Nem todo gás natural extraído é vendido. Ao produto são dadas várias destinações. Parte dele, por exemplo, é injetada novamente nos poços petrolíferos para provocar o deslocamento de fluidos e facilitar a extração do óleo pelas plataformas. O gás também é utilizado na geração de energia elétrica para uso exclusivo da própria indústria petrolífera. Além disso, por uma questão de segurança, uma parte do gás é queimada por meio dos flares (tochas que ficam permanentemente acesas nas chaminés das plataformas), para impedir a sua circulação em excesso em ambiente impróprio e, com isso, evitar intoxicações, incêndios e explosões.
Os autores do PL propõem alterar a Lei 2.657, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços. Os parlamentares querem criar a alíquota de 12% de ICMS sobre as operações de extração de gás reutilizado pelas próprias produtoras, considerando para o cálculo o valor da commodity. O PL sugere, também, a alíquota de 6% sobre a extração de gás queimado, tendo como base o valor de venda do produto pela Petrobras à Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro (CEG).
Reaproveitamento e consumo – De acordo com Luiz Gustavo de França Rangel, as atividades de queima, reaproveitamento e consumo pela indústria de petróleo e gás natural visam a proporcionar “máxima eficiência ao processo produtivo”. Segundo o relator, tais atividades estão assentadas na Portaria 249/2000 da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). “Não são operações mercantis ou de geração de riqueza que justifiquem a cobrança de ICMS”, afirmou.
Ao tratar da inconstitucionalidade do PL, Luiz Gustavo de França Rangel afirmou que, de acordo com o art. 146 da Constituição Federal, cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária. “A Lei Complementar 87/1996, conhecida como Lei Kandir, que dispõe sobre o ICMS dos estados e do Distrito Federal, não estatui em seus dispositivos, como fato gerador do imposto, a extração de gás natural queimado, consumido ou reinjetado”, explicou.
O advogado classificou como “vício de competência do legislador estadual a pretensão de estabelecer normas sobre matéria que demanda uma uniformização da legislação tributária em âmbito nacional”. Por tais razões, o relator considera que há “inconstitucionalidade formal nas propostas contidas no projeto de lei”. Sobre a tentativa de cobrar ICMS até mesmo sobre a operação de queima de gás natural realizada por uma questão de segurança, o relator afirmou que “não há o menor sentido, do ponto de vista econômico, e nenhuma lógica legislativa justificável”.
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