O PLV 10/2017, de autoria da Comissão Mista do Congresso Nacional, altera o art. 25 do decreto 70.235/72, que regula o processo administrativo fiscal no âmbito federal. O projeto estabelece que quando o voto de desempate, chamado de voto de qualidade, mantiver o auto de infração, o devedor será exonerado das multas a ela relacionadas, desde que pague à vista ou em parcelas a sua dívida com a União. De acordo com o relator, “a matéria é muito importante no cenário jurídico nacional, mas o PRT, nos moldes do projeto de lei de conversão, viola o princípio da igualdade”.
Isonomia ferida – Segundo Fábio Martins, o princípio da isonomia é ferido pois o voto de desempate nos julgamentos dos processos cabe aos presidentes das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, cargos ocupados por representantes da Fazenda Nacional. “Em 97% dos casos, o voto duplo dado pelo presidente, que tem direito ao voto ordinário e ao de desempate, é pró-fisco, em detrimento dos contribuintes que impugnam cobranças abusivas e arbitrárias perpetradas pela Receita Federal”, afirmou.
Pela legislação, os representantes dos contribuintes ocupam as vice-presidências das turmas. A composição é a mesma estabelecida no Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), órgão colegiado com atribuição de julgar em segunda instância administrativa os litígios em matéria tributária e aduaneira. No Carf também há a previsão do voto de qualidade para os presidentes. “Se for aprovada a mudança no âmbito legal sugerida pelo PLV, necessariamente deverá ser implementada, na sequência, a correspondente adequação na esfera regimental”, alertou o advogado.
O relator disse que o projeto contraria o princípio “expressamente consagrado no artigo112 do Código Tributário Nacional”, segundo o qual, em caso de dúvida, a decisão será favorável ao réu e contra o fisco. “Se o princípio é o de que deve prevalecer, sempre que possível, a aplicação da regra menos severa ao contribuinte, o empate seria suficiente para atrair a interpretação mais favorável a ele e contra o fisco”, argumentou Fábio Martins.
Para o relator, “é evidente que o voto duplo de um dos conselheiros que compõem o órgão colegiado competente para decidir o caso caracteriza injusto privilégio e discriminação em relação aos demais”. Ainda segundo Fábio Martins, “o voto duplo viola expressamente o artigo 5º da Constituição Federal acerca da igualdade de todos perante a lei, como também a própria essência do princípio republicano do estado democrático de direito determinado no artigo 1º da nossa Lei Maior”.
OS MEMBROS DO IAB ATUAM EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. FILIE-SE!