De acordo com Rafael Fagundes, os quatro vetores principais para a aplicação do instituto da insignificância, conforme jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal (STF), são a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social do agente, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. No entanto, ao comentar os dados obtidos na sua pesquisa jurisprudencial, o autor disse ter verificado que “os tribunais pouco aplicam a insignificância”.
O webinar foi aberto pela presidente nacional do IAB, Rita Cortez. Os debates foram conduzidos pela diretora de Biblioteca e presidente da Comissão de Criminologia, Marcia Dinis, que afirmou: “A obra é o primeiro livro lançado no País que trata, com fundamentos teóricos e doutrinários, de todos os aspectos que envolvem o princípio da insignificância, que não é reconhecido por conta da crença equivocada na eficácia do poder punitivo”. De acordo com o autor, “a pena privativa de liberdade não é capaz de alcançar nenhum dos resultados que se espera obter com ela”.
Os assuntos abordados no livro foram debatidos pela procuradora de Justiça do Rio de Janeiro Patricia Glioche e pelos advogados Thiago Bottino e Renato Tonini, membros da comissão. Renato Tonini elogiou o livro, “que traz a análise jurisprudencial de mais de 550 decisões do STF e 2.500 decisões do STJ”, e defendeu a aplicação do instituto da insignificância: “Quando houver uma afetação mínima do bem jurídico protegido, ele deve ser aplicado, mas avaliando caso a caso, sobretudo os de furto, pois em relação ao crime de roubo, em que há ameaça à vítima, discordo do autor e acho que não cabe a insignificância”. Tonini também discordou do estabelecimento de critérios para o emprego do instituto: “Acho que deve ficar a cargo da jurisprudência e da doutrina”.
Vulneráveis – Thiago Bottino defendeu a adoção de critérios, mas divergiu do autor que destacou entre eles o valor do bem atingido pelo crime. “Por pior que seja o critério a ser estabelecido, ele servirá como um instrumento para evitar injustiça, embora eu pense que ele não pode ser baseado somente no valor do bem envolvido no crime, mas também nas condições que levaram o infrator ao crime”, opinou. Segundo Thiago Bottino, “a insignificância é a forma mais forte de conter o avanço do punitivismo sobre as parcelas mais vulneráveis da população”.
Para a procuradora Patricia Glioche, que atuou como titular do 1º Tribunal do Júri do RJ por 16 anos, a aplicação do instituto tem uma relação direta com a tipicidade do crime cometido. “O seu emprego depende de como o legislador define o crime e a pena privativa de liberdade para quem cometê-lo”, opinou. De acordo com a procuradora, “não é o Direito Penal que vai resolver os casos de insignificância, como o que envolve uma pessoa que entra numa farmácia e é detida tentando sair com um desodorante sem pagar por ele”.
Rafael Fagundes comentou que não são todos os países que definem por meio da legislação os casos que deverão ser tratados como insignificantes: “Na Alemanha, por exemplo, os promotores de Justiça adotam o entendimento de que o crime envolvendo até cem euros não deve ser resolvido com o aprisionamento do infrator, embora a lei não tenha definido qualquer critério”. Segundo o advogado, no lugar de critérios técnicos e científicos, no Brasil, o emprego do benefício ao infrator “fica sujeito a opiniões pessoais e ao arbítrio do julgador”.
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