Segundo Adílson Pires, o PL vai de encontro ao regime aduaneiro especial de admissão temporária, que estabeleceu tratamento isonômico na importação de bens com fins econômicos. A isonomia, explicou o advogado, é proporcionada pelas opções de importação sem pagamento de tributos e com pagamento proporcional, que é a oferecida pela legislação ao importador que recorre ao arrendamento mercantil (leasing) financeiro ou operacional.
O não pagamento de tributos é previsto somente para os casos de admissão temporária de bens que venham a permanecer no Brasil por um prazo fixado e um fim determinado, retornando ao final ao seu país de origem. Como, por exemplo, os carros de Fórmula 1 trazidos para competições e obras de arte destinadas a exposições em galerias e museus por um tempo definido.
Em se tratando de leasing, a modalidade arrendamento mercantil financeiro é aquela em que o arrendatário demonstra o interesse em ficar com o bem ao final do contrato e arca com a sua manutenção. No arrendamento operacional, o importador manifesta a intenção de devolver o bem após a sua utilização, cabendo ao arrendador as despesas de manutenção e assistência técnica. “Geralmente, são máquinas, veículos e equipamentos utilizados no processo produtivo ou mesmo na prestação de serviços”, exemplificou o relator.
Tributação proporcional – De acordo com Adílson Pires, a possibilidade de pagamento proporcional busca o equilíbrio entre as diferenças existentes entre os dois tipos de leasing, já que a modalidade operacional “confere ao arrendatário redução significativa no custo da produção, uma vez que nenhum investimento precisará ser feito por ele com vistas à compra do equipamento utilizado na sua atividade econômica”.
Segundo o advogado, o art. 79 da Lei 9.430/96 considerou que a atividade econômica compreende a produção, a distribuição e o consumo de bens, assim como a prestação de serviços. E estabeleceu que a entrada de mercadoria no País em caráter temporário é objeto de incidência do imposto em proporção equivalente ao tempo de sua permanência no território nacional, “nos termos e condições estabelecidos em regulamento”.
Adílson Pires consignou também em seu relatório que o Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo decreto 6.759/09, instituiu a alíquota de 1% ao mês, limitada a 100%, o que corresponde à autorização para que o bem permaneça no país por, no máximo, oito anos e quatro meses (ou seja, por cem meses), sob o regime de admissão temporária com pagamento proporcional. Após esse prazo, caso não seja devolvido ao exterior, o bem estará automaticamente nacionalizado.
Ainda segundo o relator, a legislação em vigor corrigiu uma distorção que permitia a importação de bens sob regime de admissão temporária sem pagamento de tributos, conforme propõe o PL 4.715/2016. “Os isentos concorriam em desigualdade de condições com aqueles que pagavam integralmente os tributos devidos em razão do ingresso das mercadorias no País”, afirmou.
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