De acordo com a redação do art. 12 da Constituição Federal (alínea b do inciso II do parágrafo 4º), após a Emenda Constitucional de Revisão 3, de 7 de junho de 1994, a perda da nacionalidade será declarada para o brasileiro que adquirir outra nacionalidade. As exceções são o reconhecimento da nacionalidade originária pelo país estrangeiro ou a imposição da naturalização como condição para permanência ou exercício de direitos em outro país. Autor da indicação para a elaboração do parecer, o diretor de Biblioteca, Carlos Jorge Sampaio Costa, membro da Comissão de Direito Internacional, disse que, “antes da revisão constitucional, a perda da nacionalidade era automática”. Segundo ele, “hoje, as pessoas que se naturalizam, dificilmente, perdem a nacionalidade brasileira”.
Em seu parecer, Luiz Dilermando de Castello Cruz disse que, sem a reunião de provas para o embasamento da decisão, a portaria ministerial declarando a perda da nacionalidade brasileira, em decorrência da naturalização, teria caráter somente constitutivo, caracterizando-se como simples publicidade de um fato consumado. Além disso, o relator destacou ainda que “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal parece inclinar-se a atribuir efeito meramente declaratório à portaria ministerial”. Para exemplificar, ele citou o caso da brasileira Cláudia Cristina Sobral.
Naturalizada norte-americana, ela pediu ao STF, por meio de mandado de segurança, a revogação da portaria do Ministério da Justiça que decretou a perda da sua nacionalidade brasileira. Por 3 votos a 2, em 2016, a Primeira Turma do Supremo negou o pedido e confirmou a decisão ministerial. De acordo com os autos, Cláudia Cristina Sobral se mudou para os EUA, em 1990, onde se casou com um norte-americano e obteve visto de permanência (green card).
Em 1999, requereu nacionalidade norte-americana e, seguindo a lei local, declarou renunciar fidelidade a qualquer outro estado ou soberania. Em 2007, ela voltou para o Brasil e, dias depois de sua partida, o marido foi encontrado morto, a tiros, na residência do casal, no estado de Ohio. O governo dos EUA indiciou a impetrante por homicídio e requereu a sua extradição para que respondesse a processo naquele país.
Em 28 de março de 2017, a Primeira Turma do STF deferiu o pedido de extradição, com o entendimento de que Cláudia Cristina Sobral renunciou à nacionalidade brasileira ao adotar a nacionalidade norte-americana nas condições relatadas.
O parecer do IAB será encaminhado aos ministérios da Justiça e das Relações Exteriores, à Presidência da República e aos presidentes das comissões de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados e do Senado.
OS MEMBROS DO IAB ATUAM EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. FILIE-SE!