Origem: indicação sem registro
Matéria: Inconstitucionalidade da Resolução n. 59/2008 do CNJ com pedido de alterações no texto da Resolução n. 59/2008, que trata das rotinas dos procedimentos de interceptação de comunicação telefônica, de informática e telemática utilizados pelo Poder Judiciário nas investigações criminais, com base na Lei n. 9.296/1996, e em especial em relação a quebras de sigilo em processos que devem tramitar em segredo de Justiça.
Ingresso em 16/03/2011.
Com julgamento em 26/04/2018: Por maioria, julgado parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade do art. 13, § 1º, da Resolução n. 59/2008 do CNJ. Vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Roberto Barroso, Rosa Weber e Gilmar Mendes, que julgavam improcedente o pedido, e, em menor extensão, o Ministro Alexandre de Moraes, que julgava inconstitucional também o art. 14, caput, da mesma Resolução, e, em maior extensão, o Ministro Marco Aurélio, que julgava o pedido totalmente procedente. Redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 26.4.2018.
Transitou em julgado (11/08/2020), baixa ao arquivo do STF (14/08/2020)
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