De acordo com a advogada, o objetivo principal da Lei da Alienação Parental é impedir o exercício abusivo dos direitos do nascituro. Na fundamentação do seu parecer, Rosângela Maria de Azevedo Gomes explicou que “a alienação parental gera consequências nefastas ao crescimento emocional saudável do indivíduo, criando um clima de ansiedade, medo, insegurança, depressão e dificuldades cognitivas, além de ferir direito fundamental do indivíduo em formação, que requer todos os cuidados para ter uma vida digna”.
Em relação ao nome do filho, a relatora informou que o art. 16 do Código Civil (CC) estabelece que a sua definição diz respeito aos direitos da personalidade do indivíduo, que inclui a garantia da presença dos sobrenomes materno e paterno, como também a participação do genitor na escolha do prenome. Ela também citou o art. 187 do CC, segundo o qual “a escolha exclusiva do nome do filho por qualquer genitor acarreta o descumprimento do poder familiar, gerando o abuso do direito”.
Falsa denúncia – A advogada relacionou diversos atos que caracterizam a alienação parental, tais como realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor, bem como dificultar o exercício da autoridade parental, o contato da criança ou adolescente com o genitor e o direito regulamentado de convivência familiar. A relatora citou ainda que, de acordo com a Lei 12.318/2010, o quadro fica configurado também quando se omitem deliberadamente do genitor informações relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; ou se apresente falsa denúncia contra o genitor e seus familiares, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou o adolescente.
Rosângela Maria de Azevedo Gomes falou sobre a possibilidade de reparação para esses atos: “Em qualquer hipótese, uma vez configurada a alienação parental ou abuso do poder familiar, a responsabilidade civil decorrente é a consequência natural, inclusive com direito à reparação por danos morais causados ao pai e ao bebê”. A advogada também comentou os direitos garantidos pela legislação ao nascituro: “O Código Civil diz que a personalidade civil da pessoa começa com o nascimento, mas garante os direitos do nascituro desde a concepção”.
Em relação aos direitos do nascituro, a relatora também mencionou a Lei 11.804/2008: “Conhecida como Lei de Alimentos Gravídicos, ela visa à proteção ao nascituro, conferindo à gestante o direito aos alimentos para que a gravidez prossiga de forma segura com vida qualitativa para o feto”. Na opinião da advogada, “com base na lei, o futuro pai, ainda que não haja a certeza da paternidade, mas tendo provas substanciais para o convencimento do juízo no sentido da sua probabilidade, arcará com as despesas relativas ao parto, alimentação, tratamento de saúde, enxoval e demais encargos referentes à gestação e saúde da gestante e, consequentemente, do nascituro”.
Diálogo com o embrião – A relatora também falou sofre as ideias defendidas nos campos da psicologia e da neurociência, no sentido de reconhecer a importância do diálogo com o embrião para o seu desenvolvimento saudável. “Tal entendimento gera o direito à convivência familiar do bebê, ainda no ventre materno, como direito fundamental à vida digna”, disse. Rosângela Maria de Azevedo Gomes apontou os resultados obtidos em estudos realizados pelo neurolinguista Mauro Muszkat, professor da Universidade Federal de São Paulo.
De acordo com o cientista, após a 26ª semana de gravidez, o feto está com o sistema neurológico e auditivo desenvolvido, o que lhe permite reconhecer, além da voz materna, as das pessoas que falam ao redor da gestante. “Fica claro que o contato do pai com o filho no período da gestação favorece o nascimento de uma criança mais adaptada ao convívio familiar, uma pessoa mais apta ao aprendizado e evolução motora, bem como um indivíduo que estará seguro diante das dificuldades da vida, pois estabeleceu vínculos equilibrados de afeto”, defendeu a advogada.
OS MEMBROS DO IAB ATUAM EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. FILIE-SE!