As duas iniciativas requerem que o STF reconheça a não recepção pela Constituição Federal de 1988 do art. 260 do Código de Processo Penal (CPP). De acordo com o dispositivo, “se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença”. Segundo a OAB, a condução coercitiva tem sido adotada “sem que o cidadão tenha sequer descumprido anterior intimação”.
Conforme os argumentos contidos nas ADPFs, o emprego da condução coercitiva de suspeitos, investigados ou indiciados para interrogatório afronta vários preceitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal. Dentre os quais, a imparcialidade, o direito ao silêncio, o princípio do sistema penal acusatório, o devido processo legal, a paridade de armas, a ampla defesa e o contraditório. De acordo com as ações protocoladas no STF, a condução coercitiva viola o direito do suspeito, investigado ou indiciado de não produzir provas contra si mesmo.
A ADPF 395 questiona o uso da medida tanto na investigação quanto na instrução criminal, enquanto a ADPF 444 considera inconstitucional o seu emprego especificamente na fase de investigação. Nenhuma das ações aponta inconstitucionalidade na aplicação da condução coercitiva de testemunhas ou de investigados ou réus para atos diversos do interrogatório, como, por exemplo, o reconhecimento.
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