De acordo com a atual redação do art. 312 do CPP, "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria." O autor do PL sugeriu a supressão do trecho “como garantia da ordem pública, da ordem econômica”; enquanto Marcos Vidigal de Freitas Crissiuma propôs a sua substituição por "para evitar reiteração delitiva".
Poder punitivo – O advogado disse considerar a sua proposta uma solução intermediária entre a exclusão prevista no PL e “os anseios punitivos que hoje dominam o País”. Conforme o relator, a redação por ele sugerida “reduziria, e muito, as possibilidades atualmente infinitas de prisão preventiva, mas permitiria a decretação nas ocasiões em que se comprove concretamente a possibilidade de reiteração delitiva, ficando preservada a sociedade contra a prática de novos crimes por um criminoso contumaz”. Além disso, acrescentou ele, a legislação brasileira se aproximaria da vigente em países mais desenvolvidos, onde as garantias individuais são bem protegidas do poder punitivo estatal.
O relator concordou com o ex-parlamentar, para quem a inexatidão da lei "representa verdadeiro cheque em branco para o exercício punitivo". Para o advogado, “é extremamente perigoso” existir no ordenamento jurídico atual um termo tão impreciso e aberto como um dos requisitos para a decretação de uma prisão que possui natureza cautelar. Segundo Marcos Vidigal de Freitas Crissiuma, a expressão “ordem pública” pode ser interpretada de várias formas e tem permitido a determinação da medida cautelar, tendo como base circunstâncias genéricas, como risco de abalo à credibilidade da Justiça e clamor público, classificadas por ele como “claramente insuficientes para fundamentar uma prisão preventiva”.
Em relação à previsão de decretação da prisão preventiva como instrumento para a preservação da ordem econômica, o advogado afirmou: “Não se pode decretar prisão preventiva com fundamento em eventual risco à ordem econômica, pois existem inúmeras formas de remediar ou prevenir esses riscos, e a prisão preventiva não é uma delas”. Em sua opinião, “garantia da ordem econômica, embora menos discutida do que a garantia da ordem pública, merece as mesmas críticas, sendo absolutamente desaconselhável que expressão como essa possa configurar como requisito para a decretação de custódia cautelar”.
O parecer foi elaborado a partir de indicação feita pela diretora de Acompanhamento Legislativo Penal e membro da Comissão de Direito Penal, Victória de Sulocki.
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