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Terça, 17 Dezembro 2024 15:03

IAB afasta possibilidade de sofisma em decisão que suspende execução judicial contra a Cedae

Edmundo Franca Edmundo Franca

As Comissões de Direito Constitucional e de Direito Empresarial do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) aprovaram, nesta segunda-feira (16/12), pareceres que apoiam a medida cautelar deferida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Cristiano Zanin para suspender os efeitos de medidas de execução judicial contra a Cedae. As análises, aprovadas pelo plenário da entidade, apontam que a posição é coerente com decisões anteriores do próprio tribunal.

Os grupos estudaram a matéria a partir da indicação da consócia Teresa Cristina Pantoja, que destacou a necessidade de verificar se a medida padeceria de alguma inconstitucionalidade. Isso porque, segundo ela, há um sofisma embutido nos termos adotados por Zanin. “A decisão confunde empresas públicas com sociedades de economia mista. Embora ambas as categorias se enquadrem na definição genérica de empresas estatais, há uma substancial diferença entre a empresa pública e a sociedade de economia mista”, explicou Pantoja.

Teresa Cristina Pantoja

Ao analisar a matéria pela Comissão de Direito Constitucional, Edmundo Franca ressaltou que a decisão foi referendada pelo STF: “Não deve-se falar em possível inconstitucionalidade diante dessa decisão do Supremo, que é a instância constitucionalmente indicada para examinar leis e atos normativos que venham afrontar a nossa Constituição”. Para o relator, não há confusão entre o caráter da empresa na análise feita por Zanin. “Não podemos classificar como sofisma pernicioso a circunstância de uma Empresa que constitui seu Capital Social com 99,9996% pertencentes ao Estado”, disse ele.

Luiz César Martins Loques

Luiz César Martins Loques, que fez a relatoria pela Comissão de Direito Empresarial, reiterou a mesma ideia, ressaltando também que a maior parte da empresa pertence ao poder público. “Não se pode afirmar que seu objetivo primordial seja a distribuição de lucros aos acionistas privados ou que o faça de modo juridicamente relevante. Além disso, a companhia é classificada como ‘fechada’ no que tange à negociabilidade de suas ações”, defendeu.

O relator pontuou ainda que a Cedae preenche os critérios exigidos pela jurisprudência para fazer jus ao pagamento de seus débitos pelo regime constitucional dos precatórios: “A interpretação ampliativa, que concede a algumas sociedades de economia mista um regime jurídico mais próximo do direito público, representa uma escolha técnica da corte que não fere a literalidade da Constituição”.
 

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