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Emanuel Soledade

Emanuel Soledade


31 de agosto de 2016, 21h41

O presidente do Instituto dos Advogados do Brasil, Técio Lins e Silva, convocou toda a advocacia brasileira a comparecer ao Plenário do Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (1º/9) para assistir ao julgamento da constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal. O dispositivo diz que “ninguém será preso senão em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”.

A discussão é considerada das mais importantes em Direito Penal dos últimos anos. Em fevereiro deste ano, o Supremo, por seis votos a cinco, num Habeas Corpus, decidiu que não é preciso esperar o trânsito em julgado para se executar a pena de prisão: depois da decisão de segundo grau, já era possível prender um réu.

O entendimento do STF foi que, como o Superior Tribunal de Justiça e o STF não analisam fatos e provas, a fase de análise de provas de materialidade e autoria se encerra no segundo grau. Portanto, o princípio da presunção de inocência não seria desrespeitado com esse entendimento.

Em pronunciamento no Conselho Federal da OAB nesta quarta-feira (31/8), Técio afirmou que, com a decisão, o Supremo permitiu a execução provisória da pena, mesmo que a Constituição não permita. É que o inciso LVII do artigo 5º da Constituição diz que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Para Técio, a decisão do Supremo é “uma afronta à Constituição Federal, um desrespeito inaceitável à liberdade, uma violação de clausula pétrea”. O presidente do IAB falou durante o ato em defesa da advocacia criminal e do direito de defesa, organizado pela entidade no Conselho Federal da OAB.

Nesta quinta, o Supremo julgará a matéria em duas ações declaratórias de constitucionalidade, uma de autoria do Conselho Federal da OAB, e a outra, do Partido Ecológico Nacional (PEN). Ambas pedem que o tribunal reconheça a constitucionalidade do artigo 283 do CPP, que proíbe a execução provisória da pena de prisão, resolvendo num processo objetivo, de controle abstrato, o que o STF tentara resolver em processos objetivos.

O artigo foi inserido no CPP pela reforma de 2011, quando foram inseridas no código as medidas cautelares alternativas à prisão. A mudança tinha como objetivo dar ao Judiciário opções de restrição à liberdade de réus durante o processo, justamente para que prisões preventivas ou temporárias fossem decretadas sem necessidade.

A intenção da reforma foi justamente evitar que as penas fossem executadas antes do trânsito em julgado, desrespeitando a Constituição, porque o Judiciário não dispunha de outras medidas processuais para garantir o andamento das ações.

A possibilidade de executar a pena antes do trânsito em julgado é um tema recorrente na pauta do Supremo. O tribunal costumava entender que era a decisão de segundo grau que tinha o poder de mandar um réu para a prisão.

Entretanto, a partir de 2006, o entendimento do ministro Celso de Mello começou a ganhar corpo, e a 2ª Turma passou a entender que, ao falar em “trânsito em julgado”, a Constituição exige o esgotamento de todos os recursos possíveis até que uma pena seja executada.

Em 2009, o Plenário, num Habeas Corpus, confirmou o entendimento do ministro Celso de Mello e definiu que o princípio constitucional da presunção de inocência só permite que alguém seja preso depois do trânsito em julgado de uma condenação.
O presidente nacional do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), Técio Lins e Silva, convocou a advocacia brasileira a comparecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quinta-feira (1º de setembro), quando será julgada ação proposta pela OAB pela constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, que prevê a prisão apenas após o trânsito em julgado da sentença. A ação questiona a decisão do STF que permitiu a execução provisória da pena depois da confirmação da sentença pela segunda instância. “A execução provisória é uma afronta à Constituição Federal, um desrespeito inaceitável à liberdade, uma violação de clausula pétrea”, afirmou Técio Lins e Silva, ao fazer a convocação durante o Ato em Defesa da Advocacia Criminal e do Direito de Defesa, na manhã desta quarta-feira (31), na sede do Conselho Federal da OAB, em Brasília.



O PL altera a Lei 12.850/2014, que estabeleceu os meios de obtenção da prova, como também o Código Penal, além de revogar a Lei 9.034/1995, que vincula a delação premiada à existência de uma organização criminosa. O IAB, porém, seguindo o parecer do relator, se posicionou de forma contrária à parte do PL que criminaliza a divulgação do conteúdo dos depoimentos colhidos no âmbito do acordo de delação premiada. Segundo João Carlos Castellar, a punição já está prevista no art. 154 do Código Penal, que prevê como crime a violação de segredo profissional, sendo desnecessária, neste aspecto, a iniciativa parlamentar.

