Os pareceres serão encaminhados à presidência da Câmara Federal, ao Ministério do Meio Ambiente (MMA), ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e aos parlamentares designados relatores dos PLs. De acordo com Toshio Mukai, as duas propostas legislativas são inconstitucionais. Uma delas é o PL 4.508/2016, da deputada federal Teresa Cristina (PSB/MS). A parlamentar propõe a modificação do Código Florestal (Lei 12.651/2012), para acrescentar um artigo que autorize o “apascentamento de animais em área de reserva legal”.
Em seu relatório, Toshio Mukai registrou que “o Código Florestal dispõe que a reserva legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa, admitindo a exploração econômica mediante o manejo sustentável”. Segundo o advogado, “a legislação permite a exploração racional, por meio de técnicas de mínimo impacto ambiental sobre os elementos da natureza”. De acordo com o relator, “o Código Florestal inova ao admitir o propósito comercial, desde que não seja descaracterizada a cobertura vegetal”.
Na justificativa do PL, a deputada alegou que as áreas de reserva legal “ficam sujeitas a ações de efeitos deletérios, como o envelhecimento de árvores e arbustos que, por ação de raios, se tornam de fácil combustão, gerando queimadas de difícil controle”. Segundo ela, a pastagem reduziria tais riscos ambientais.
Preservação dos espaços protegidos – Na sustentação do parecer, Vanusa Murta Agrelli afirmou: “O jurista ambiental Vicente Gomes da Silva, em O novo Código Florestal, obra que me engrandece por ser coautora, assinala que, na prática, foi relativizada a vedação da supressão de vegetação, mas mantida a garantia de preservação dos espaços territoriais protegidos, especialmente pela Constituição Federal”.
A outra iniciativa parlamentar considerada inconstitucional é o PL 675/2015, do deputado federal João Rodrigues (PSD-SC). O parlamentar sugere a alteração da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993), para que sejam adotados os procedimentos determinados pela União nos processos de licenciamento ambiental de obras e serviços submetidos a licitações a cargo dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Além disso, o projeto fixa o prazo de 60 dias para que os órgãos dos diferentes entes da federação apreciem os pedidos de licenciamento, sob pena de sua aprovação tácita.
Em seu parecer, Toshio Mukai deu ênfase ao regime federativo contemplado pelo art.18 da Constituição Federal. “Como todos os entes federativos são autônomos entre si, não podem ser obrigados por uma lei ordinária a submeter-se às regras próprias da União”, afirmou o advogado. O relator consignou, também, o estabelecido pela Lei Complementar 140/2011, que regulamentou o art. 23 da Constituição Federal, disciplinando as competências da União, dos estados e municípios para o licenciamento ambiental e a sua fiscalização. “Todos os níveis de governo são autônomos, o que significa que todos têm leis próprias para se autogovernarem”, afirmou.
Segundo Toshio Mukai, “é por essa razão que, em especial, no exercício do poder de polícia, cada nível federativo é obrigado a aplicar a sua legislação, tanto na fase preventiva do licenciamento, quanto na repressiva da fiscalização”.
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