A determinação foi inserida no PL por emenda do Senado e, além de propor a utilização de meios eletrônicos pelo tabelião de protesto no ato de intimação, pretende considerar a ação de intimação cumprida quando comprovado o seu recebimento por meio de confirmação da plataforma digital. De acordo com a presidente da comissão responsável pela análise, Érica Guerra, a certeza do recebimento virtual não assegura a ciência do devedor. “A confirmação do recebimento da intimação poderá se dar, por exemplo, por um incapaz que esteja acessando o aparelho celular do devedor”, exemplificou o parecer, que teve relatoria também dos consócios Antônio Carlos Esteves, Gustavo Fuscaldo Couri e Luiz César Martins Loques.
A presidente da comissão explicou que o prosseguimento do processo de protesto pelo devedor pode ser comprometido. “A comissão entendeu que a finalidade precípua do protesto não é prejudicar o devedor, mas sim fazer com que o título seja pago”, disse a advogada. Outra proposta do projeto considerada problemática pelos relatores é a ampliação de atribuições aos órgãos de trânsito dos estados. Guerra esclareceu que a medida tem por objetivo inserir no Decreto-Lei 911/1969 um dispositivo que autoriza as instituições a guiarem o procedimento de execução extrajudicial em relação aos veículos submetidos a alienação fiduciária em garantia.
“Não parece adequado que se subordine o procedimento de ‘execução extrajudicial’ aos órgãos de trânsito dos estados, principalmente porque eles possuem funções tipicamente públicas e, residualmente, nos termos do art.1.361, §1º do CC/02, apenas registram os contratos que consolidam a propriedade fiduciária sobre os veículos, fazendo a respectiva anotação no certificado de registro”, esclarece o parecer. O texto da Comissão de Direito Empresarial também argumenta que “a cumulação dessas atividades deveria restringir-se aos respectivos ofícios de títulos e documentos”.