De acordo com a Lei 8.009/90, o imóvel tido como bem de família é considerado impenhorável e “não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam”. Ao mesmo tempo, tribunais têm sustentado que o bem de família luxuoso pode ser alvo de penhora.
Segundo Carlos Jorge Sampaio da Costa, “certa jurisprudência tem defendido uma relativização dessa regra da impenhorabilidade, visto que nenhuma norma do nosso ordenamento jurídico é absoluta”. Ainda segundo o advogado, que sugeriu a elaboração dos pareceres sobre o assunto, “seria possível, no caso concreto, a conclusão de que, embora determinado bem seja considerado de família numa leitura literal da Lei 8.009/90, por ser luxuoso não seria justo que fosse impenhorável, impedindo a satisfação dos credores”.
Em seu parecer, o membro honorário e desembargador federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ/ES), consignou que a lei em vigor não visa a assegurar ao executado a manutenção do seu padrão de vida. Segundo o magistrado, ela se destina a garantir as condições para fazer frente às suas “necessidades comuns e inerentes a um médio padrão de vida”.
De acordo com o desembargador, “a impenhorabilidade do imóvel residencial não deve resguardar suntuosas propriedades do devedor, o qual pode se alojar em local de menor valor”. Para ele, “a interpretação das normas que tratam da impenhorabilidade do imóvel residencial deve garantir apenas o mínimo necessário à sobrevivência digna do executado”.
Luxo e credores – Na apreciação de um caso concreto, o STJ considerou que, para classificar um imóvel como impenhorável, a norma exige que ele sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor do bem. Para Guilherme Calmon Nogueira da Gama, “não se revela razoável permitir que o devedor mantenha um alto padrão de vida, com conforto e comodidade excessivos, em detrimento de seus credores, que podem vir a sofrer um comprometimento de sua dignidade”.
No seu parecer, o magistrado registrou também a iniciativa, por meio do PL 11.382/2006, que visava a estabelecer um parâmetro objetivo para a definição do valor a partir do qual um bem de família seria considerado luxuoso. O PL, que sugeria o patamar de mil salários mínimos como valor máximo para que um imóvel fosse considerado impenhorável, acabou sendo vetado.
“A análise casuística do que é ou não luxuoso deve caber ao magistrado, sempre pautado no princípio da proporcionalidade, para que haja justiça social, visto que um imóvel de R$ 300 mil pode ser considerado luxuoso numa área de seca nordestina e atender, no Sudeste, a padrões de vida médios”.
O relator Candido de Oliveira Bisneto, na defesa do seu parecer favorável à penhorabilidade dos bens de família luxuosos, afirmou que “a lei não deve deixar a salvo uma grande e suntuosa mansão em que resida o devedor, o qual pode muito bem se alojar em uma residência de menor valor”.
Cândido de Oliveira Bisneto, da Comissão de Direito Processual Civil
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