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Quinta, 22 Setembro 2016 23:00

Valores de fundos de previdência privada devem ser impenhoráveis

O advogado Duval Vianna, da Comissão de Direito Processual Civil O advogado Duval Vianna, da Comissão de Direito Processual Civil
O parecer do relator Duval Vianna, da Comissão de Direito Processual Civil, favorável ao projeto de lei 1.743/2015, que garante a impenhorabilidade dos valores depositados em fundos de previdência privada, foi aprovado pelos consócios do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) na sessão ordinária desta quarta-feira (21/9). O PL, de autoria da deputada federal Brunny (PR/MG), altera a Lei 13.105/2015 e garante a condição de impenhoráveis às quantias dos fundos, “desde que demonstrada a necessidade de utilização do saldo para a subsistência futura do participante e de sua família”.
Em seu parecer, Duval Vianna registrou que, na justificativa do PL, a deputada, ao discorrer sobre a importância da previdência privada no País, ressaltou que “os benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social são, em geral, insuficientes para garantir a muitos cidadãos a manutenção de seu padrão de vida e mesmo de seu sustento e da família, quando aposentados”.

Duval Vianna, porém, destacou que “por outro lado, sabe-se que outros indivíduos investem em fundos de previdência complementar unicamente para acumulação de capital, como um investimento, aproveitando vantagens tributárias, desnaturando o caráter previdenciário do instituto”. Segundo o advogado, o PL não prevê a hipótese de que os valores depositados nos fundos podem ser simples aplicações financeiras, aproveitamento de isenções tributárias ou mesmo blindagem de capital para eventuais execuções.

Na conclusão do seu parecer, Duval Vianna afirmou que “tudo leva a opinar favoravelmente à pertinência da proposta contida no PL 1.743/2015, no sentido de se tornar, em princípio, expressamente, impenhorável a quantia destinada à formação de um fundo de previdência complementar, exceto quando as circunstâncias do caso concreto levarem à conclusão de que, na verdade, se trata de um investimento de capital, ou que o devedor, ingressando num destes planos, teve o único intuito de blindar seu patrimônio de penhora”.
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