 078/2019
AUTOR DA INDICAÇÃO: Dr. Ivan Nunes Ferreira
MATÉRIA: Projeto de Lei, que dispõe sobre a desjudicialização da execução civil de título executivo judicial e extrajudicial; altera as Leis nos 9.430/96, 9.492/97, 10.169/00 e 13.105//15 (CPC). As execuções civis passariam a tramitar extrajudicialmente, perante Tabelionatos de Protesto, presumindo economia de 65 bilhões de Reais, pelo Estado, além do desafogamento do Poder Judiciário.
EMENTA: Projeto de Lei nº 6.204/2019, de autoria da Senadora Soraya Thronicke (PSL/MS), que visa promover a desjudicialização da execução civil do título executivo judicial e extrajudicial, bem como alterar a Lei de Lucro Real Presumido (Lei nº 9.430/1996), a Lei de Protesto (Lei nº 9.492/1997), a Lei de Emolumentos (Lei nº 10.169/2000) e o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Status: Aprovado
AUTOR DA INDICAÇÃO: Dr. Sérgio Luiz Pinheiro Sant’Anna
MATÉRIA: Análise da Constitucionalidade do Decreto nº 10.210/2020, que regulamenta o art. 18 da Lei nº 13.954/2019, que dispõe sobre a contratação do militar inativo para o desempenho de atividades de natureza civil na administração pública.
EMENTA: Decreto nº 10.210, de 23 de janeiro de 2020. Contratação de militares inativos para desempenho de atividades de natureza Civil na Administração Pública. Inconstitucionalidade.
PALAVRAS CHAVE: Constitucionalidade. Decreto Militar Inativo. Administração Pública.
RELATOR: Dr. José Guilherme Berman, da Comissão de Direito Constitucional.
Status: Aprovado
AUTOR DA INDICAÇÃO: Dr. Adilson Rodrigues Pires
MATÉRIA: Projeto de Lei nº 05474/2016, que altera o Decreto-Lei nº 70.235/2016, para melhor controle das decisões administrativas em matéria fiscal.
EMENTA: Projeto de Lei nº 5.474/2016, de autoria do Deputado Joaquim Passarinho, que altera o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, para conferir melhor controle às decisões administrativas fiscais e proporcionar efetividade à defesa dos contribuintes.
PALAVRAS CHAVE: Projeto de Lei nº 5.474/2016. Processo Administrativo Fiscal. Decreto nº 70.235/1972. Primeira Instância. Paritário. Controle.
RELATOR: Dr. Marcio Ladeira Ávila, da Comissão de Direito Financeiro e Tributário.
Status: Aprovado
Matéria: Portaria do Ministro da Justiça atribuindo à Polícia Rodoviária Federal competência para investigação de ações penais por atos praticados nas estradas. 
Ementa: Portaria Nº 739, de 03 de outubro de 2019, do Ministério da Justiça e Segurança Pública - Art. 47 do decreto 10.073, de 18 de outubro de 2019 – Violação dos princípios constitucionais da legalidade, da segurança jurídica, da proporcionalidade, sob o aspecto da vedação da proteção deficiente, e da separação dos poderes – Usurpação da competência do Congresso Nacional, por meio de portaria e decreto presidencial, para o fim de aprovar a ampliação da função da Polícia Rodoviária Federal e alterar a competência do órgão – exigência de aprovação de Emenda à Constituição por provocação dos legitimados competentes, mediante quórum qualificado – impossibilidade ademais de o Presidente da República dispor sobre matéria afeta a direito penal e processual penal (investigação e inquérito policial), por meio de decreto ou medida provisória. Burla à Constituição e às leis infraconstitucionais. Inconstitucionalidade material e forma.
Palavras-Chave: Polícia Rodoviária Federal. Capacidade para investigar infrações penais. Portaria nº 739, de 03/10/2019, do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Decreto Federal nº 10.073, de 18/10/2019, Possível inconstitucionalidade das normas. Ingresso do IAB como amicus curiae em demandas ajuizadas.
Relator: Dr. Fernando Orotavo, da Comissão de Direito Constitucional.
Status: Aprovado

MATÉRIA: Incidência de ISS sobre advogados em processos de arbitragem
EMENTA:

1. Os serviços de conciliação, mediação e arbitragem, mesmo não sendo privativos de advogados, podem ser exercidos por eles.
2. A atividade-fim da advocacia se correlaciona com a administração da Justiça (art. 133, CF), seja através de procedimentos judiciais, administrativos ou mesmo amigáveis, por meio de mecanismos de composição extrajudicial de litígios.
3. A incidência do ISS sobre as sociedades de advogados deve ser realizada per capita, conforme o art. 9º, §§ 1º e 3o, do DL 406/68, pois se mantém como uniprofissional, a despeito de os serviços prestados não se constituírem em serviços privativos da advocacia, mas estarem dentro da atividade-fim da profissão, como é o caso dos serviços de mediação, conciliação e arbitragem.

PALAVRAS CHAVE: Conciliação, mediação e arbitragem; Advocacia; ISSQN; Tributação per capita.
RELATORES: Dr. Breno de Paula, da Comissão de Direito Financeiro e Tributário e Dra. Paula Menna Barreto Marques da Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem
Status: Aprovado

Indicante/Autor: Sérgio Tostes
Ementa: Impeachment de Governador. Possibilidade de Abertura pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Incompatibilidade do artigo 78, § 3º, da Lei Federal 1.079/51, com a Constituição de 1988 com Tribunal Especial para realização do Julgamento. O processamento e julgamento do impeachment é de natureza jurídico- política.  Interferência de outro poder. Princípio da Segurança Jurídica. Necessidade de Remessa ao Conselho Federal da OAB para estudo de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental junto ao Supremo Tribunal Federal para análise da não recepção do §1º e 3º da Lei nº 1.079/51 pela Constituição da República Federativa do Brasil
Palavra-chave: Impeachment do Governador do Rio de Janeiro.     Possibilidade de Abertura pelo Presidente da ALERJ.   Incompatibilidade do § 3º do art. 78 da Lei nº 1.079/1950 em relação à Constituição Federal
Relator: Dr. Sérgio Sant'Anna.
Status: Aprovado.

 
Autor: Dr. Adilson Rodrigues Pires.
Matéria: Projeto de Lei nº 2.615/2019, que dispõe sobre a dedução do IRPF do valor pago a cuidadores de idosos e a Instituições de Longa Permanência para Idosos.
Relator: Dr. José Enrique Teixeira Reinoso.
Status: Aprovado.
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