Atualmente, o Código de Processo Penal permite a prisão preventiva com base no risco que o detido pode oferecer. A proposta, de autoria do ex-senador Flávio Dino, inova ao definir quatro critérios que deverão ser considerados pelo juiz para avaliar a periculosidade da pessoa detida. Esses critérios são: o modo de agir, com premeditação ou uso frequente de violência; a participação em organização criminosa; a natureza, quantidade e variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou a possibilidade de repetição de crimes, em vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
Ao justificar a medida, Dino argumenta que as mudanças contribuiriam para a garantia da ordem pública. Segundo Marcelo Mayora e Mariana Garcia, que fizeram a relatoria da matéria pela Comissão de Criminologia, o uso de um conceito tão aberto demonstra o potencial autoritário do PL, que poderá ampliar a hipótese de prisão preventiva para praticamente todas as prisões em flagrante: “O projeto contribui para agudizar a banalização das prisões preventivas fundadas na garantia da ordem pública, na lógica do sistema penal cautelar latino-americano, que atua fundamentalmente por meio de medidas contra ‘presumidamente perigosos’”.
O relator da Comissão de Direito Penal, Antonio Pedro Melchior, apontou que fatos não ocorridos não são objeto de prova. “Os projetos legislativos que levam a sério o texto constitucional e a presunção de inocência devem considerar a prática de uma ação específica, diversa do objeto da imputação, que lesione ou cause perigo concreto de lesão a um bem jurídico com repercussão no processo”, enfatizou.
Marcelo Mayora, que fez a defesa do parecer da Comissão de Criminologia, destacou que o projeto vai no sentido contrário de uma política criminal minimalista, a única que seria capaz de contribuir para a diminuição da superlotação carcerária: “As hipóteses de prisão preventiva previstas na legislação processual penal brasileira devem ser limitadas e não ampliadas”.
Trazendo o recorte social e racial para a proposta, Antonio Pedro Melchior ressaltou em seu parecer que o projeto iria agravar o cenário desigual do cárcere brasileiro, lotado de jovens pretos e pobres. “A afirmação de um juiz acerca da existência de perigo processual não pode ser uma afirmação para o futuro, isto é, em parte, a previsão de que o imputado tentará executar uma ação, por outro, uma previsão de que esta ação (sequer praticada) terá êxito e causará danos irreparáveis”, completou.
As análises foram feitas a partir da indicação da presidente da Comissão de Criminologia, Marcia Dinis.