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Quinta, 14 Junho 2018 21:48
STF proíbe condução coercitiva em julgamento no qual o IAB atuou como amicus curiae
Está definitivamente proibida a condução coercitiva de investigados para fins de interrogatório. A decisão foi tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu por 6 votos a 5, em julgamento realizado nesta quinta-feira (14/6), a inconstitucionalidade do art. 260 do Código de Processo Penal (CPP), que prevê o emprego da medida. A decisão do STF acolheu a argumentação das ADPFs (Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental ) 395 e 444, ajuizadas, respectivamente, pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), nas quais o Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) atuou como amicus curiae (aquele que oferece subsídios para a decisão da Corte).
No início do julgamento, na semana passada, o ex-presidente do IAB Técio Lins e Silva assumiu a tribuna do STF e defendeu o fim da aplicação do dispositivo. “Como é possível que em 2018, em pleno século 21, estejamos discutindo se é aceitável tirar uma pessoa de casa e obrigá-la a prestar depoimento? Isso não pode coexistir com a Constituição brasileira”, afirmou o criminalista. Técio disse, ainda: “Os procedimentos aplicados nas conduções coercitivas são absolutamente impróprios à luz do que se espera de um processo penal democrático”. Nesta quinta-feira, ao iniciar a declaração do seu voto, contrário à proibição, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, citou o nome de Técio Lins e Silva ao destacar “os advogados que, durante a fase das sustentações orais, deram a ênfase necessária à discussão travada nesta Corte”.
Também votaram contra a proibição os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luis Roberto Barroso e Luiz Fux. Pelo fim da condução coercitiva para fins de interrogatório, votaram os ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio Mello e Celso de Mello. A condução coercitiva estava suspensa desde dezembro de 2017. Naquele mês, o ministro Gilmar Mendes, relator das ADPFs 395 e 444, concedeu liminar impedindo a sua aplicação, por considerar que ela representa “restrição à liberdade de locomoção e viola a presunção de não culpabilidade”.
Por meio das arguições, foi requerido que o STF reconhecesse a inconstitucionalidade do art. 260 do CPP, que entrou em vigor em 1941. De acordo com o dispositivo, “se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença”. A OAB sustentou que a condução coercitiva vinha sendo adotada sem que a intimação tivesse sido descumprida. Ainda conforme a entidade, a aplicação da medida viola o direito do suspeito, investigado ou indiciado de não produzir provas contra si mesmo.
Clique aqui e assista à sustentação oral feita por Técio Lins e Silva