A decisão do IAB de ingressar com o pleito no STF se deu com a aprovação, pelo plenário, do parecer elaborado pelo relator Márcio Ladeira Ávila, da Comissão de Direito Financeiro Tributário. Segundo ele, “a matéria colocada em pauta, que trata do ICMS incidente sobre operação de venda de combustíveis, constitui somente o pano de fundo para uma decisão das mais relevantes no que tange ao Direito Processual, pois a situação gera insegurança jurídica”, afirmou o relator.
A CNC questiona se, na avaliação de casos concretos anteriores a julgamentos em que o STF reconheceu a inconstitucionalidade de leis ou normas, um juiz ou um tribunal pode desconsiderar os seus efeitos. Segundo o relator, o Supremo analisará a hipótese de modulação dos efeitos da decisão proveniente da análise da ADI 4.171, ocorrida em 2015.
No julgamento da ação, o STF considerou inconstitucionais dois dispositivos do Convênio 110/2007, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), a respeito da incidência do ICMS. Mas, como a decisão do STF só entraria em vigor seis meses depois, nesse interregno distribuidoras de combustíveis ingressaram com ações para garantir a nova forma de incidência do ICMS.
De acordo com o Supremo, o convênio fere o princípio constitucional da legalidade e cria uma situação de bitributação do combustível pelo ICMS. Segundo Márcio Ladeira Ávila, a questão em pauta, hoje, no Supremo, envolve a relação entre controle concentrado e controle difuso de constitucionalidade.
O controle concentrado se dá quando se questiona, abstratamente, a constitucionalidade de determinada lei ou ato normativo – caso da inconstitucionalidade do ICMS sobre os combustíveis, conforme julgado na ADI 4.171. O controle difuso ocorre quando a inconstitucionalidade da norma é arguida em cada processo, individualmente, podendo qualquer magistrado proceder a esse tipo de controle.
O advogado disse que “a discussão que se trava no plenário do STF, por conta da ADPF 649, sob a relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, é da maior importância, não só para a segurança jurídica, mas, também, para assegurar a previsibilidade dos efeitos das decisões da mais alta corte do País”.
Segundo o relator, “o controle concentrado de constitucionalidade foi omisso quanto à modulação de efeitos no controle difuso, o que causa insegurança jurídica nas distribuidoras de combustíveis, que ingressaram com ações individuais”. Para Márcio Ladeira Ávila, “o julgamento servirá para que o Supremo defina sobre a extensão dos efeitos de um julgado a outro similar e, assim, pacificar entendimento sobre tema há muito carente de posicionamento superior”.
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