Em seu parecer, o advogado, na crítica à forma como vem sendo conduzido o instituto da delação premiada, argumentou que, “se a confissão ou delação decorrer de emprego de algum método que resulte em sofrimento ou dor física ou mental, o que se tem, na realidade, não é uma colaboração aceitável ou legítima, mas a prática do crime de tortura, que contamina indelevelmente a prova obtida, tornando-a ilícita”. Para ele, “a delação premiada somente deve ser admitida se for espontânea, e será espontânea somente se o réu estiver em condições processuais de não aceita-la”.

O advogado registrou em seu relatório que, na legislação brasileira, “a delação premiada se liga intimamente com o conceito de organização criminosa, instituto penal igualmente importado de normas internacionais das quais o País é signatário”. De acordo com João Carlos Castellar, com a promulgação, em 2004, da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, o Brasil passou a adotar em seu ordenamento jurídico o conceito internacional de organização criminosa. “Desde então, foram inseridos, além da delação premiada, outros métodos investigatórios igualmente importados, como a captação de sinais sonoros ou visuais”, afirmou.

Inspiração norte-americana – Para o advogado, a recepção da delação premiada pelo Direito Penal brasileiro deveria merecer maior atenção do legislador. “Nem sempre a importação dos métodos leva em consideração que tais institutos são oriundos de países que adotam sistema jurídico baseado no precedente, e não em códigos e leis, como é o caso do Brasil”, argumentou. Segundo ele, “não há dúvida de que as fontes que inspiraram a legislação brasileira, no tocante à inserção da delação premiada em nosso ordenamento, se encontram na legislação norte-americana”. De acordo com o relator, “os EUA são considerados um país exportador de direitos, por sua supremacia econômica, política e militar, sendo capaz de exercer forte influência na Organização das Nações Unidas”.

O advogado, porém, ressalta que a Constituição dos EUA exige que todas as provas obtidas de modo irregular na investigação criminal sejam excluídas do processo e desconsideradas na sentença. “A Suprema Corte dos EUA é bastante rigorosa no cumprimento destas cláusulas, e esse entendimento é seguido pelas instâncias inferiores, havendo segurança jurídica no sentido da aplicabilidade do preceito constitucional e das regras de investigação”, relatou. Na opinião de Castellar, “no Brasil, esses freios e contrapesos não se aplicam com o esperado rigor, pois a jurisprudência das Cortes Superiores é extremamente flexível com as regras de aplicabilidade de técnicas e métodos investigativos”.

Como exemplo dessa flexibilidade, o advogado citou a questão das interceptações telefônicas. Embora a lei determine que a escuta, uma vez comprovada a indispensabilidade do meio para obtenção de prova, não poderá exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual tempo, os tribunais, inclusive o Supremo Tribunal Federal, têm permitido que o grampo se prolongue por meses a fio. “Isso ocorre, mesmo estabelecendo a Constituição que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”, criticou.


