
Márcio Ladeira Ávila informou também que, como a decisão do STF não teve vigência imediata, distribuidoras de combustíveis ingressaram com ações em vários tribunais para garantir a nova forma de incidência do imposto. “A grande questão é que o sistema de controle de constitucionalidade brasileiro estabelece como regra que a declaração de inconstitucionalidade da norma possui efeitos retroativos ao seu nascimento, conforme jurisprudência reiterada do STF”, disse o relator, adiantando que esta será a posição defendida pelo IAB, se a entidade puder participar do julgamento.
O relator acrescentou que o STF pode alterar o momento em que passará a prevalecer a sua decisão pela inconstitucionalidade da norma: “Está previsto no artigo 27 da Lei 9.868/99 que, excepcionalmente, os efeitos da decisão do STF podem ser modulados, ou seja, não retroagirem à entrada em vigor da norma, desde que isso seja estabelecido por maioria de dois terços dos ministros da corte”. No entanto, segundo ele, “quando o Pleno do STF nada diz a respeito, os contribuintes passam a depender de decisões monocráticas”.
Diante do impasse, a CNC ajuizou a ADPF 649, com o objetivo de saber se juízes responsáveis por processos abertos antes da entrada em vigor da decisão do STF podem decidir com base em entendimento diferente do definido pela corte, quando não houver um posicionamento de dois terços dos ministros sobre a modulação dos efeitos.