Dispõe sobre a vedação de propaganda eleitoral nos grupos institucionais de comunicação do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB).
A Presidência do INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS, no exercício de suas atribuições estatutárias e regimentais, RESOLVE, com base no artigo 91, inciso I, do Regimento Interno do IAB, em razão das eleições para Diretoria Estatutária do IAB, a ser realizada no dia 17 de março de 2025, em linha com as normas constantes da Resolução n. 03/2022, de 05 de maio de 2022, que estabelece “Regras de Conduta para Grupos de WhatsApp do IAB”, PUBLICAR a presente Resolução, nos seguintes termos:
Art. 1º. Estão expressamente vedadas a realização de propagandas eleitorais, de qualquer natureza, envolvendo as candidaturas que eventualmente se apresentem para concorrer à eleição para Diretoria Estatutária, que realizar-se á no dia 17 de março de 2025, nos grupos institucionais de comunicação organizados, mantidos e geridos pelo Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), incluindo, mas não limitadas a mensagens, imagens, áudios, vídeos, links, cards, ou qualquer outro conteúdo com finalidade eleitoral.
Art. 2º. Para os fins desta Resolução, considera-se propaganda eleitoral:
I – Qualquer manifestação de apoio ou pedido de voto para candidatos ou membros da diretoria concorrente;
II – Divulgação de eventos, propostas ou plataformas políticasrelacionadas às candidaturas;
III – Qualquer outra forma de promoção direta ou indireta de campanhas eleitorais.
Art. 3º. A vedação prevista nesta Resolução aplica-se a:
I – Grupos de WhatsApp, meios de comunicação e outras plataformas digitais criados e administrados pelo IAB existentes ou que venham a ser instituídos;
II – Espaços de comunicação oficiais do Instituto, sejam eles físicos ou virtuais.
Art. 4º. As postagens contendo propaganda eleitoral serão prontamente excluídas e o responsável será devidamente advertido ou excluído do grupo dependendo da gravidade da postagem.
Art. 5º. Os debates eleitorais igualmente estão vedados, pois fogem dos objetivos dos grupos institucionais de WhatsApp do IAB.
Art. 6º. O IAB, na qualidade de administrador dos grupos institucionais, irá se incumbir de:
I – Informar os participantes sobre o teor desta Resolução;
II – Monitorar os conteúdos postados para garantir o cumprimento das disposições;
III – Adotar as medidas cabíveis em caso de descumprimento, incluindo advertência, exclusão da mensagem e, se necessário, remoção do participante infrator do grupo.
Art. 7º. Em caso de descumprimento desta Resolução, o participante estará sujeito às sanções previstas no Estatuto e no Regimento Interno do Instituto dos Advogados Brasileiros, sem prejuízo de outras medidas administrativas ou legais cabíveis.
Art. 8º. Todas as regras constantes da Resolução n. 03/2022 continuam em vigor e serão aplicadas em conjunto com a presente resolução.
Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser amplamente divulgada nos canais de comunicação do IAB.
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2025.
Sydney Limeira Sanches
Presidente nacional do IAB