O parecer será encaminhado pela presidente nacional do IAB, Rita Cortez, ao presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli. No dia 12 de junho do ano passado, no julgamento de medida cautelar contida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.121, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), o plenário do STF suspendeu, por seis votos a cinco, até o exame definitivo do mérito, a extinção dos colegiados criados por leis.
“O STF considerou que o ato unilateral do chefe do Poder Executivo, ao invadir a competência do Poder Legislativo, feriu o princípio da separação dos poderes”, disse José Guilherme Berman. Ao mesmo templo, explicou o advogado, a maioria dos ministros decidiu não suspender, cautelarmente, a extinção dos colegiados formados por meio de atos infralegais (decretos, instruções normativas, portarias, atos declaratórios etc).
O advogado destacou a importância da “atuação popular na tomada de decisões relevantes para todo o País”. Segundo ele, “é preciso fortalecer, ao invés de restringir, os mecanismos de discussão e de participação direta da população”. De acordo com o relator, o decreto estabeleceu, também, regras para criação, recriação, modificação e extinção de colegiados.
Ele criticou a exposição de motivos inserida na edição do Decreto 9.759/2019. Em um dos trechos afirma-se que os colegiados servem para “tentar emplacar pleitos que não estão conforme a linha das autoridades eleitas democraticamente”. José Guilherme Berman discordou: “Ora, mandato popular não configura um cheque em branco, não sendo sequer preciso discorrer sobre a falta de representatividade dos poderes eleitos no Brasil, assim como em diversos países”, afirmou. De acordo em ele, o decreto e a exposição de motivos são “uma ofensa ao princípio da soberania popular e um manifesto retrocesso na proteção a direitos fundamentais”.
Na sua argumentação, o relator manifestou o mesmo entendimento do STF, de que um decreto não tem poder para sobrepujar uma lei. “Decreto é ato normativo concreto e particular, nunca geral e abstrato”, definiu, acrescentando: “Ao extinguir, indiscriminadamente, todos os conselhos populares existentes, o decreto inverte essa lógica e incorre em vício de inconstitucionalidade por violação ao princípio da separação dos poderes”.
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