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Emanuel Soledade

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Dia 15/04/2016, Inicio às 9h - Local: Plenário do IAB

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Dia 10/05/2016, das 18h às 20h - Local: Auditório da ABAMI - Centro/RJ

Dia 17/05/2016, às 18h - Local: Auditório da ABAMI - Centro/RJ

Dias 19 e 20/05/2016, das 9h às 17h - Local: UFF - Niterói/RJ

Dias 6 e 8/06/2016, das 17:30 às 19:30h - Local: Auditório da ABAMI - Centro/RJ

Dias 16 e 17/06/2016, das 9h às 18h - Faculdade de Direito da UFF

Organizada pelo então diretor acadêmico do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), Pedro Marcos Barbosa, a palestra Poder Judiciário, usucapião de bens públicos, favelas e direito à moradia, feita pela professora Rosangela Gomes, da Uerj, UniRio e Ibmec, lotou o plenário do IAB no dia 5 de abril. O público participou intensamente dos debates sobre a ocupação irregular para fins de moradia ou finalidade de interesse social em áreas públicas. "Houve a dialética que caracteriza a Casa da Cultura dos causídicos", relatou Pedro Marcos Barbosa. 

De acordo com o advogado, "o instituto da usucapião é um dos instrumentos adequados para a regularização fundiária, conforme estabelecem o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01), o Código Civil e o Código de Processo Civil, bem como a legislação especial vigente". Segundo Pedro Marcos Barbosa, "embora apenas o Estatuto da Cidade mencione, expressamente, a finalidade de regularização fundiária, por força do artigo 183 da Constituição Federal, há a autorização constitucional para a aplicação da usucapião com esta finalidade, pois o dispositivo constitucional está no capítulo da ordem urbana".  

Conforme o advogado, nesse mesmo viés o artigo 191 trata da matéria para áreas rurais, objetivando a titulação da terra vinculada ao trabalho e moradia.  "Logo, pode-se afirmar que a usucapião é o instrumento que traduz a função social da propriedade, pois confere àquele que funcionaliza adequadamente o bem e o exercício do direito à propriedade", afirmou. Ele também observou que a Carta Magna não autoriza a aplicação do instituto em áreas públicas. "Tal diretriz, inclusive, está consolidada no entendimento do STJ, que não admite a usucapião em áreas públicas por ser a ocupação mera detenção", complementou.  

Ainda de acordo com Pedro Marcos Barbosa, é preciso refletir sobre a natureza do bem ocupado.  "O Código Civil divide os bens públicos em de usos comum, especial e dominical. O ponto nodal é a forma como o direito de propriedade é exercido", defendeu o advogado.  Para ele, "já que nos bens dominicais o direito de propriedade é exercido pelo Poder Público como se particular fosse, cabe perfeitamente a tese que admite a usucapião de bens públicos, pois, nessa hipótese, o bem público está sujeito às mesmas situações jurídicas do bem privado". 

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