Por; Ricardo Gouveia
O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) firmou a posição de que a delação premiada deve ser homologada pela Justiça somente se o acusado ou indiciado estiver respondendo em liberdade a processo ou inquérito. A decisão ocorreu na sessão ordinária desta quarta-feira (24/8), conduzida pelo presidente nacional do IAB, Técio Lins e Silva, com a aprovação do parecer do relator João Carlos Castellar, da Comissão de Direito Penal, favorável ao projeto de lei 4.372/2016, do deputado Wadih Damous (PT/RJ). “Trancafiar uma pessoa com a finalidade de convencê-la a colaborar com a apuração de crimes e restituir-lhe a liberdade como prêmio, concedido em troca do fornecimento de nomes de possíveis cúmplices, fere o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana”, afirmou Castellar. O PL altera a Lei 12.850/2014, que estabeleceu os meios de obtenção da prova, como também o Código Penal, além de revogar a Lei 9.034/1995, que vincula a delação premiada à existência de uma organização criminosa. O IAB, porém, seguindo o parecer do relator, se posicionou de forma contrária à parte do PL que criminaliza a divulgação do conteúdo dos depoimentos colhidos no âmbito do acordo de delação premiada. Segundo João Carlos Castellar, a punição já está prevista no art. 154 do Código Penal, que prevê como crime a violação de segredo profissional, sendo desnecessária, neste aspecto, a iniciativa parlamentar.Em seu parecer, o advogado, na crítica à forma como vem sendo conduzido o instituto da delação premiada, argumentou que, “se a confissão ou delação decorrer de emprego de algum método que resulte em sofrimento ou dor física ou mental, o que se tem, na realidade, não é uma colaboração aceitável ou legítima, mas a prática do crime de tortura, que contamina indelevelmente a prova obtida, tornando-a ilícita”. Para ele, “a delação premiada somente deve ser admitida se for espontânea, e será espontânea somente se o réu estiver em condições processuais de não aceita-la”.O advogado registrou em seu relatório que, na legislação brasileira, “a delação premiada se liga intimamente com o conceito de organização criminosa, instituto penal igualmente importado de normas internacionais das quais o País é signatário”. De acordo com João Carlos Castellar, com a promulgação, em 2004, da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, o Brasil passou a adotar em seu ordenamento jurídico o conceito internacional de organização criminosa. “Desde então, foram inseridos, além da delação premiada, outros métodos investigatórios igualmente importados, como a captação de sinais sonoros ou visuais”, afirmou.Inspiração norte-americana – Para o advogado, a recepção da delação premiada pelo Direito Penal brasileiro deveria merecer maior atenção do legislador. “Nem sempre a importação dos métodos leva em consideração que tais institutos são oriundos de países que adotam sistema jurídico baseado no precedente, e não em códigos e leis, como é o caso do Brasil”, argumentou. Segundo ele, “não há dúvida de que as fontes que inspiraram a legislação brasileira, no tocante à inserção da delação premiada em nosso ordenamento, se encontram na legislação norte-americana”. De acordo com o relator, “os EUA são considerados um país exportador de direitos, por sua supremacia econômica, política e militar, sendo capaz de exercer forte influência na Organização das Nações Unidas”.O advogado, porém, ressalta que a Constituição dos EUA exige que todas as provas obtidas de modo irregular na investigação criminal sejam excluídas do processo e desconsideradas na sentença. “A Suprema Corte dos EUA é bastante rigorosa no cumprimento destas cláusulas, e esse entendimento é seguido pelas instâncias inferiores, havendo segurança jurídica no sentido da aplicabilidade do preceito constitucional e das regras de investigação”, relatou. Na opinião de Castellar, “no Brasil, esses freios e contrapesos não se aplicam com o esperado rigor, pois a jurisprudência das Cortes Superiores é extremamente flexível com as regras de aplicabilidade de técnicas e métodos investigativos”.Como exemplo dessa flexibilidade, o advogado citou a questão das interceptações telefônicas. Embora a lei determine que a escuta, uma vez comprovada a indispensabilidade do meio para obtenção de prova, não poderá exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual tempo, os tribunais, inclusive o Supremo Tribunal Federal, têm permitido que o grampo se prolongue por meses a fio. “Isso ocorre, mesmo estabelecendo a Constituição que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”, criticou.
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O desembargador André Fontes, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ/ES), fez nesta sexta-feira (26/8), no plenário histórico da antiga sede da OAB/RJ, a palestra Diálogo entre a Filosofia e o Direito Processual Civil, que abriu o Ciclo de Conferências de Filosofia do Direito. O presidente nacional do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), Técio Lins e Silva, compareceu ao evento, que tem a coordenação acadêmica da advogada Maria Lucia Gyrão, presidente da Comissão de Filosofia do Direito do IAB.
Com a presença do presidente nacional do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), Técio Lins e Silva, o seminário O novo CPC e repercussões na advocacia lotou o plenário do Instituto na manhã desta sexta-feira (26/8). Conduzido pela diretora de Mediação, Conciliação e Arbitragem do IAB, Ana Tereza Basílio, o seminário foi marcado pelas palestras feitas pelos professores José Roberto dos Santos Bedaque e José Rogério Cruz e Tucci, da Faculdade de Direito da USP, e Paulo Cesar Pinheiro Carneiro, da Faculdade de Direito da Uerj.
O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) firmou a posição de que a delação premiada deve ser homologada pela Justiça somente se o acusado ou indiciado estiver respondendo em liberdade a processo ou inquérito. A decisão ocorreu na sessão ordinária desta quarta-feira (24/8), conduzida pelo presidente nacional do IAB, Técio Lins e Silva, com a aprovação do parecer do relator João Carlos Castellar (foto), da Comissão de Direito Penal, favorável ao projeto de lei 4.372/2016, do deputado Wadih Damous (PT/RJ). “Trancafiar uma pessoa com a finalidade de convencê-la a colaborar com a apuração de crimes e restituir-lhe a liberdade como prêmio, concedido em troca do fornecimento de nomes de possíveis cúmplices, fere o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana”, afirmou Castellar.
Consócio do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) desde 1993 e diretor administrativo da Itaipu Binacional, cargo para o qual foi nomeado em 2005, o advogado Edésio Franco Passos morreu, aos 77 anos, no dia 9 de agosto, em Florianópolis (SC). Na sessão ordinária desta quarta-feira (24/8), o presidente nacional do IAB, Técio Lins e Silva, registrou o falecimento, como também os do consócio Mario Robert Mannheimer, aos 73 anos, e do jornalista Orpheu Salles, aos 94, respectivamente, nos dias 15 e 17 de agosto. O IAB enviará votos de pesar aos familiares.
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