“O estabelecido pelo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 2015 e regula as regras relativas ao processamento de recursos, inclusive no que se refere à sustentação oral, não pode ser afastado por norma regimental”, afirmou a relatora em seu parecer. Segundo Ana Tereza Basílio, somente em situações excepcionais as regras reguladas pelo CPC são delegadas aos tribunais, para serem definidas por norma regimental. O CPC prevê que a sustentação oral pode ser requerida até o início da sessão de julgamento.
Princípios constitucionais – Ana Tereza Basílio ressaltou, também, que a Constituição Federal, além de garantir os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, ao disciplinar os regimentos internos dos tribunais por meio do art. 96, definiu que eles devem ser elaborados “com a observância das normas de processo e das garantias processuais das partes”. Segundo a advogada, “o STJ não tem, portanto, competência para legislar em matéria de processo, devendo seu regimento interno limitar-se, ainda conforme o artigo 96 da Constituição, a regular a competência e o funcionamento dos seus órgãos”.
O ministro Luís Felipe Salomão, da Comissão de Regimento Interno do STJ, afirmou na justificativa da medida que ela “visa a ordenar o crescente volume de requerimentos para sustentação oral, cuja realização em uma única sessão de julgamento tem-se mostrado inviável”. De acordo com a advogada, a decisão “ofende o direito constitucional à ampla defesa”. A Emenda nº 25, que alterou o art. 158 do Regimento Interno do STJ, foi aprovada pelo pleno da corte, no dia 13 de dezembro de 2016.
Segundo a relatora, “o novo CPC garante a realização da sustentação oral pelo advogado, independentemente de prazo de apresentação de requerimento, pelo tempo improrrogável de 15 minutos, igualmente garantido a todas as partes”.
Conforme o CPC, o direito à manifestação oral está previsto nos julgamentos dos recursos de apelação, ordinário, especial e extraordinário; dos embargos de divergência, das ações rescisórias, dos mandados de segurança, das reclamações e dos agravos de instrumento interpostos contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência.
Jacksohn Grossman faz a leitura do parecer da relatora Ana Tereza Basílio
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