Na sua manifestação, Técio Lins e Silva afirmou que “independentemente de quem foi o beneficiado com o habeas corpus concedido pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, a mais Alta Corte do País merece ser aplaudida”. A Segunda Turma revogou a prisão cautelar do ex-ministro José Dirceu, que havia sido decretada pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, no âmbito da Operação Lava-Jato. Segundo o advogado, “foi uma decisão na qual o Supremo reconheceu, como, aliás, é da história da jurisprudência, que a prisão preventiva é medida cautelar de caráter excepcional, admissível para raras hipóteses, não devendo, por isso, ter longa duração”. De acordo com Técio Lins e Silva, “a sua decretação somente pode ocorrer em obediência estrita aos pressupostos e requisitos expressos na legislação processual penal”.
Tortura pós-moderna - O presidente do IAB ressaltou que “o cumprimento da pena exige o trânsito em julgado da sentença, em respeito ao princípio da presunção da inocência, cláusula pétrea da Constituição Federal”. Técio lembrou que o prazo da prisão preventiva não pode ultrapassar os 81 dias previstos na lei. “Até mesmo durante a ditadura militar, período obscuro da nossa história, quando o prazo era de 60 dias, no sexagésimo primeiro dia os inimigos do regime eram soltos”, afirmou. Ele acrescentou que a prisão preventiva prolongada além do prazo estabelecido na legislação “é uma forma de tortura pós-moderna, que consiste em manter o preso encarcerado até que ele decida pela delação”.
Segundo Técio Lins e Silva, "o IAB, a mais antiga Casa Jurídica das Américas, vem cumprindo com o seu dever de defender o estado democrático de direito". Ele lembrou que, em setembro de 2016, o Instituto ocupou a tribuna do STF, na condição de amicus curiae, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 44 protocolada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Na ocasião, o presidente falou em defesa do cumprimento do art. 283 do Código de Processo Penal.
De acordo com art. 283 do CPP, lembrou Técio, "ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado". O julgamento da ADC foi suspenso e, posteriormente, Técio lamentou a decisão do STF, que negou liminar contra a execução provisória da pena de prisão após a confirmação da sentença pela segunda instância.
OS MEMBROS DO IAB ATUAM EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. FILIE-SE!