OS MEMBROS DO IAB ATUAM EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. FILIE-SE!
Origem: indicação 018/2015.
Matéria: inconstitucionalidade, do artigo 1790 e incisos do Código Civil, que cuidam do direito sucessório legítimo do companheiro sobrevivente- Ingresso em 16/06/2016.
Transitou em julgado e deu baixa definitiva dos autos (04/12/2018) e o processo foi recebido na origem, TJMG (05/12/2018)
Matéria: inconstitucionalidade, do artigo 1790 e incisos do Código Civil, que cuidam do direito sucessório legítimo do companheiro sobrevivente- Ingresso em 16/06/2016.
Transitou em julgado e deu baixa definitiva dos autos (04/12/2018) e o processo foi recebido na origem, TJMG (05/12/2018)
Origem: indicação sem registro
Matéria: Artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP), com redação dada pela Lei nº 12.403/2011, que institui, entre outras disposições, que “ninguém será preso senão em decorrência da sentença condenatória transitada em julgado”.
Ingresso em 14/06/2016.
Em andamento
Matéria: Artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP), com redação dada pela Lei nº 12.403/2011, que institui, entre outras disposições, que “ninguém será preso senão em decorrência da sentença condenatória transitada em julgado”.
Ingresso em 14/06/2016.
Em andamento
Origem: indicação 031/2013.
Matéria: Inconstitucionalidade do art. 265 do Código de Processo Penal com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.719/08.
Ingresso em 26/08/2013
Finalizado o julgamento em 05/08/2020, ata publicada em 19/08/2020
Matéria: Inconstitucionalidade do art. 265 do Código de Processo Penal com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.719/08.
Ingresso em 26/08/2013
Finalizado o julgamento em 05/08/2020, ata publicada em 19/08/2020
Origem: indicação sem registro
Matéria: Inconstitucionalidade da Resolução n. 59/2008 do CNJ com pedido de alterações no texto da Resolução n. 59/2008, que trata das rotinas dos procedimentos de interceptação de comunicação telefônica, de informática e telemática utilizados pelo Poder Judiciário nas investigações criminais, com base na Lei n. 9.296/1996, e em especial em relação a quebras de sigilo em processos que devem tramitar em segredo de Justiça.
Ingresso em 16/03/2011.
Com julgamento em 26/04/2018: Por maioria, julgado parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade do art. 13, § 1º, da Resolução n. 59/2008 do CNJ. Vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Roberto Barroso, Rosa Weber e Gilmar Mendes, que julgavam improcedente o pedido, e, em menor extensão, o Ministro Alexandre de Moraes, que julgava inconstitucional também o art. 14, caput, da mesma Resolução, e, em maior extensão, o Ministro Marco Aurélio, que julgava o pedido totalmente procedente. Redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 26.4.2018.
Transitou em julgado (11/08/2020), baixa ao arquivo do STF (14/08/2020)
Matéria: Inconstitucionalidade da Resolução n. 59/2008 do CNJ com pedido de alterações no texto da Resolução n. 59/2008, que trata das rotinas dos procedimentos de interceptação de comunicação telefônica, de informática e telemática utilizados pelo Poder Judiciário nas investigações criminais, com base na Lei n. 9.296/1996, e em especial em relação a quebras de sigilo em processos que devem tramitar em segredo de Justiça.
Ingresso em 16/03/2011.
Com julgamento em 26/04/2018: Por maioria, julgado parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade do art. 13, § 1º, da Resolução n. 59/2008 do CNJ. Vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Roberto Barroso, Rosa Weber e Gilmar Mendes, que julgavam improcedente o pedido, e, em menor extensão, o Ministro Alexandre de Moraes, que julgava inconstitucional também o art. 14, caput, da mesma Resolução, e, em maior extensão, o Ministro Marco Aurélio, que julgava o pedido totalmente procedente. Redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 26.4.2018.
Transitou em julgado (11/08/2020), baixa ao arquivo do STF (14/08/2020)