“O STF considerou que o ato unilateral do chefe do Poder Executivo, ao invadir a competência do Poder Legislativo, feriu o princípio da separação dos poderes”, disse José Guilherme Berman. Ao mesmo templo, explicou o advogado, a maioria dos ministros decidiu não suspender, cautelarmente, a extinção dos colegiados formados por meio de atos infralegais (decretos, instruções normativas, portarias, atos declaratórios etc).

O advogado destacou a importância da “atuação popular na tomada de decisões relevantes para todo o País”. Segundo ele, “é preciso fortalecer, ao invés de restringir, os mecanismos de discussão e de participação direta da população”. De acordo com o relator, o decreto estabeleceu, também, regras para criação, recriação, modificação e extinção de colegiados.
Ele criticou a exposição de motivos inserida na edição do Decreto 9.759/2019. Em um dos trechos afirma-se que os colegiados servem para “tentar emplacar pleitos que não estão conforme a linha das autoridades eleitas democraticamente”. José Guilherme Berman discordou: “Ora, mandato popular não configura um cheque em branco, não sendo sequer preciso discorrer sobre a falta de representatividade dos poderes eleitos no Brasil, assim como em diversos países”, afirmou. De acordo em ele, o decreto e a exposição de motivos são “uma ofensa ao princípio da soberania popular e um manifesto retrocesso na proteção a direitos fundamentais”.
Na sua argumentação, o relator manifestou o mesmo entendimento do STF, de que um decreto não tem poder para sobrepujar uma lei. “Decreto é ato normativo concreto e particular, nunca geral e abstrato”, definiu, acrescentando: “Ao extinguir, indiscriminadamente, todos os conselhos populares existentes, o decreto inverte essa lógica e incorre em vício de inconstitucionalidade por violação ao princípio da separação dos poderes”.