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Sexta, 13 Dezembro 2024 02:47

IAB sugere alterações em PLs que regulamentam a compra de ações de empresas por funcionários

Luiz Guilherme Moraes Rego Migliora Luiz Guilherme Moraes Rego Migliora

O plenário do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) aprovou, nesta quarta-feira (11/12), parecer que sugere alterações nos projetos de lei 286/15 e 2724/22, cujos conteúdos tratam da regulamentação da compra de ações de empresas por funcionários. A primeira proposta inclui um novo artigo na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com o objetivo de definir e regular a natureza jurídica da opção de compra de ações (stock options); já a segunda cria o Marco Legal do Plano de Compra de Ações. Relator do parecer, Luiz Guilherme Moraes Rego Migliora, apontou melhorias nas propostas para garantir que elas atendam aos melhores interesses trabalhistas.

 De acordo com o advogado, uma das mudanças que devem ser feitas no Marco Legal é a adequação da redação legislativa para evitar dúvidas. É o caso do uso do termo “quotas” como sinônimo de ações. “É da essência do stock option que o beneficiário tenha ganhos ou perdas de acordo com a cotação das ações no mercado. O mesmo não se aplica a quotas, normalmente representativas do capital de sociedades por quotas de responsabilidade limitada, que não têm valor definido no mercado nem são livremente comercializadas”, explicou.
 
No atual funcionamento do mercado, companhias emitem opções de compra para determinados colaboradores, membros do Conselho e gestores, com o propósito de dar a eles o direito de adquirir determinado número de ações a valores geralmente vantajosos ou que podem se tornar vantajosos dependendo da valorização do preço das ações em datas futuras estabelecidas. Os beneficiários passam assim a ser diretamente interessados na valorização das ações da empresa para a qual trabalham. O PL 2.724/22, de autoria do senador Carlos Portinho (PL/RJ), estabelece que a adesão ao plano de opções de uma empresa deve ser voluntária e precisa ser formalizada por meio de contrato, em que estarão previstos a quantidade de ações ou opções a que o beneficiário terá direito, o valor a ser pago, caso ele deseje exercer sua opção, o prazo de carência para o exercício da opção de compra e, finalmente, o prazo que ele terá para decidir se adquire as ações ou não.
 
Outra alteração proposta por Migliora no âmbito desse projeto tem relação com a possibilidade do estabelecimento de metas individuais ou coletivas de desempenho para a aquisição de ações. Segundo ele, as metas deveriam ser ligadas apenas à outorga de stock options e não ao exercício ou aquisição de ações. Isso porque as condições para isso não podem ser alteradas por desempenho individual ou coletivo futuro uma vez outorgada a opção de compra. “O instituto passa a ser descaracterizado e o concedente do benefício passa a ter um poder de modificação dos termos de um direito concedido que não se coaduna com o instituto”, disse o relator.
 
O parecer destacou ainda que a proposta do senador Portinho prevê que o beneficiário de um plano de stock option só poderá alienar as ações adquiridas depois de pelo menos 12 meses, salvo disposição em contrário no plano. Para Migliora, esse mecanismo poderia desestimular a participação no plano de opção de compra de ações por causa do risco excessivo: “Significaria a necessidade de o beneficiário desembolsar o valor e ter que esperar 12 meses para tentar reaver o seu desembolso, período durante o qual o valor das ações adquiridas podem variar para baixo e ele pode até mesmo perder o valor desembolsado”.
 
O relator também apontou mudanças necessárias no PL 286/15, proposto pelo ex-deputado federal Carlos Bezerra. O projeto foi objeto de emendas que excluem toda a tentativa de regular a opção de compra de ações e, especialmente, para garantir que os valores decorrentes dessas opções nunca tenham natureza salarial. De acordo com Migliora, uma das impropriedades previstas na proposta se refere ao tratamento da rescisão sem justa causa como obstativa da aquisição do direito ao exercício de opções de compra de ações, quando ocorrer no curso do prazo de carência: “Parece uma solução imprópria pois parte do princípio de que o exercício de um direito previsto na CLT, que é a rescisão sem justa causa, seria sempre eivado de má-fé e intencionaria sempre obstar a aquisição de um direito”.

O PL também prevê que o stock option não terá natureza salarial quando se tratar de condição de contrato estabelecida como luvas ou apenas com o objetivo de fidelizar o trabalhador na empresa, sem qualquer conotação de caráter retributivo. Entre as alterações sugeridas no parecer também está a retirada, da redação do texto, da ressalva sobre o caráter retributivo.
 
O relator afirmou que a ideia de exigir que o valor decorrente de um stock option não tenha conotação de caráter retributivo pode gerar muitas dúvidas e insegurança para os beneficiários. Isso porque o stock option é concedido com o objetivo de valorizar essas ações pelo esforço conjunto dos beneficiários dos stock options, que esperam receber valores decorrentes dessa valorização no exercício das suas opções de compra de ações. “Isso por si só pode levar à conclusão de que o stock option bem-sucedido tem caráter retributivo, o que o caracterizaria como tendo natureza salarial”, justificou ele.
 
Outra alteração na redação do texto prevê que a adesão ao plano de stock option pode ser usada pelo funcionário como estratégia de remuneração variável quando a concessão do benefício for vinculada diretamente ao desempenho ou a metas de produtividade. O parecer do IAB ressalta que o stock option é por definição remuneração variável de longo prazo não garantida, o que torna inadequada a linguagem adotada pelo projeto: “Não depende apenas do esforço do empregado, mas é remuneração variável, com um elemento de aleatoriedade muito forte (variação do valor das ações no mercado)”.
 
O parecer, que foi apreciado pela Comissão de Direito do Trabalho do IAB, teve origem na indicação feita pelo presidente do grupo, Daniel Apolônio Vieira.

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