NOTÍCIAS

IABNEWS

Quarta, 20 Outubro 2021 01:18

‘Há um grande exagero em punir com uma pena de cinco anos de prisão alguém que roubou R$ 4’ 

Rafael Fagundes Rafael Fagundes
No lançamento do seu livro A insignificância no Direito Penal brasileiro, nesta terça-feira (19/10), no webinar Saindo do Prelo, o advogado Rafael Fagundes, membro da Comissão de Criminologia do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), afirmou: “Há um grande exagero em punir com uma pena de cinco anos de prisão alguém que roubou R$ 4, por exemplo, ao invés de se aplicar o instituto da insignificância e evitar que, em uma situação como essa, o infrator seja privado da sua liberdade”. No canal TVIAB no YouTube, o autor, que fez uma profunda pesquisa para o seu mestrado e a transformou em livro, disse que, “ao analisar a jurisprudência, constata-se que os tribunais adotam a insignificância de forma esporádica, sendo necessário o estabelecimento de critérios para a sua aplicação efetiva“. 
De acordo com Rafael Fagundes, os quatro vetores principais para a aplicação do instituto da insignificância, conforme jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal (STF), são a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social do agente, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. No entanto, ao comentar os dados obtidos na sua pesquisa jurisprudencial, o autor disse ter verificado que “os tribunais pouco aplicam a insignificância”. 

O webinar foi aberto pela presidente nacional do IAB, Rita Cortez. Os debates foram conduzidos pela diretora de Biblioteca e presidente da Comissão de Criminologia, Marcia Dinis, que afirmou: “A obra é o primeiro livro lançado no País que trata, com fundamentos teóricos e doutrinários, de todos os aspectos que envolvem o princípio da insignificância, que não é reconhecido por conta da crença equivocada na eficácia do poder punitivo”. De acordo com o autor, “a pena privativa de liberdade não é capaz de alcançar nenhum dos resultados que se espera obter com ela”. 

 

Os assuntos abordados no livro foram debatidos pela procuradora de Justiça do Rio de Janeiro Patricia Glioche e pelos advogados Thiago Bottino e Renato Tonini, membros da comissão. Renato Tonini elogiou o livro, “que traz a análise jurisprudencial de mais de 550 decisões do STF e 2.500 decisões do STJ”, e defendeu a aplicação do instituto da insignificância: “Quando houver uma afetação mínima do bem jurídico protegido, ele deve ser aplicado, mas avaliando caso a caso, sobretudo os de furto, pois em relação ao crime de roubo, em que há ameaça à vítima, discordo do autor e acho que não cabe a insignificância”. Tonini também discordou do estabelecimento de critérios para o emprego do instituto: “Acho que deve ficar a cargo da jurisprudência e da doutrina”. 

Vulneráveis – Thiago Bottino defendeu a adoção de critérios, mas divergiu do autor que destacou entre eles o valor do bem atingido pelo crime. “Por pior que seja o critério a ser estabelecido, ele servirá como um instrumento para evitar injustiça, embora eu pense que ele não pode ser baseado somente no valor do bem envolvido no crime, mas também nas condições que levaram o infrator ao crime”, opinou. Segundo Thiago Bottino, “a insignificância é a forma mais forte de conter o avanço do punitivismo sobre as parcelas mais vulneráveis da população”. 

Para a procuradora Patricia Glioche, que atuou como titular do 1º Tribunal do Júri do RJ por 16 anos, a aplicação do instituto tem uma relação direta com a tipicidade do crime cometido. “O seu emprego depende de como o legislador define o crime e a pena privativa de liberdade para quem cometê-lo”, opinou. De acordo com a procuradora, “não é o Direito Penal que vai resolver os casos de insignificância, como o que envolve uma pessoa que entra numa farmácia e é detida tentando sair com um desodorante sem pagar por ele”. 

Rafael Fagundes comentou que não são todos os países que definem por meio da legislação os casos que deverão ser tratados como insignificantes: “Na Alemanha, por exemplo, os promotores de Justiça adotam o entendimento de que o crime envolvendo até cem euros não deve ser resolvido com o aprisionamento do infrator, embora a lei não tenha definido qualquer critério”. Segundo o advogado, no lugar de critérios técnicos e científicos, no Brasil, o emprego do benefício ao infrator “fica sujeito a opiniões pessoais e ao arbítrio do julgador”.
OS MEMBROS DO IAB ATUAM EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. FILIE-SE!
NAVEGUE FÁCIL
NEWSLETTER
SEDE
Av. Marechal Câmara n° 210, 5º andar
Centro - Rio de Janeiro - RJ
CEP 20.020-080
SUBSEDES
Rua Tapajós, 154, Centro
Manaus (AM)
-
Av. Washington Soare, 800
Guararapes, Fortaleza (CE)
-
SAUS, Quadra 5, Lote 2, Bloco N, 1º andar
Brasília (DF)
CEP 70438-900
-
Rua Alberto de Oliveira, nr. 59 – Centro – Vitória – ES
CEP.: 29010-908
-
Avenida Alcindo Cacela, n° 287
Umarizal, Belém (PA)
-
Rua Heitor Castelo Branco, 2.700
Centro, Teresina (PI)
Rua Marquês do Herval, nº 1637 – sala 07
Centro – Santo Ângelo - RS
CEP.: 98.801-640
-
Travessa Sargento Duque, 85,
Bairro Industrial
Aracaju (SE)
-
Rua Washington Luiz, nº 1110 – 6º andar
Porto Alegre – RS
Horário de atendimento 9h00 às 18h00, mediante agendamento ou todas às 4ª Feiras para participação das sessões do IAB. Tel.: (51) 99913198 – Dra. Carmela Grüne
-
Rua Paulo Leal, 1.300,
Nossa Senhora das Graças,
Porto Velho (RO)
CONTATOS
iab@iabnacional.org.br
Telefone: (21) 2240.3173