O documento será enviado pelo presidente nacional do IAB, Técio Lins e Silva, à Defensoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, para que requeira aos magistrados a análise de todos os casos de mulheres presas preventivamente, como também aos Tribunais de Justiça, aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais Superiores.
Victória de Sulocki defendeu que “todas as mulheres presas provisoriamente enquadradas na situação concreta do artigo 318 do Código de Processo Penal, segundo o qual o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar, quando o agente for gestante ou mulher com filho de até 12 anos, devem ser postas no regime de prisão domiciliar, não importando a cor, o credo ou a condição social”.
Segundo a advogada, “mais importante do que manter enorme número de pessoas, no caso, mulheres, na prisão, de forma provisória, é proteger os interesses da criança de crescer e se desenvolver no seio de sua família e ao lado de sua mãe”. A relatora elogiou o fato de a legislação prever a concessão do benefício às gestantes: “Não há nada mais indigno, portanto, violador da dignidade da pessoa humana, do que a atual situação das gestantes que dão à luz em celas, em camburões ou em hospitais algemadas em suas macas”.
Isonomia negativa – A presidente da Comissão de Direito Penal rebateu as críticas à concessão do direito à ex-primeira dama feitas sob o argumento de que o benefício não é reconhecido à maioria das detentas que reúnem as mesmas condições exigidas pela lei. “Ao invés da lógica ser a da isonomia positiva, ou seja, os filhos das mulheres presas provisoriamente terem o direito de conviver e serem cuidados por suas mães, impõe-se um raciocínio negativo, que consiste em defender que, se outras não têm esse direito, por falta de estrutura, por autoritarismo, pela seletividade do sistema penal, pela pouca preocupação com os mais pobres e seus filhos ou qualquer outro argumento diabólico, então ninguém vai ter”, criticou.
Victória de Sulocki explicou que, com a entrada em vigor, em março de 2016, da Lei 13.257, que instituiu o Marco Legal para Primeira Infância, o art. 318 do CPP teve o acréscimo de mais três hipóteses em que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar. Além dos casos em que a agente é gestante ou mulher com filho de até 12 anos, a legislação incluiu, também, o homem preso provisoriamente, quando ele for o único responsável pelos cuidados do filho menor.
Em seu parecer, a relatora consignou dados estatísticos do Ministério da Justiça reunidos no relatório intitulado Informações Penitenciárias (Infopen), de dezembro de 2014. De acordo com o documento, o Brasil ultrapassou a marca de 622 mil presos, a quarta maior população carcerária do mundo. Além disso, a pesquisa aponta que mais de 40% dos detentos estão presos preventivamente.
Ela registrou, também, informações do Infopen Mulheres, de junho de 2014, primeiro relatório feito sobre a situação carcerária das mulheres. O levantamento demonstrou que a taxa de encarceramento feminino cresceu 567% de 2000 a 2014, superando o aumento de 119% da população penitenciária do País no mesmo período. “A situação das mulheres presas ganha contornos trágicos”, afirmou.
No relatório, a advogada fez menção, ainda, às Regras de Tóquio – Regras mínimas das Nações Unidas para a elaboração de medidas não privativas de liberdade –, que definiram “a prisão preventiva como medida de último recurso”, e às Regras de Bangkok, voltadas para as mulheres infratoras. “São regras que acompanham as de Tóquio, mas acrescentam a preocupação com a mulher presa, gestante, lactante e mãe”.
Uma das normas contidas nas Regras de Bangkok estabeleceu que “deverá ser permitido às mulheres responsáveis pela guarda de crianças tomarem as providências necessárias em relação a elas, incluindo a possibilidade de suspender por um período razoável a medida privativa de liberdade, levando em consideração o melhor interesse das crianças”.
OS MEMBROS DO IAB ATUAM EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. FILIE-SE!