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Quinta, 12 Novembro 2020 01:21

IAB é favorável ao uso da arbitragem para agilizar pagamento de dívidas tributárias 

Adilson Rodrigues Pires Adilson Rodrigues Pires
Relatório do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) revelou que, em 2018, a União tinha R$ 3,4 trilhões em créditos tributários para receber. Ainda de acordo com o CNJ, os processos de execução fiscal para cobrança das dívidas tributárias dos contribuintes levam, em média, 10 anos para ser concluídos e representam 40% dos litígios que sobrecarregam o Poder Judiciário. Para desafogar a Justiça, agilizar o pagamento dos impostos devidos, diminuir o número de contribuintes inscritos na dívida ativa e aumentar a arrecadação, o Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) aprovou por aclamação, na sessão ordinária virtual desta quarta-feira (11/11), parecer favorável à utilização da arbitragem para a recuperação extrajudicial do crédito tributário.  
O emprego do método alternativo de solução de conflitos na área tributária está previsto no projeto de lei 4.257/2019, de autoria do senador Antonio Anastasia (PSD/MG), que altera a Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980). O parecer pela adoção da arbitragem foi elaborado pelos relatores Adilson Rodrigues Pires e Jorge Rubem Folena de Oliveira, da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. No documento, eles destacaram que “o PL, que apresenta a arbitragem como uma opção às partes, traz vantagens para o fisco e os contribuintes, que podem deixar mais rapidamente a condição de inadimplentes e acabar com as restrições ao crédito que lhes são impostas enquanto devedores”.  

O IAB encaminhará o parecer aos presidentes do Senado, Davi Alcolumbre; da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, e aos senadores Antonio Anastasia e Tasso Jereissati (PSDB/CE), relator do projeto. Os relatores defenderam que o método alternativo, simplificado e desburocratizado irá reduzir os estoques de processos fiscais executados judicialmente no País. Os advogados explicaram como funcionará a arbitragem, em caso de aprovação do PL: havendo concordância entre a Fazenda Pública e os contribuintes em débito, estes poderão pagar a dívida no juízo arbitral, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, sem a demora decorrente de uma execução fiscal judicial, que leva, em média, uma década para ocorrer. 

Solução de controvérsias – Adilson Rodrigues Pires, durante a sustentação oral do parecer, comentou que a arbitragem vem sendo empregada como forma de solução de controvérsias em diversos países, como EUA, Índia, México e Portugal, entre outros. Segundo o advogado, em Portugal, a arbitragem, prevista no Decreto-Lei 11/2010, que regula o Regime da arbitragem em matéria tributária, imprimiu maior celeridade na resolução dos litígios.  

 
Jorge Rubem Folena de Oliveira


Ele informou que o PL prevê a aplicação da arbitragem na execução extrajudicial da dívida ativa relativa somente aos Impostos sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), que representam quase 80% das execuções fiscais. No universo abrangido pelos três impostos, o IPTU corresponde a 65% dos casos. “Estão excluídos as contribuições sociais, os impostos sobre o consumo e a renda, como também os que incidem sobre transações de comércio exterior”, ressaltou Adilson Rodrigues Pires.  

Para o relator, o autor do projeto optou por focar nos impostos relacionados aos patrimônios mobiliários e imobiliários das pessoas físicas e jurídicas, ou seja, veículos e imóveis, porque fica facilitada, em caso de não pagamento, a aplicação de penhora por meio de notificação da Fazenda Pública junto ao Cartório de Registro de Imóveis e ao Detran. Ele defendeu que todos os impostos possam ser executados no juízo arbitral. 

‘Inconstitucional’ – O parecer acolheu a ideia de implantação da arbitragem na área tributária, mas rejeitou a sugestão de se instituir a execução fiscal administrativa, no lugar da execução fiscal judicial. Na sustentação oral, Jorge Rubem Folena de Oliveira disse: “Esse ponto é inconstitucional, pois o Poder Judiciário, conforme consagra a Constituição Federal, é o único competente para dirimir qualquer lesão ou ameaça a direito, inclusive em relação a decisões tomadas no juízo arbitral”. 

Na rejeição à proposta, o advogado também argumentou que os interesses da Fazenda Pública não podem sobrepujar os dos contribuintes, cabendo ao Judiciário promover a garantia do equilíbrio. Para ele, “devem ser preservados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, que igualam as partes em qualquer processo”. 

Ainda conforme o relator, “não pode a Fazenda Pública, como credora, mesmo numa decisão em juízo arbitral, promover uma execução fiscal administrativa na qual ela é a principal parte interessada, mas somente, se for o caso, o Poder Judiciário”. 
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