Ainda em relação à questão, o Instituto criticou também o fato de não ter sido estruturado o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade (CNPDP), outro órgão de assessoria previsto na LGPD – Lei 13.709/2018 –, que entrará em vigor em agosto deste ano. “A omissão do Poder Executivo na estruturação da ANPD e do CNPDP gera grave prejuízo à segurança jurídica, aos cidadãos, e às empresas brasileiras que deverão se adequar às novas exigências legais a partir da essencial orientação destes órgãos”, afirma o Instituto.
Leia a nota na íntegra:
O IAB manifesta sua profunda preocupação com a demora na estruturação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade (CNPDP), órgãos de assessoria e unidades necessárias à aplicação da Lei nº. 13.709, de 14 de agosto de 2.018, (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), que entrará em vigor em agosto de 2020.
Com a edição da MP 954 de 2020, a apreensão do Instituto só aumenta. Apesar da MP não resistir ao marco civil da internet, à legislação em vigor, fato é que caberá exclusivamente à ANPD adotar providências, ainda que em prazo exíguo, para aplicação de medidas COM SEGURANÇA, tais como promover consultas, audiências públicas, realizar análises de impacto regulatório e coordenar suas atividades com os órgãos e entidades públicas responsáveis pela regulação de setores econômicos e governamentais.
A Lei exige a construção de uma Política Nacional que dissemine o conhecimento sobre a proteção de dados e confira privacidade à população. A omissão do Poder Executivo na estruturação da ANPD (autoridade nacional) e do CNPDP (conselho nacional) gera grave prejuízo à segurança jurídica, aos cidadãos, e às empresas brasileiras que deverão se adequar às novas exigências legais a partir da essencial orientação destes órgãos.
O IAB também manifesta reservas às iniciativas de monitoramento do avanço do coronavírus, através do compartilhamento de dados de usuários de telefonia celular com o Poder Público. O compartilhamento, caso realizado de forma inadequada, poderá gerar consequências mais graves e permanentes do que a crise gerada pela pandemia da Covid-19. A ANATEL, sobre o compartilhamento, já se manifestou que eventuais coletas de dados deverão ter como baliza a LGPD, competindo ao Poder Público, enquanto a lei não entra em vigor, cuidar de sua observância em conformidade com a legislação já vigente e disposições previstas na Constituição Federal.
Em nome da segurança e regularidade das ações, ao invés de baixar atos de legalidade e constitucionalidade duvidosas, como a MP 954, o IAB exorta o Poder Executivo a promover o mais rápido possível, antes de agosto de 2020, a estruturação da ANPD, a fim de assegurar a plena efetividade da LGPD.
Conclama também que eventuais soluções de monitoramento da Covid-19m através do compartilhamento de dados pessoaism possuam resultados auditáveis, com a indispensável transparência, promovendo-se a necessária harmonização dos direitos constitucionais à saúde e à privacidade, bem como viabilizando a fiscalização e controle da sociedade civil, em especial da classe jurídica, evitando-se que as consequências, neste momento caótico, resultem em danos e prejuízos permanentes.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 2020.
Rita Cortez
Presidente do IAB Nacional
Fernanda Sauer
Presidente da Comissão de Direito Digital do IAB
Presidente do IAB Nacional
Fernanda Sauer
Presidente da Comissão de Direito Digital do IAB