O parecer foi redigido pelo diretor cultural do IAB, João Carlos Castellar (foto), a partir da reclamação feita pelo advogado Leonardo de Sica, membro do Instituto. Ele informou à Diretoria do IAB ter sido submetido a “constrangimento”, ao ser obrigado, assim como outros advogados, no dia 11 de maio último, na entrada do STF, a se despir do paletó e colocá-lo na esteira, junto com a beca que carregava, “antes mesmo de passar pelo detector de metais”. De acordo com João Carlos Castellar, “os advogados estão investidos de prerrogativas que lhes asseguram o acesso aos tribunais, sem que sofram qualquer tipo de violação à sua pessoa ou aos seus arquivos, que guardam o sigilo dos assuntos trazidos ao seu conhecimento pelos seus constituintes”.
Inviolabilidade do advogado – O relator ressaltou que a Constituição Federal e o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) garantem a inviolabilidade do advogado por seus atos e manifestações no exercício da profissão, o que inclui a proteção do seu local de trabalho, dos seus arquivos e suas comunicações. “Essa inviolabilidade somente poderá ser excepcionalmente quebrada mediante ordem judicial expressa e fundamentada e se estiver sob julgamento ou investigação questão que envolva exclusivamente a pessoa do advogado e que seja pertinente a fato ou procedimento ilícito em que ele esteja envolvido”, afirmou.
Castellar inseriu no seu parecer a Resolução 104, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no dia 6 de abril de 2010, com o objetivo de reforçar a segurança das varas com competência criminal, em razão “da frequência cada vez maior e preocupante dos casos de ameaças e atentados aos juízes”. Dentre as medidas estabelecidas pelo CNJ está “a instalação de aparelho detector de metais, aos quais devem se submeter todos que queiram ter acesso às varas criminais e áreas adjacentes, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública”.
Liberdade de julgar – O advogado reconheceu a importância da medida. “Compreende-se que os magistrados busquem zelar pela sua segurança pessoal, até mesmo para que lhes seja assegurada a liberdade de julgar sem pressões ou medos”, afirmou. Mas criticou a submissão dos advogados a ela. “Como não são os advogados que atuam de modo a atemorizar juízes, não há razão para que lhes seja restringido o ingresso nos tribunais, pois unicamente representam seus constituintes, não se confundindo com eles”, destacou.
Para Castellar, “a normativa do CNJ, que visa a restringir o ingresso de armas nos órgãos judiciários, não pode incluir os advogados, que são invioláveis no exercício da profissão e, diversamente de membros do Ministério Público, policiais civis ou militares e mesmo magistrados, não têm autorização legal para portar armas”.
Em seu parecer, o diretor cultural do IAB assinalou, ainda, que, de acordo com o Estatuto da Advocacia, não há hierarquia entre magistrados, membros do MP e advogados. “Contudo, não se tem notícia de que sejam submetidos ao mesmo tipo de revista à qual está sujeito o advogado” afirmou Castellar, que acrescentou: “Até onde se sabe, magistrados e integrantes do Ministério Público ingressam na Suprema Corte por outros caminhos, quase sempre a garagem, se utilizando de elevadores privativos, sem ser revistados nem submetidos a aparelhos detectores de metais, mesmo porque podem portar armas legalmente”.
OS MEMBROS DO IAB ATUAM EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. FILIE-SE!