Segundo Carlos Jorge Sampaio da Costa, “certa jurisprudência tem defendido uma relativização dessa regra da impenhorabilidade, visto que nenhuma norma do nosso ordenamento jurídico é absoluta”. Ainda segundo o advogado, que sugeriu a elaboração dos pareceres sobre o assunto, “seria possível, no caso concreto, a conclusão de que, embora determinado bem seja considerado de família numa leitura literal da Lei 8.009/90, por ser luxuoso não seria justo que fosse impenhorável, impedindo a satisfação dos credores”.
Em seu parecer, o membro honorário e desembargador federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ/ES), consignou que a lei em vigor não visa a assegurar ao executado a manutenção do seu padrão de vida. Segundo o magistrado, ela se destina a garantir as condições para fazer frente às suas “necessidades comuns e inerentes a um médio padrão de vida”.
De acordo com o desembargador, “a impenhorabilidade do imóvel residencial não deve resguardar suntuosas propriedades do devedor, o qual pode se alojar em local de menor valor”. Para ele, “a interpretação das normas que tratam da impenhorabilidade do imóvel residencial deve garantir apenas o mínimo necessário à sobrevivência digna do executado”.
Luxo e credores – Na apreciação de um caso concreto, o STJ considerou que, para classificar um imóvel como impenhorável, a norma exige que ele sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor do bem. Para Guilherme Calmon Nogueira da Gama, “não se revela razoável permitir que o devedor mantenha um alto padrão de vida, com conforto e comodidade excessivos, em detrimento de seus credores, que podem vir a sofrer um comprometimento de sua dignidade”.
No seu parecer, o magistrado registrou também a iniciativa, por meio do PL 11.382/2006, que visava a estabelecer um parâmetro objetivo para a definição do valor a partir do qual um bem de família seria considerado luxuoso. O PL, que sugeria o patamar de mil salários mínimos como valor máximo para que um imóvel fosse considerado impenhorável, acabou sendo vetado.
“A análise casuística do que é ou não luxuoso deve caber ao magistrado, sempre pautado no princípio da proporcionalidade, para que haja justiça social, visto que um imóvel de R$ 300 mil pode ser considerado luxuoso numa área de seca nordestina e atender, no Sudeste, a padrões de vida médios”.
O relator Candido de Oliveira Bisneto, na defesa do seu parecer favorável à penhorabilidade dos bens de família luxuosos, afirmou que “a lei não deve deixar a salvo uma grande e suntuosa mansão em que resida o devedor, o qual pode muito bem se alojar em uma residência de menor valor”.

Cândido de Oliveira Bisneto, da Comissão de Direito Processual Civil