Todavia, impõe-se assinalar que, com a restrição a uma única instância, em ofensa à Constituição Federal, segundo a qual “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, só restaria ao contribuinte, inconformado com a decisão administrativa, recorrer à Justiça, sabidamente assoberbada com os milhões de processos que aguardam julgamento. Assim, a extinção do Conselho de Contribuintes/RJ comprometeria, também, o direito constitucional à “razoável duração do processo”.
Vale lembrar que o Conselho de Contribuintes/RJ, detentor do prêmio ISO 9001, desempenha relevante papel no resguardo dos interesses da Fazenda Pública, à medida que realiza o controle de legalidade do crédito tributário. A extinção do órgão, se concretizada, implicará ainda a condenação da Fazenda em honorários de sucumbência, quando não for reconhecida a legalidade da exigência fiscal em processos que envolvem créditos tributários, muitos deles de altíssimo valor.
Rio de Janeiro, 28 de junho de 2019.
Rita Cortez
Presidente nacional do IAB