Conduzido pela presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do CSJT, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista feito pela ministra Delaíde Arantes. Está em discussão o processo administrativo que trata da conversão, em resolução administrativa, do Ato 45 do CSJT, que prevê a dispensa da transcrição em ata dos depoimentos pessoais e testemunhais em audiências audiovisuais. “A gravação das audiências deve ser acompanhada do registro dos depoimentos em Termo de Audiência, como procedimento simultâneo, complementar e não excludente”, defendeu Roberto Parahyba na sua sustentação oral.
Membro da Comissão de Direito do Trabalho do IAB e ex-presidente da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (Abrat), ele disse que “a transcrição é fundamental para que o ato processual da audiência de instrução trabalhista esteja revestido de plena juridicidade”. Roberto Parahyba deixou claro que o IAB não é contra a gravação das audiências: “Ela traz inegáveis ganhos e benefícios, pois permite a compreensão do que efetivamente ocorreu na audiência e viabiliza aos tribunais regionais do trabalho e ao TST, como instâncias recursais, a apreensão visual e auditiva imediata dos depoimentos”.
O advogado, contudo, frisou que não se pode prescindir da degravação dos depoimentos. Segundo ele, a ausência da transcrição nas peças processuais “atravanca tanto o exercício da advocacia, quanto o da judicatura, principalmente no segundo grau de jurisdição, em prejuízo do próprio caráter instrumental do processo e da eficiência”. O representante do IAB disse que “o bom senso recomenda a utilização das duas ferramentas, ao invés de apenas uma”.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados Brasil (CFOAB) e a Abrat também participam do julgamento como amici curiae. As três entidades de representação da advocacia foram coesas na defesa da transcrição dos depoimentos prestados em audiência. Todas pautaram as suas sustentações orais na observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência. “Eles estão presentes no artigo 8º do Código de Processo Civil, que desautoriza a propugnada dispensa da transcrição ou degravação dos depoimentos colhidos em audiência”, finalizou Roberto Parahyba.
OS MEMBROS DO IAB ATUAM EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. FILIE-SE!