De acordo com João Carlos Britez, as sanções relacionadas aos atos de desobediência a ordens judiciais continuam sendo reguladas por dispositivos próprios do Código de Processo Civil e do Código Penal. “É importante esclarecer que o artigo 12 do MCI, suscitado equivocadamente por magistrados nos recentes bloqueios dos serviços oferecidos pelo WhatsApp, não traz em seu texto autorização expressa para que se proceda dessa maneira, para fins de fornecimento de dados em investigações criminais”, afirmou.
Liberdade de comunicação – Em seu parecer, o advogado registrou que os bloqueios determinados por juízes da primeira instância, por descumprimento às suas ordens, foram derrubados dias ou horas após a sua efetivação, pela revisão judicial. “O ordenamento jurídico brasileiro não admite, em princípio, o bloqueio prévio de sites, serviços e aplicativos de internet, pois viola a Constituição Federal de 1988, no que diz respeito à liberdade de comunicação”, disse.
De acordo com o relator, as sanções previstas no art. 12 não autorizam o bloqueio de sites, mas apenas a suspensão ou proibição de conteúdos neles contidos que desrespeitem a garantia constitucional de privacidade. “Ou seja, elas existem, na verdade, para proteger o usuário da internet”, explicou.
As sanções do dispositivo são: advertência, multa de até 10% do faturamento do grupo econômico proprietário do provedor e, por fim, suspensão temporária ou proibição das atividades. Contudo, conforme destacou o relator, “as sanções, direcionadas aos conteúdos e sem bloqueios dos sites, podem ser aplicadas somente quando forem cometidas as infrações previstas nos artigos 10 e 11”. Os dois dispositivos tratam da coleta, armazenamento e guarda de dados pessoais ou comunicações e da proteção à privacidade, à honra e à imagem dos usuários.
“Portanto, o intuito do legislador, ao estabelecer as regras e sanções constantes nos três artigos, foi o de garantir a proteção dos direitos dos usuários de internet”, afirmou o advogado, que complementou: “O objetivo não foi criar um mecanismo que retirasse os serviços do ar em razão da desobediência a uma ordem judicial, típico em países autoritários, causando danos colaterais inaceitáveis e desproporcionais a milhares de usuários, mas sim que impossibilitasse as empresas provedoras de internet de continuarem tratando os registros, dados pessoais e comunicações de forma irresponsável”.
Instrumento inovador – Para João Carlos Britez, “o MCI é uma das leis mais amplamente debatidas do ordenamento jurídico brasileiro, já que foi discutida por sete anos, inclusive em audiências públicas”, Segundo o advogado, “o MCI vem sendo considerado um instrumento legislativo inovador para o reconhecimento de direitos digitais e exercendo uma crescente influência sobre iniciativas de outros países”.
O relator afirmou, ainda, que após decisões de bloqueio impostas ao WhatsApp, foram propostas no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5527 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 403. Ambas têm o objetivo de discutir se os bloqueios em aplicativos de internet são compatíveis com o direito fundamental à liberdade de expressão.
João Carlos Britez disse, ainda, que o PL 5.130/2016, assim como os oito projetos a ele apensados, visa a proibir que qualquer ordem judicial possa determinar o bloqueio de provedores. “Não seria recomendável retirar do Poder Judiciário a possibilidade de bloquear aplicações que flagrantemente violem o nosso ordenamento jurídico”, opinou.
OS MEMBROS DO IAB ATUAM EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. FILIE-SE!