O PL sugere a importação da figura do whistleblower (denunciante), presente nas legislações de vários países, como, por exemplo, os EUA, onde há o pagamento pelo fornecimento de informações que levem à prisão de criminosos e à recuperação de valores. Conforme o projeto, “são consideradas informações de interesse público a delação, notícia ou o fornecimento de qualquer peça de informação, dado, referência, indício ou prova capaz de ensejar ou auxiliar a apuração, processamento e julgamento de ação ou omissão que configure crime ou ato de improbidade administrativa”.
Ainda de acordo com a proposta legislativa, “o autor da revelação poderá condicioná-la à execução de medidas de proteção necessárias para assegurar sua integridade física e psicológica, e estabilidade profissional”. Em relação à remuneração do whistleblower, o PL estabelece o pagamento, com teto de 10% do valor total recuperado pelo erário a partir de informações fornecidas pelo denunciante.
Dever ético – Antonio Claudio Mariz de Oliveira fez duras críticas à proposta. “A revelação, sob a promessa de compensação financeira, pode conduzir, inclusive, a acusações falsas, no afã de se obter benefício pessoal”, afirmou. Para ele, a denúncia de atos ilegais cometidos por agentes públicos pode ser feita por qualquer cidadão comum ou funcionário público. De acordo com o criminalista, o fornecimento das informações deve decorrer de “um dever ético para com o bem comum, e não tendo como objetivo a vantagem financeira, vale dizer a ganância e a cobiça”.
Em seu parecer, o advogado questionou a falta de limites nas propostas legislativas elaboradas com o propósito de enfraquecer a criminalidade. “Será que o combate à corrupção deve chegar a admitir meios e instrumentos que ferem valores relevantes, ligados à ética, à moral e ao próprio humanismo?”, indagou.
Segundo Antonio Claudio Mariz de Oliveira, há um clamor social por mais punição. “A sociedade, que está se tornando intolerante e punitiva, e clama por castigo e por vingança, agora poderá passar a ser uma sociedade alcagueta, com o eficiente auxílio das redes sociais, que se prestam às delações falaciosas favorecidas muitas vezes pela impessoalidade e pelo anonimato”, alertou.
O parecer do relator foi aprovado parcialmente pelo plenário porque, embora tenha opinado pela rejeição total do PL, Antonio Claudio Mariz de Oliveira ressalvou que, caso o Congresso Nacional opte por aprová-lo, considere as sugestões de alteração no projeto apresentadas pelo criminalista Thiago Bottino, também membro da Comissão de Direito Penal do IAB. Esta parte do parecer de Mariz de Oliveira não foi acolhida porque o plenário rejeitou integralmente o de Thiago Bottino, que defendeu a aprovação do PL com as alterações de redação por ele sugeridas. O parecer de Bottino foi sustentado pelo membro da comissão Renato Tonini.
OS MEMBROS DO IAB ATUAM EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. FILIE-SE!