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Emanuel Soledade

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Dia 29/04/2016, das 10h às 12h - Local: Plenário do IAB - Centro/RJ

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Dia 10/05/2016, das 18h às 20h - Local: Auditório da ABAMI - Centro/RJ

Dia 17/05/2016, às 18h - Local: Auditório da ABAMI - Centro/RJ

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Dias 6 e 8/06/2016, das 17:30 às 19:30h - Local: Auditório da ABAMI - Centro/RJ

Dias 16 e 17/06/2016, das 9h às 18h - Faculdade de Direito da UFF

Organizada pelo então diretor acadêmico do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), Pedro Marcos Barbosa, a palestra Poder Judiciário, usucapião de bens públicos, favelas e direito à moradia, feita pela professora Rosangela Gomes, da Uerj, UniRio e Ibmec, lotou o plenário do IAB no dia 5 de abril. O público participou intensamente dos debates sobre a ocupação irregular para fins de moradia ou finalidade de interesse social em áreas públicas. "Houve a dialética que caracteriza a Casa da Cultura dos causídicos", relatou Pedro Marcos Barbosa. 

De acordo com o advogado, "o instituto da usucapião é um dos instrumentos adequados para a regularização fundiária, conforme estabelecem o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01), o Código Civil e o Código de Processo Civil, bem como a legislação especial vigente". Segundo Pedro Marcos Barbosa, "embora apenas o Estatuto da Cidade mencione, expressamente, a finalidade de regularização fundiária, por força do artigo 183 da Constituição Federal, há a autorização constitucional para a aplicação da usucapião com esta finalidade, pois o dispositivo constitucional está no capítulo da ordem urbana".  

Conforme o advogado, nesse mesmo viés o artigo 191 trata da matéria para áreas rurais, objetivando a titulação da terra vinculada ao trabalho e moradia.  "Logo, pode-se afirmar que a usucapião é o instrumento que traduz a função social da propriedade, pois confere àquele que funcionaliza adequadamente o bem e o exercício do direito à propriedade", afirmou. Ele também observou que a Carta Magna não autoriza a aplicação do instituto em áreas públicas. "Tal diretriz, inclusive, está consolidada no entendimento do STJ, que não admite a usucapião em áreas públicas por ser a ocupação mera detenção", complementou.  

Ainda de acordo com Pedro Marcos Barbosa, é preciso refletir sobre a natureza do bem ocupado.  "O Código Civil divide os bens públicos em de usos comum, especial e dominical. O ponto nodal é a forma como o direito de propriedade é exercido", defendeu o advogado.  Para ele, "já que nos bens dominicais o direito de propriedade é exercido pelo Poder Público como se particular fosse, cabe perfeitamente a tese que admite a usucapião de bens públicos, pois, nessa hipótese, o bem público está sujeito às mesmas situações jurídicas do bem privado". 

O 3º vice-presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) e presidente da Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem, Sergio Tostes, representou a entidade no seminário Arbitragem na administração pública: novos desafios, realizado pelo Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA), em parceria com a Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE) e com o apoio do IAB, no dia 15 de abril, no auditório da PGE, no Centro do Rio. O evento contou com a presença de 250 pessoas, em sua maioria advogados e juristas, e foi encerrado com o lançamento do volume XXVI da Revista de Direito da APERJ dedicado ao tema discutido no seminário.

Na abertura, Sergio Tostes defendeu que os direitos individuais devem ser atendidos com rapidez, para não serem comprometidos pelo decurso do tempo. "A arbitragem, como instrumento de resolução de conflitos, pode propiciar o fortalecimento do Poder Público na sua missão de zelar pelos direitos individuais, sem se descurar do interesse da coletividade", afirmou o 3º vice-presidente do IAB.

No painel A arbitragem no setor portuário, o presidente do CBMA, Gustavo da Rocha Schmidt, disse acreditar em uma nova relação entre a administração pública e a arbitragem. "Só uma mudança radical nos hábitos e nas práticas da burocracia estatal permitirá o surgimento de uma nova cultura de resolução de conflitos no Brasil. Isso, no entanto, deve levar em consideração as práticas já existentes. Sem regulamentação, não haverá arbitragem na administração pública", destacou.

Em O papel das agências reguladoras nos procedimentos arbitrais, o professor Sérgio Guerra observou a necessidade de separar a regulação das demais funções estatais. "A forma de desenvolvimento da arbitragem no Brasil é incompatível com a ideia de que a agência reguladora assumiria o papel de câmara de arbitragem", afirmou. No painel A arbitragem e a Lei 5.427/2009 (Lei de Processo Administrativo do Estado do Rio de Janeiro), a procuradora Patrícia Baptista defendeu que a arbitragem envolvendo a administração pública deve ter como norte as leis dos processos administrativos.

Encerrando o seminário, o professor da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) Gustavo Binenbojm falou sobre Arbitragem e administração pública: aspectos políticos, econômicos e institucionais. Para ele, os três pontos críticos que envolvem a questão são "a escolha da câmara e dos árbitros, o objeto arbitral e a renúncia de determinadas prerrogativas processuais da Fazenda". 

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