De autoria do deputado federal Carlos Bezerra (PMDB-MT), o PL altera a CLT, ao acrescentar dois parágrafos ao art. 883. “O acréscimo do parágrafo que estabelece a multa de 10% no processo do trabalho pelo não pagamento espontâneo da execução no prazo legal irá consolidar na CLT o que a legislação processual já permite”, afirmou Vinícius Neves Bomfim. Segundo ele, a sanção consta do art. 523 do novo Código de Processo Civil (CPC), de 2015, que resgatou a possibilidade de aplicação da multa que constava do revogado art. 475 do CPC de 1973.
“Durante a vigência do dispositivo do antigo CPC, grande parte da doutrina defendeu a sua aplicação também na esfera do processo trabalhista, visto que a aplicação subsidiária do processo civil está prevista na CLT”, relatou Vinícius Neves Bomfim. Contudo, segundo ele, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou o entendimento pela inaplicabilidade do CPC de 1973 na execução trabalhista.
A partir da nova legislação, em 2015, explicou o relator, ficou estabelecido que, na ausência de normas que regulem processos trabalhistas, as disposições do novo CPC serão aplicadas de forma subsidiária, quando houver omissão legislativa na CLT, ou de maneira supletiva, quando a lei processual trabalhista for incompleta. “Como se vê, atualmente, a aplicação de multa de 10% pelo não pagamento da dívida no prazo legal está prevista, subsidiária e supletivamente, no novo CPC, no parágrafo 1º do artigo 523”, afirmou.
Trâmites processuais – O advogado destacou “a louvável intenção do legislador em harmonizar os trâmites processuais entre o processo do trabalho e as normas processuais civis estabelecidas pela edição do novo CPC”. Mas defendeu o acolhimento somente parcial do PL. Mesmo com o apoio à previsão da multa, Vinícius Neves Bomfim indicou que ela não seja inserida no art. 883 da CLT, conforme proposto no projeto, mas sim no art. 880, que trata da execução da dívida.
Em seu parecer, o relator se posicionou contrariamente à inclusão, “de questionável constitucionalidade”, do parágrafo que modifica a fase de execução do processo trabalhista. O deputado Carlos Bezerra sugere que caberá ao credor iniciá-la, por meio de petição em que deverá solicitar a citação do devedor e informar o valor do débito atualizado. O PL exclui a possibilidade, prevista no art. 878 da CLT, de a execução ser iniciada por meio de ofício assinado pelo juiz competente.
“A doutrina converge para o entendimento de que as regras em vigor na CLT constituem umas das mais importantes características do processo de trabalho, que possui regramento próprio e é mais célere do que o processo civil, uma vez que confere a possibilidade de se iniciar a fase executória por meio de ofício do juiz competente”, afirmou.
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